Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5552516-97.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRIDA: AGRIPINA BANDEIRA LOPES DECISÃO O Município de Santo Antônio do Descoberto, regularmente representado, na mov. 138, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 98, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Héber Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LRF PARA DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível em ação de obrigação de fazer com pedido de cobrança, referente ao pagamento do piso salarial nacional do magistério a servidora pública municipal. O município alegou impossibilidade financeira para o pagamento, devido ao comprometimento da receita corrente líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada impossibilidade financeira do município, em razão do limite da receita corrente líquida estabelecido pela LRF, impede o cumprimento da obrigação de pagamento do piso salarial nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, independentemente de regulamentação municipal. 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não autoriza o descumprimento de direitos fundamentais, como o direito ao piso salarial dos professores. Limitações orçamentárias não podem justificar a violação de direitos subjetivos dos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O direito ao piso salarial nacional do magistério prevalece sobre eventuais dificuldades financeiras do município, desde que não comprovada a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação. 2. A LRF não autoriza a utilização de seus limites para justificar o não pagamento de direitos fundamentais dos servidores." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; Lei nº 11.738/2008; LRF. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 71, TJGO; ADI 4167, STF.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 127. Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, violação ao art. 313, V, “a”, do CPC; e arts. 19, 20 e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000). Preparo dispensado, por disposição legal (art. 1.007, §1º, do CPC). Contrarrazões na mov. 141, pelo não conhecimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto as alegações de necessidade de suspensão do processo em razão da ação na Justiça Federal e de ofensa à limitação orçamentária (mutatis mutandis, STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2823481/SE1, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN de 17/06/2025 e STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2062963/TO2, Min. Rel. Assusete Magalhães, DJe 15/09/2022). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/3 1“(...)2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a existência ou não de prejudicialidade externa, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (...)” 2“(...)VI. Merece registro, outrossim, que, em caso semelhante, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VII. Demais disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido.”