Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5413566-07.2025.8.09.0051 Autor(a): Cristina Celi Rasmussen Peixoto Ré(u): Município de Goiânia Vistos etc. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada, diante da natureza peremptória do prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC e da preclusão consumativa. Caso já constem nos autos cálculos elaborados pela CUC acerca das deduções legais, e não tenha havido oposição das partes, ou tendo a parte exequente apresentado tais cálculos sem oposição do Ente, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, expedindo-se alvará em favor da parte credora, com observância das deduções devidas ao ente público. Caso a CUC não tenha calculado as deduções legais e a parte exequente não tenha apresentado tais cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo das deduções legais incidentes no seu crédito (sem atualizações); após, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem oposição, ou havendo inércia da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e expeça-se alvará em favor da parte credora, observadas as deduções legais devidas ao ente público. Após, sem mais requerimentos, arquivar. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)