Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5161634-66.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO DO BRASIL S.A. Embargado: FORTE COMÉRCIO DE BATERIAS EIRELI ME. E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, o qual visava estender a incidência dos encargos previstos em cédula de crédito bancário até a data do efetivo pagamento, e não apenas até o ajuizamento da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos legais invocados pela parte recorrente e ao manter o entendimento de que os encargos contratuais, em ação monitória, incidem somente até a data do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.2 O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que, após o ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial, a dívida passa a ser corrigida pelas regras gerais aplicáveis aos débitos judiciais, em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3 O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, o que afasta a alegação de omissão. 3.4 O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3.5 A simples oposição dos embargos declaratórios é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. Não há omissão no julgado que, de forma fundamentada, estabelece o ajuizamento da ação monitória como termo final para a incidência dos encargos contratuais, submetendo o débito, a partir de então, à correção por índices judiciais. 4.2 A pretensão de reexame da matéria julgada é incabível em sede de embargos de declaração. 4.3 Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante para fins de interposição de recurso a tribunal superior, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 701, § 2º; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2015401/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5161634-66.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO DO BRASIL S.A. Embargado: FORTE COMÉRCIO DE BATERIAS EIRELI ME. E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 229) opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão (mov. 222) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que limitou a incidência dos encargos contratuais à data de ajuizamento da Ação Monitória, figurando como embargados FORTE COMÉRCIO DE BATERIAS EIRELI ME e OSVALDO DE SOUZA JÚNIOR. 1.1 O v. acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos (mov. 222), verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, constituiu o título executivo judicial, mas limitou a incidência dos encargos contratuais à data do ajuizamento da demanda, determinando, a partir de então, a aplicação dos índices de atualização de débitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo final para a incidência dos encargos previstos em cédula de crédito bancário objeto de ação monitória: se a data do efetivo pagamento ou a data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o ajuizamento da ação monitória, o débito passa a ser corrigido pelas regras gerais de atualização dos títulos judiciais, não mais se aplicando os encargos contratuais. A constituição do título executivo judicial, conforme o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, submete a dívida ao regime do cumprimento de sentença. 3.1 A manutenção dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação poderia beneficiar o credor em razão da morosidade processual, em detrimento do devedor. A jurisprudência desta Corte de Justiça firma-se no sentido de que os encargos contratuais incidem somente até a propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 Os encargos pactuados em contrato bancário têm incidência somente até a data do ajuizamento da ação monitória. 4.2 A partir da propositura da demanda, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 701, § 2º. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” 1.2 Em suas razões recursais (mov. 229), a parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicação dos artigos 397, 406, 421, 421-A e 422 do Código Civil, bem como dos artigos 371 e 397 do Código de Processo Civil, os quais, segundo defende, amparam a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida. 1.2.1 Aduz, ainda, que a decisão contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da pacta sunt servanda, ao afastar a convenção firmada entre as partes sobre juros remuneratórios, moratórios e multa. 1.2.2 Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. 1.2.3 O recurso é isento de preparo. 1.3 Os embargados não foram intimados a apresentar contrarrazões. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Em proêmio, ressalto que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, voltado à sanação apenas do error in procedendo, de forma que o seu conhecimento subordina-se apenas à alegação de erro material, da necessidade de prequestionamento ou da existência de algum dos vícios taxativamente previstos em lei (omissão, obscuridade ou contradição), cuja presença ou ausência efetiva (não da alegação, mas sim do vício alegado), determina o seu acolhimento ou rejeição, no mérito. 2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso I) e o preparo (dispensado – CPC, art. 1.023), passo à análise do mérito do recurso. 3. Da ausência de omissão 3.1 No presente caso, o embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado expressamente a aplicabilidade de diversos dispositivos legais e por ter adotado tese contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em detida análise do acórdão embargado e das razões recursais, verifico que não assiste razão ao embargante. 3.2 A decisão colegiada foi clara e fundamentada ao estabelecer que, após o ajuizamento da ação monitória, os encargos contratuais são substituídos pelos índices de atualização de débitos judiciais. O acórdão expôs de forma expressa o seu fundamento central, qual seja, a submissão da dívida ao regime do cumprimento de sentença após a constituição do título executivo judicial, conforme interpretação do art. 701, § 2º, do CPC. 3.3 Ademais, o acórdão ressaltou que tal entendimento reflete a jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, visando a impedir o enriquecimento indevido do credor em decorrência da morosidade processual, em detrimento do devedor. 3.4 Por oportuno, transcrevo um trecho do julgado: “(…) 3.3 Ao contrário do que alega a instituição financeira recorrente, após o ajuizamento da ação, a atualização do valor cobrado em juízo somente pode dar-se segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. 3.4 Isso porque, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. 3.5 Assim, em decorrência de tal dispositivo (o processo passa a observar as disposições do cumprimento de sentença), o débito que havia sido atualizado até o ajuizamento da demanda, passa a ser corrigido pela regra geral de correção dos títulos judiciais. 3.6 A prevalecer a pretensão do apelante, o devedor seria prejudicado pela morosidade judiciária ou por eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais, sobretudo em casos como o presente, em que a ação se arrasta por longos anos. 3.7 No endosso da conclusão, colaciono os seguintes precedentes, representativos da jurisprudência pacífica desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. 1. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1. Após o ajuizamento da ação monitória, instruída com a planilha de débitos devidamente atualizada, incidem tão somente, os encargos monetários legais (correção monetária e juros de mora), o que impõe a rejeição dos aclaratórios, diante da inexistência da omissão indicada (art. 1.022 do CPC). 2. D esnecessária a menção explícita ao número do dispositivo de lei federal apontado como violado, porquanto a manifestação sobre a matéria nele inserta é suficiente para atender o requisito do prequestionamento. Além disso, o prequestionamento ficto contido no art. 1.025, do CPC, destaca que basta a oposição dos aclaratórios para o preenchimento do referido requisito exigido para o trâmite dos recursos nas instâncias superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5178665-07.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Ementa: Apelação Cível. Ação monitória. Possibilidade de incidência dos encargos contratuais somente até o ajuizamento da ação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do valor cobrado dar-se-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da demanda monitória, os encargos devem ser aplicados na forma da lei, pois entendimento diverso implicaria prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária ou eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais.Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A ação monitória tem por escopo constituir título executivo judicial, devendo ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. O contrato eletrônico sem eficácia executiva, acompanhado de documento que comprova a prestação de serviços educacionais, é título hábil a ensejar a ação monitória. II. Devidamente citada, a requerida manteve-se inerte em promover o pagamento do valor pretendido ou apresentar embargos monitórios, situação que implica ausência de comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor/apelante. III. Os encargos contratuais, quando cobrados pelo rito da monitória, incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação. IV. Tendo em vista que a parte requerida/apelada ficou vencida com a reforma do ato sentencial, é medida que se impõe a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5738216-93.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) 3.8 Sendo assim, razão não há para a reforma da sentença recorrida. (...)” 3.5 O fato de o julgado não ter mencionado, um a um, todos os artigos de lei e os precedentes invocados pelo recorrente não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos que formaram seu convencimento. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.” (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 15/03/2023). 3.6 O que se percebe, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito e a reforma da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A irresignação com a tese jurídica adotada pelo Tribunal, por si só, não autoriza a oposição deste recurso. 4. Do Prequestionamento 4.1 A parte embargante requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 397, 406, caput, 421, 421-A e 422, do Código Civil, e dos artigos 371 e 926, do Código de Processo Civil, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 4.2 O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4.3 Assim, a simples oposição dos embargos declaratórios já se mostra suficiente para o prequestionamento da matéria, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados, especialmente quando não se vislumbra nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Dispositivo 5.1 Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.2 Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5.3 Fica a parte embargante expressamente ciente de que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (8/16) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5161634-66.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO DO BRASIL S.A. Embargado: FORTE COMÉRCIO DE BATERIAS EIRELI ME. E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, o qual visava estender a incidência dos encargos previstos em cédula de crédito bancário até a data do efetivo pagamento, e não apenas até o ajuizamento da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os dispositivos legais invocados pela parte recorrente e ao manter o entendimento de que os encargos contratuais, em ação monitória, incidem somente até a data do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.2 O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que, após o ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial, a dívida passa a ser corrigida pelas regras gerais aplicáveis aos débitos judiciais, em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3 O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, o que afasta a alegação de omissão. 3.4 O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3.5 A simples oposição dos embargos declaratórios é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. Não há omissão no julgado que, de forma fundamentada, estabelece o ajuizamento da ação monitória como termo final para a incidência dos encargos contratuais, submetendo o débito, a partir de então, à correção por índices judiciais. 4.2 A pretensão de reexame da matéria julgada é incabível em sede de embargos de declaração. 4.3 Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante para fins de interposição de recurso a tribunal superior, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 701, § 2º; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2015401/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5161634-66.2022.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e como Embargados FORTE COMÉRCIO DE BATERIAS EIRELI ME e OSVALDO DE SOUZA JÚNIOR.. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente)