Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5310912-43.2017.8.09.0011 Natureza: Usucapião Polo Ativo: USITEC ECOASFALTO LTDA. - ME Polo Passivo: SUL AMERICANA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTA D E C I S Ã O Ao analisar os autos, verifica-se que a ré NEUSA DA SILVA SANTOS, embora não tenha sido expressamente indicada no polo passivo na petição inicial, foi posteriormente mencionada no curso do feito, tendo sido regularmente citada (evento n. 40) e apresentado contestação (evento n. 42). A despeito da irregularidade formal quanto à sua inclusão, a apresentação de defesa supre eventual vício de citação, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. Todavia, na referida contestação, a própria ré noticia a existência de cônjuge, o qual não foi incluído no polo passivo da demanda. Considerando que se trata de ação de usucapião, cuja natureza é real e cujos efeitos podem atingir eventual meação, revela-se necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a ausência de inclusão do cônjuge da ré configura vício processual passível de nulidade, impondo-se a regularização do feito. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar o polo passivo da demanda, promovendo a inclusão formal da ré NEUSA DA SILVA SANTOS, caso ainda não o tenha feito de forma adequada; b) esclarecer o estado civil da referida ré; c) promover a inclusão de eventual cônjuge no polo passivo, com a devida qualificação; d) ou, alternativamente, comprovar a desnecessidade de sua inclusão, mediante documentação idônea. Fica desde já consignado que a ausência de regularização poderá ensejar o reconhecimento de nulidade processual. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito