Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5303998-37.2017.8.09.0051 Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Ré(u): FERNANDO EQUES MEDEIROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO em face de FERNANDO EQUES MEDEIROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Observa-se que o procurador da parte requerida se manifestou nos autos, conforme se verifica na mov. 16. Constata-se, ainda, que o exequente requereu a conversão da ação em execução, pedido este deferido por este juízo, conforme certificado na mov. 42. Verifica-se que as partes formalizaram acordo, contudo, a parte executada não cumpriu com as obrigações assumidas, razão pela qual este juízo autorizou novas diligências de constrição de bens e valores por meio dos sistemas conveniados, conforme se observa na mov. 176. Após bloqueio incidente sobre verbas salariais, o requerido apresentou impugnação, instruindo-a com extrato bancário e cópia da carteira de trabalho, sendo a impugnação acolhida por este juízo, com a determinação de desbloqueio da quantia de R$ 1.973,82 (mil novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), depositada a título de salário, conforme decisão de mov. 234. Por fim, em audiência de conciliação realizada na mov. 316, as partes formalizaram novo acordo, estabelecendo que o valor da causa é de R$ 83.442,57 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e o valor ajustado para quitação é de R$ 7.923,30 (sete mil, novecentos e vinte e três reais e trinta centavos), acrescido de honorários advocatícios no montante de R$ 792,33 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 8.715,63 (oito mil, setecentos e quinze reais e sessenta e três centavos). Ficou pactuado que o pagamento será efetuado mediante uma entrada de R$ 207,51 (duzentos e sete reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 07 de novembro de 2025, e o saldo remanescente em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais de R$ 188,19 (cento e oitenta e oito reais e dezenove centavos), vencendo-se a primeira na data ajustada e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Breve relatado. Decido. Ultimado o procedimento, vieram as partes noticiar a ocorrência de transação e requerer a suspensão do processo até integral cumprimento. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e SUSPENDO o processo com fundamento no art. 922 do CPC. Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, o desarquivamento pode ser efetuado de maneira célere por meio de simples alteração no “STATUS” dos autos no sistema PROJUDI. Assim, por questão de organização interna desta unidade judiciária, determino o arquivamento dos autos, até a data convencionada, com as cautelas de praxe. Saliento, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito