Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0250477-73.2004.8.09.0132 Parte Autora: ANTONIO ORIDES SCABENI VENAZZI Parte ré: AGROPECUARIA ISSA LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o servidor judiciário a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observados os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial proposta por Antônio Orides Scabeni Venazzi em face de Agropecuária Issa LTDA, Geraldo Augusto Issa e Zelma Custódio Issa. No evento n.º76, parte exequente pugnou pela adjudicação do imóvel penhorado. Em seguida, diante da hipoteca cedular imposta sobre o bem imóvel penhorado, foi determinada a intimação dos credores hipotecários descritos na certidão imobiliária, evento n.º78. Juntada de certidão atualizada do imóvel penhorado, evento n.º80. O Banco do Brasil peticionou informando que possui preferência no imóvel penhorado, bem como apresentou valor da dívida atualizado até 11/2021, evento n.º109. Foi efetuada nova avaliação do imóvel penhorado, evento n.º111. Instados para dizerem sobre a avaliação, a parte exequente externou sua concordância (evento n.º116), enquanto a parte executada manteve-se inerte, evento n.º117 e 120. Instada, a exequente manifestou-se no evento n.º130. Em evento n° 136 foi determinada a intimação dos executados Agropecuária Issa e Zelma Custódio por edital, acerca da constrição realizada nos autos, assim como a intimação do credor hipotecário, Banco do Brasil, para que junte aos autos planilha atualizada do débito. Devidamente intimados da decisão do evento n.º 136, os executados e o credor hipotecário Banco do Brasil mantiveram-se inertes. O exequente, por sua vez, reiterou o pedido de adjudicação do imóvel penhorado em evento n° 150. Em seguida, decisão deferiu o pedido de adjudicação do imóvel, determinando que o bem penhorado deverá primeiramente solver o débito hipotecário para posteriormente solver o débito decorrente deste processo. Sendo o valor do imóvel superior ao débito executado, deverá o adjudicante depositar a diferença, intimando-se o credor hipotecário para informar o valor atualizado do débito, conforme evento n.º152. Juntada de planilha atualizada pela contadoria, evento n.º160. O exequente informou o valor atualizado da dívida garantida por hipoteca, anexou comprovante de depósito e requereu a expedição do auto de adjudicação, conforme eventos n.º 167,168 e 174. No evento n.º 177, foi determinada a intimação pessoal do credor hipotecário, Banco do Brasil, acerca da adjudicação requerida nos autos, bem como para que juntasse planilha atualizada de seu débito. O credor hipotecário requereu dilação de prazo no evento n.º 191, a qual foi deferida no evento n.º 192. Contudo, o credor deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado no evento n.º 195. Após, foi proferida decisão reconhecendo a preclusão temporal do credor hipotecário, diante da regular intimação pessoal do Banco do Brasil e da ausência de manifestação, conforme evento n.º 197. Exceção de pré-executividade oposta por Geraldo Augusto Issa, evento n.º 200. Juntada de comprovante de depósito judicial pelo executado Geraldo Augusto Issa, relacionado à exceção de pré-executividade apresentada no evento n.º 200. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção no evento n.º 205. Na sequência, foi rejeitada a exceção de pré-executividade. Quanto ao depósito realizado no evento n.º 201, no valor de R$ 823.040,73, verificou-se que não houve quitação formal do débito nem homologação judicial do pagamento, razão pela qual foi determinada a restituição do valor ao depositante, mediante alvará judicial, bem como determinou o prosseguimento do feito com a lavratura do auto de adjudicação do imóvel, conforme evento n.º207 O executado Geraldo Augusto Issa apresentou embargos de declaração, evento n.º218. Contrarrazões aos embargos apresentada no evento n.º224. Em seguida, o executado Geraldo Augusto Issa manifestou pela má-fé do Banco do Brasil, informando que durante a tramitação dos presentes autos a dívida objeto do direito de preferência foi devidamente quitada, bem como foi procedida a respectiva baixa no registro imobiliário, conforme se infere da Av-08 e Av. 20, ambas da matrícula nº 4.709, evento n.º226. O exequente requereu expedição de certidão narrativa, evento n.º227. Certidão narrativa expedida no evento n.º228. Viera-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, Recebo os Embargos de Declaração. É cediço que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisão que apresenta falhas ou vícios, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Seu cabimento é definido pelo art. 1.022 do Código Processual Civil - CPC, com o fim específico de se corrigir os defeitos antes apontados. No caso, trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Augusto Issa em face da decisão proferida no evento n.º 207, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução extrajudicial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no decisum, alegando, dentre outros pontos, que: a) o depósito realizado no evento n.º 201 teria finalidade de remição/quitação da execução; b) não haveria discussão acerca da legalidade dos atos expropriatórios; c) houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC; d) o valor depositado seria suficiente à satisfação do débito; e) as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade prescindiriam de dilação probatória. Conforme acima ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada. No presente caso, verifico que a decisão embargada apreciou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Constou expressamente na decisão que a exceção de pré-executividade não constitui via adequada para apreciação de matérias que demandem dilação probatória, notadamente discussão acerca de excesso de execução, suficiência dos cálculos, índices de atualização monetária, eventual anatocismo, honorários e demais insurgências relacionadas ao montante do débito exequendo. Também restou consignado que os atos executivos observaram regularmente o devido processo legal, inclusive com realização da penhora, avaliação do imóvel, intimação das partes, intimação do credor hipotecário, reconhecimento da preclusão temporal diante da inércia do Banco do Brasil e posterior deferimento da adjudicação do imóvel. Ademais, a decisão embargada foi expressa ao consignar que eventual análise acerca da suficiência e natureza jurídica do depósito realizado no evento n.º 201 demandaria aprofundamento incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Pretende o embargante, na realidade, rediscutir o mérito da decisão mediante reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A alegação de que o depósito judicial teria finalidade de remição da execução igualmente não conduz ao acolhimento dos embargos. Isso porque a decisão embargada expressamente apreciou a questão, concluindo que o depósito realizado não se mostrou apto, por si só, à suspensão ou extinção da execução, sobretudo diante da ausência de homologação judicial e da necessidade de análise aprofundada acerca da suficiência do valor depositado e dos consectários legais incidentes. Do mesmo modo, não procede a alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A análise da natureza e dos efeitos jurídicos do depósito judicial decorreu diretamente das alegações deduzidas pelo próprio executado na exceção de pré-executividade, inexistindo qualquer julgamento extra petita ou apreciação de matéria estranha aos limites da controvérsia submetida à apreciação judicial. Outrossim, as alegações relacionadas ao art. 826 do CPC e à possibilidade de remição da execução igualmente configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, sendo inviável sua reapreciação pela via estreita dos embargos declaratórios. Ressalte-se, ainda, que a adjudicação do imóvel já havia sido deferida anteriormente no evento n.º 152, sem insurgência recursal oportuna da parte executada, operando-se a preclusão quanto às matérias correlatas aos atos expropriatórios regularmente praticados. Portanto, a pretensão deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando a rediscussão de matérias já devidamente apreciadas, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas no mérito REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, mantendo integralmente a decisão embargada. Dando prosseguimento ao feito, no evento n.º 226, o executado alegou a ocorrência de suposta quitação do débito hipotecário e eventual baixa do gravame junto à matrícula do imóvel, sem, contudo, apresentar documentação suficiente à comprovação imediata dos fatos alegados. Assim, em observância ao contraditório, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, postergo a lavratura do auto de adjudicação anteriormente determinada. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)