Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone (62) 3446-1008Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso n: 5010428-44.2025.8.09.0004Polo Ativo: Supermercado Chega Mais LtdaPolo Passivo: Estado De GoiasS E N T E N Ç A(com resolução do mérito - não homologatória)I - RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Supermercado Chega Mais Ltda em desfavor do Estado de Goias, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009.Todavia, tem-se por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa.Proposta a ação no Juizado Especial das Fazendas Públicas, alegou o requerente, em sua petição inicial, que realizou pagamentos indevidos a título de DIFAL-ICMS no período compreendido entre janeiro/2020 e fevereiro/2024, totalizando R$ 11.378,77 (onze mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).Narrou que a soma corrigida pela Taxa SELIC, alcança o valor de R$20.255,63 (vinte mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos).Fundamentou que o Decreto Estadual nº 9.104/2017 - editado pelo ente requerido, determinou a exigência do DIFAL-ICMS para operações interestaduais destinadas a consumidores finais, mesmo sendo optantes do Simples Nacional, em afronta o princípio da legalidade (art. 150, inciso I, da Constituição Federal e art. 97 do CTN).Em razão disso, ancorado no art. 165, inciso I, do CTN, requereu o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança no período indicado e o direito à restituição dos valores pagos indevidamente neste período. Instruiu a inicial com os documentos constantes no evento nº 1. A parte autora pugnou pela decretação de revelia da parte ré (evento nº 15). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento nº 16) na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, fundamentando-se na modulação de efeitos determinada na apreciação da ação direta de inconstitucionalidade – ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000.Réplica à contestação apresentada no evento nº 17.Instadas para especificar provas (evento nº 18), a parte ré se quedou inerte, ao passo que, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 23).Volveram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista que o conjunto probatório já se revela suficiente para o deslinde da controvérsia, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual e não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Inicialmente, embora a parte autora tenha pleiteado a decretação de revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, a presunção de veracidade não é absoluta, de modo que pode tal presunção ser afastada caso haja provas ou circunstâncias que impliquem conclusão diversa.Nesse diapasão, é forçoso consignar que a presunção relativa não enseja, automaticamente, a procedência dos pedidos autorais, cabendo ao magistrado a análise dos fatos e das provas carreadas aos autos, em atendimento ao julgamento da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e busca da verdade real.A propósito, colaciona-se este julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (g.n)Em continuidade, imprescindível consignar que a presente controvérsia se trata do reconhecimento do direito ao não recolhimento do ICMS – DIFAL nas operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas a comercialização (revenda interna) por empresa optante do Simples Nacional - exação essa amparada no Decreto Estadual nº 9.104/2017 -, e respectiva restituição/compensação dos valores cobrados.A cobrança do ICMS-DIFAL referente à diferença de alíquota existente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro estado da Federação, está prevista na Constituição Federal, no art. 155, §2º, inc. VII:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;Ademais, a Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, expressamente autoriza a cobrança do diferencial de alíquota de sociedade empresária aderente do Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização, independentemente da posição desta na cadeia produtiva (comercialização ou consumidor) ou da possibilidade de compensação de créditos, como se vê de seu art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, item 2, e alínea “h”:Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:XIII - ICMS devido: g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;Ato contínuo, regulamentando o ICMS-DIFAL, o Estado de Goiás editou o Decreto n. 9.104/2017, passando a exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, estabelecendo em seu artigo 4º:Art. 4º O ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser:I – apurado a cada operação;II – totalizado mensalmente pelo destinatário;III – pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.Vale ainda mencionar que, ao tratar da temática, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 970.821/RS (Tema 517), assim posicionou: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”O entendimento firmado pela Corte Suprema, portanto, é quanto à constitucionalidade de lei estadual que, amparada na Lei Complementar n. 123/2006, exige o pagamento da diferença das alíquotas interna e interestadual nas operações iniciadas em outros estados da federação, quando a empresa destinatária da mercadoria tiver optado pelo Simples Nacional. Contudo, embora declarada a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, o STF, ao julgar a Reclamação n. 57.003/GO, foi expresso em mencionar a necessidade de lei estadual em sentido estrito para tanto.Posteriormente, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou, também, a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema 1.284): "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito". Isso posto, da detida análise dos autos, é evidente que a parte autora é pessoa jurídica optante do regime tributário Simples Nacional.Nesse sentido, tem-se que a Lei Complementar n. 123/2006 apenas confere autorização para que os entes federados instituam a cobrança do ICMS-DIFAL, cabendo a esses, individualmente, no exercício da sua competência legislativa tributária, a edição de diploma normativo próprio instituindo efetivamente a sua incidência. Nesse liame, no âmbito do Estado de Goiás, a edição de lei em sentido estrito com essa finalidade apenas ocorreu com a Lei n. 22.424/2023, apenas existindo o Decreto Estadual n. 9.104/2017 antes de sua vigência (01/03/2024), que não possui força para a instituição do tributo comento, em atenção ao princípio da reserva legal. Nessa mesma direção, também colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL N. 5700872-40.2019.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: WLK AUTOMOTIVA EIRELI - MEAPELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO AO TEMA 517 DO STF. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. TEMA 1.284 DO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 22.424/2023. INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA EM VIGOR A PARTIR DE 29.02.2024. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.1.O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada deduzido no bojo das razões recursais é inadequado, a teor do que dispõe o § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe o seu não conhecimento.2.À luz do art. 150, inciso I, da CF e do art. 9º, inciso I, do CTN, havendo lacuna na cadeia legislativa ? dada a inexistência de lei ordinária estadual própria ?, afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 9.104/2017, por violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STF. Temas 517 e 1.284 do STF.3.A manifestação reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, seguida da edição de precedente qualificado (Tema 1.284), acarreta a inaplicabilidade do enunciado de Súmula n. 78 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ? naquilo que está em descompasso com o entendimento consagrado no precedente do órgão jurisdicional hierarquicamente superior.4.A exigência de lei em sentido estrito para se reputar válida a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS foi satisfeita com a edição da Lei Estadual n. 22.424/2023, que produz efeitos a partir de 29.02.2024. Consideram-se indevidos os pagamentos correspondentes a fatos geradores anteriores a essa data.5.Diante do pagamento indevido do diferencial de alíquotas de ICMS e do consequente direito ao ressarcimento do indébito, consideradas as particularidades do procedimento do mandado de segurança, é cabível a declaração do direito à restituição, por precatório ou requisição de pequeno valor, em via judicial própria (Súmula 271/STF), vedada a via administrativa (Tema 1.262/STF), observada a atualização pela taxa Selic e a prescrição quinquenal (EREsp 1.770.495/STJ e Tema 1.262/STF).APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5700872-40.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (g.n)No entanto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5323777-24.2023.8.09.0000, reconheceu a manifesta inconstitucionalidade do Decreto-Estadual n. 9.104/17 e modulou os efeitos da declaração, senão vejamos:Na confluência do exposto, voto no sentido de ser adotada modulação, sob a forma de regime jurídico transitório, limitando os efeitos temporais de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/17, da seguinte forma: 1) assegurar a coisa julgada produzida nas ações aforadas pelos contribuintes; 2) preservar/assegurar as ações em curso ajuizadas até a data de julgamento da ADI, ficando excluídas da modulação e regime jurídico transitório as demais situações.Diante disso, no âmbito do controle de constitucionalidade – art. 125, §2º da Constituição Federal -, pode o tribunal competente, nos moldes do art. 27 da Lei 9.868/99 por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de momento a ser fixado. Senão vejamos esse posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO. VPNI. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI 15.115/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. JULGAMENTO DE ADI ESTADUAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 102, § 2º E 103 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto ao ressarcimento dos valores pretendidos e à modulação dos efeitos, no caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação local (Súmula 280 do STF), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2. Ademais, o aresto recorrido aplicou a modulação dos efeitos da decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, que possui orientação no sentido de que, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, é possível modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude da Súmula 512 do STF. (STF - ARE: 1342442 GO, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 10/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022) (g.n)Assim, não há contradição ou sobreposição indevida: a tese do STF continua íntegra e aplicável, pois a modulação promovida pelo Órgão Especial do TJGO apenas delimitou os efeitos temporais da aplicação dessa tese em relação à norma estadual específica, no território goiano, em exercício de competência expressamente autorizada por lei federal e pela própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme citado alhures.Isso posto, embora não transitado em julgada ainda a referida ação, não há qualquer impedimento para o magistrado, a partir do livre convencimento motivado, se amoldar ao entendimento alcançado no respectivo incidente de inconstitucionalidade.Diante do exposto, no presente caso, embora a parte autora tenha comprovado que efetuou recolhimentos de DIFAL em período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, a presente ação foi ajuizada somente em 08/01/2025, ou seja, após o marco temporal fixado na modulação, não se enquadrando nas hipóteses excepcionadas.Desta feita, em atenção ao comando exarado na modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24.2023.8.09.0000, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se, portanto, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que parte requerida, ao contestar a ação, colacionou argumentos que comprovam a existência de fatos impeditivos do direito autoral, razões pelas quais a improcedência da ação é medida que se impõe.É tudo quanto basta para o deslinde do feito. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009.Havendo a interposição de recurso inominado, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais, bem como, o Enunciado da Súmula nº 74, do E. TJGO, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade e intimação da parte recorrida, caso positivo.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejará a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Em nada sendo apresentado ou requerido, pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Alto Paraíso de Goiás, datada e assinada eletronicamente.LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 3.278/2025)