Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5478371-91.2019.8.09.0143Promovente: Recon Administradora de Consórcios Ltda.Promovida: Rubia Cristina Araujo de SousaNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Recon Administradora de Consórcios Ltda. contra Rubia Cristina Araujo de Sousa.Versam os autos sobre a cobrança de valores oriundos de contrato de consórcio firmado entre as partes e inadimplido (mov. 1).Considerando que a executada foi citada por edital e em razão do decurso do prazo para resposta, nomeou-se como sua curadora especial a advogada Anne Rávylla de Alcântara Coelho, que apresentou embargos à execução nos próprios autos. Na ocasião, requereu o benefício da gratuidade da justiça, defendeu a prescrição da pretensão executória e argumentou sobre a necessidade de revisão contratual (mov. 121).Em contrapartida, a exequente impugnou as teses defensivas e pleiteou a rejeição dos embargos (mov. 123).Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada e rejeitou as teses de prescrição e de necessidade de revisão do contrato. Na ocasião, determinou-se a intimação da exequente para requerer as medidas executivas cabíveis, sob pena de arquivamento provisório (mov. 125).A exequente pleiteou a consulta aos sistemas Serp-Jud, Infojud, Renajud e Cnib, além da inclusão do nome da devedora no Serasa por meio do Serasajud (mov. 129).Foi deferida a consulta ao sistema Sisbajud e, de forma subsidiária, aos sistemas Renajud, Serp e Infojud (mov. 133).Por meio do Sisbajud, bloqueou-se a quantia de R$ 1.413,81 (mov. 139).Na sequência, a exequente requereu o lançamento da restrição de licenciamento e circulação no veículo que embasou o contrato de consórcio objeto dos autos (mov. 148).Em seguida, vieram os autos conclusos.Decido.Considerando que a executada foi citada por edital, impõe-se, por analogia, que as intimações subsequentes, relativas a atos que possam impactar diretamente sua esfera patrimonial, sejam realizadas na mesma modalidade. A executada, ainda que ausente, deve ter assegurado o direito de ciência formal dos atos processuais, especialmente quando se trata de constrição patrimonial, como é o caso do bloqueio de valores via sistema Sisbajud.Logo, para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, a executada deverá ser intimada, por edital, acerca da constrição realizada, concedendo-se prazo para manifestação.No mais, o pedido formulado pela exequente, na mov. 148, busca o lançamento de restrição de licenciamento e circulação do veículo indicado na inicial, com o objetivo de evitar eventual transferência a terceiros. Todavia, tal finalidade não se mostra juridicamente adequada ao procedimento executivo em curso.Conforme dispõe o caput do art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, e não pela mera alteração ou bloqueio de registros administrativos, de modo que, caso o veículo seja transmitido a terceiro adquirente de boa-fé, a restrição ora pleiteada não impediria a transferência da propriedade, nem produziria efeito apto a resguardar o direito creditório do exequente. Nessa hipótese, a medida teria eficácia meramente formal, sem garantir a disponibilidade do bem para a execução.De outro lado, a imposição de restrição ao licenciamento e à circulação pode ser juridicamente viável em hipóteses específicas, como meio de assegurar a efetivação de penhora sobre o bem, desde que ele esteja na posse da executada.No presente caso, o pedido foi formulado com o intuito exclusivo de impedir eventual transferência, e não como providência destinada a resguardar penhora já determinada ou pretendida sobre bem na posse da executada. Por isso, indefiro-o.Mas isso não impede, entretanto, que a exequente, se tiver interesse na constrição do veículo e caso o bem esteja na posse da executada, requeira a penhora e, nesse contexto, a imposição das restrições pretendidas.Por fim, observa-se que não foi expedida a certidão para cobrança da remuneração da curadora especial nomeada, medida que deverá ser adotada.Ante o exposto, determino a adoção das seguintes providências:1. Expeça-se a certidão mencionada na decisão de mov. 125, no intuito de subsidiar a cobrança da remuneração fixada à curadora especial.2. Após, intime-se a executada, por edital, acerca da constrição de valores realizada pelo Sisbajud, para eventual manifestação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).3. Comprovada a publicação do edital e certificado o decurso do prazo sem manifestação da executada, intime-se a procuradora nomeada na mov. 113 para apresentar defesa, no prazo de 5 dias, mediante fixação de nova remuneração.4. Concomitantemente, intime-se a exequente para que informe se pretende a penhora do veículo indicado na mov. 148, no prazo de 15 dias.Em caso positivo, promova-se a restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada via sistema Renajud (CPC, art. 835, IV), desde que livres e desembaraçados. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaProcesso n. 5478371-91.2019.8.09.0143Promovente: Recon Administradora de Consórcios Ltda.Promovido: Rubia Cristina Araujo de SousaNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Recon Administradora de Consórcios Ltda. contra Rubia Cristina Araujo de Sousa.Versam os autos sobre a cobrança de valores oriundos de contrato de consórcio firmado entre as partes e inadimplido (mov. 1).Considerando que a executada foi citada por edital e em razão do decurso do prazo para resposta, nomeou-se como sua curadora especial a advogada Anne Rávylla de Alcântara Coelho, que apresentou embargos à execução nos próprios autos. Na ocasião, requereu o benefício da gratuidade da justiça, defendeu a prescrição da pretensão executória e argumentou sobre a necessidade de revisão contratual (mov. 121).Em contrapartida, a exequente impugnou as teses defensivas e pleiteou a rejeição dos embargos (mov. 123).Sobreveio sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada e rejeitou as teses de prescrição e de necessidade de revisão do contrato. Na ocasião, determinou-se a intimação da exequente para requerer as medidas executivas cabíveis, sob pena de arquivamento provisório (mov. 125).A exequente pleiteou a consulta aos sistemas Serp-Jud, Infojud, Renajud e Cnib, além da inclusão do nome da devedora no Serasa por meio do Serasajud (mov. 129).Em seguida, vieram os autos conclusos.Decido.Com base no princípio da cooperação, não há óbice no deferimento dos pedidos de consulta aos sistemas Renajud, Serp e Infojud, desde que sejam realizadas em observância à ordem da penhora mencionada no art. 835 do CPC.No tocante ao pedido de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), indefiro-o, já que, para a utilização do referido cadastro, no julgamento do REsp n. 1.377.507/SP, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três condições necessárias para a sua utilização (citação do devedor; ausência de pagamento ou de oferta de bens para penhora dentro do prazo legal; não localização de bens penhoráveis após esgotar todas as diligências judiciais), enquanto a última delas não foi devidamente preenchida.Ainda, embora a exequente não tenha pleiteado a consulta ao Sisbajud, entendo que é o caso de determiná-la de ofício, pois, além de ser a medida mais simples de localização de patrimônio, a penhora de dinheiro é a primeira na ordem descrita no CPC.Quanto ao pedido de inclusão do nome da devedora no Serasa, deixo de analisá-lo, tendo em vista que essa medida já foi adotada no curso do feito (mov. 85).Ante o exposto:1. Promova-se a consulta ao sistema ao Sisbajud para tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da executada, até o montante da dívida atualizada.A reiteração "teimosinha" da ordem deverá ocorrer pelo prazo de 60 dias.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.Na sequência, intime-se pessoalmente a parte devedora para apresentar impugnação, caso não tenha advogado constituído. Prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 2).Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5).2. Frustrada a tentativa de bloqueio integral, promova-se a restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada via sistema Renajud (CPC, art. 835, IV), desde que livres e desembaraçados.3. Não localizados veículos em nome da devedora, promova-se a pesquisa, via Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), para a tentativa de localização de imóveis pertencentes à executada em âmbito nacional.4. Não localizados imóveis em nome da devedora, determino a pesquisa, via Infojud, das últimas 3 declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores.Friso que, para a realização das pesquisas, mostra-se imprescindível o recolhimento das custas processuais respectivas e a prévia atualização do débito (no caso de consulta ao Sisbajud). São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito