Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Gabinete - JUIZ 2 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 15 de junho de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Sala de Sessão nº 01 – 2º andar do Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia/GO) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de Melo JUIZ DE DIREITO - RELATOR 301/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Gabinete - JUIZ 2 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 15 de junho de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Sala de Sessão nº 01 – 2º andar do Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia/GO) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Complexo dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de Melo JUIZ DE DIREITO - RELATOR 3 Confirmada19/03/2026, 03:04
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 5874684-34.2024.8.09.0024 Autor: Welington Carlos Geraldo Da Silveira Réu: Municipio De Caldas Novas Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Recebo o recurso inominado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que as razões e contrarrazões já foram apresentados, remetam-se os autos ao egrégio Colegiado Recursal, com as homenagens de estilo. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 j10/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 5874684-34.2024.8.09.0024 Autor: Welington Carlos Geraldo Da Silveira Réu: Municipio De Caldas Novas Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Recebo o recurso inominado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que as razões e contrarrazões já foram apresentados, remetam-se os autos ao egrégio Colegiado Recursal, com as homenagens de estilo. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 j10/03/2026, 00:00
Confirmada09/03/2026, 15:30
Confirmada09/03/2026, 15:30
Expedida/certificada09/03/2026, 14:57
Sem efeito suspensivo06/03/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)02/02/2026, 15:54
Petição (Contra-razões)26/01/2026, 09:04
Petição (Contra-razões)23/01/2026, 13:54
Confirmada21/01/2026, 03:31
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)21/01/2026, 00:00
Confirmada19/12/2025, 14:43
Expedida/certificada19/12/2025, 14:12
Expedição de documento19/12/2025, 14:11
Petição (Recurso inominado)16/12/2025, 09:23
Confirmada11/12/2025, 03:05
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 5874684-34.2024.8.09.0024 Autor: Welington Carlos Geraldo Da Silveira Réu: Municipio De Caldas Novas Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Welington Carlos Geraldo da Silveira opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada ao mov. 49, alegando que houve omissão no referido ato decisório. No tocante à admissibilidade dos presentes, verifico que foram manejados no prazo recursal previsto em lei. Inicialmente, registro que os embargos de declaração se restringem, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC), a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material, vejamos: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Ademais, contradição somente há entre os próprios termos da decisão (interna), não entre estes e elementos a ela exógenos. Assim, a arguição de discrepância da fundamentação judicial com os fatos narrados e documentos jungido aos autos não configura contradição (error in procedendo), mas, eventualmente, e se demonstrado, error in judicando, passível de reforma pela via recursal adequada. Constatando o magistrado alguma (ou mais) destas hipóteses, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso em comento, a matéria dos presentes embargos revela, de forma nítida, que o interesse da parte embargante é de revolver a respectiva valoração judicial, por simples irresignação quanto à convicção do magistrado no decisum. A propósito manifestou-se o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. §2º, DO ART. 1.026. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 – Não restando comprovada a existência omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5615414-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021). – Destaquei No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A discordância da parte embargante com a fundamentação lançada no decisum não configura, de maneira alguma, omissão. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 4. O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5186845-36.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Portanto, verifica-se não haver nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados por meio dos aclaratórios, porquanto pretendendo a parte embargante, na verdade, insurgir-se contra o que restou decidido, devendo, para tanto, valer-se do recurso apropriado. Ante o exposto, CONHEÇO os aclaratórios, eis que tempestivos, porém OS REJEITO, nos termos da fundamentação retro. Cumpra-se conforme determinado ao mov. 49. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 5874684-34.2024.8.09.0024 Autor: Welington Carlos Geraldo Da Silveira Réu: Municipio De Caldas Novas Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Welington Carlos Geraldo da Silveira opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada ao mov. 49, alegando que houve omissão no referido ato decisório. No tocante à admissibilidade dos presentes, verifico que foram manejados no prazo recursal previsto em lei. Inicialmente, registro que os embargos de declaração se restringem, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC), a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material, vejamos: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Ademais, contradição somente há entre os próprios termos da decisão (interna), não entre estes e elementos a ela exógenos. Assim, a arguição de discrepância da fundamentação judicial com os fatos narrados e documentos jungido aos autos não configura contradição (error in procedendo), mas, eventualmente, e se demonstrado, error in judicando, passível de reforma pela via recursal adequada. Constatando o magistrado alguma (ou mais) destas hipóteses, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso em comento, a matéria dos presentes embargos revela, de forma nítida, que o interesse da parte embargante é de revolver a respectiva valoração judicial, por simples irresignação quanto à convicção do magistrado no decisum. A propósito manifestou-se o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. §2º, DO ART. 1.026. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 – Não restando comprovada a existência omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5615414-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021). – Destaquei No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A discordância da parte embargante com a fundamentação lançada no decisum não configura, de maneira alguma, omissão. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 4. O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5186845-36.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Portanto, verifica-se não haver nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados por meio dos aclaratórios, porquanto pretendendo a parte embargante, na verdade, insurgir-se contra o que restou decidido, devendo, para tanto, valer-se do recurso apropriado. Ante o exposto, CONHEÇO os aclaratórios, eis que tempestivos, porém OS REJEITO, nos termos da fundamentação retro. Cumpra-se conforme determinado ao mov. 49. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS
Confirmada01/12/2025, 16:49
Expedida/certificada01/12/2025, 16:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração28/11/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)25/11/2025, 15:43
Decurso de Prazo25/11/2025, 15:42
Confirmada21/08/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)12/08/2025, 00:00
Confirmada11/08/2025, 14:54
Expedida/certificada11/08/2025, 14:48
Expedição de documento11/08/2025, 14:48
Confirmada11/08/2025, 03:06
Petição (Embargos de declaração)07/08/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialSENTENÇAProcesso: 5874684-34.2024.8.09.0024Autor: Welington Carlos Geraldo Da SilveiraRéu: Municipio De Caldas NovasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por Welington Carlos Geraldo da Silveira em desfavor do Município de Caldas Novas e Cicero Freitas dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09.Fundamento e sentencio.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Outrossim, a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Inexistindo preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.1. Do mérito.No presente caso, o autor sustenta que detinha a posse sobre o imóvel situado na Rua RC-6, Qd. 6, Lt. 19, Setor Recanto de Caldas, em Caldas Novas–GO, desde o ano de 2009, com a matrícula nº 86.984, registrado em nome da Prefeitura Municipal de Caldas Novas, e que teria que adquirido a posse por meio de cessão de direitos sobre doação de imóvel. Todavia, não procedeu à escritura nem ao respectivo registro da minuta.Consta dos autos que, em 22/03/2024, o Município de Caldas Novas transferiu o imóvel ao segundo requerido, Cícero Freitas dos Santos (mov. 01, fl. 42).Assim, embora a autora alegue anterioridade de posse, não houve a lavratura de escritura pública nem o registro da doação em seu nome ou do terceiro com o qual entabulou o contrato anexo à inicial, requisitos legais essenciais para a eficácia da transferência da propriedade perante terceiros.Nos termos do art. 541 do Código Civil, “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.”, e, nos termos dos arts. 108 e 109 do mesmo diploma, só produz efeitos em relação a terceiros mediante o registro no cartório de imóveis, vejamos:Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.Além disso, a própria Lei Municipal n.º 1.513/2007, que regulamenta a doação de imóveis no Município de Caldas Novas, exige expressamente, em seus artigos 3º e seguintes, a necessidade de escritura pública registrada para que se complete a transferência dominial:Art. 3º – Fica o Município de Caldas Novas – GO, autorizado a efetuar a doação dos imóveis descritos nos artigos 1º e 2º, às famílias carentes que já residem no local.§ 1º – Fica o Município de Caldas Novas – GO, autorizado a outorgar as minutas para escrituração dos imóveis objeto do desmembramento proposto, às famílias carentes que já residem no local, a fim de que regularizem o imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas Novas, sendo que os imóveis encontram-se de conformidade com o Parágrafo 7º da Lei Municipal nº 1.189/2003 de 15 de Dezembro de 2003.§ 2º – A presente doação será gravada com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ficando ainda estabelecido que, caso o donatário altere a destinação da doação especificada no artigo 3º, tornará automaticamente sem efeito a presente Lei, ficando revogada a doação que nela é tratada, sem direito a qualquer indenização ao donatário, independente de qualquer notificação, cujas cláusulas deverão obrigatoriamente constar na Escritura de Doação, pena de nulidade da mesma, arcando a donatária com as despesas da respectiva escritura que deverá ser lavrada.A falta de registro, como sabido, mantém a propriedade no domínio do Município, conforme sedimentado pela jurisprudência do TJGO:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante.2. Com efeito, na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, segundo a qual é imprescindível prova cabal da existência da doação, por escritura pública ou instrumento particular, conforme dispõe o art. 541 do CC.3. Dessarte, para excluir bens e valores da partilha, ônus daquele que alega, porquanto se trata de exceção à regra da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do casamento, o que não restou demonstrado no caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5106764-03.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0047507-47.2015.8.09.0149 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MILTON PEREIRA DOS SANTOS e GERCINA SILVA DOS SANTOS APELADO: EURISMAR ALVES DA MATA RELATOR: Desembargador José Carlos de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. IMÓVEL DOADO EM DUPLICIDADE PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA SEGUNDA DOAÇÃO. PRIMEIRA DOAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESPROVIMENTO. 1. Em se tratando de bens imóveis, a tradição se opera com o registro. Logo, enquanto não formalizada a tradição, por meio de registro em Cartório de Registro de Imóveis, não há falar em transmissibilidade do bem. 2.. Tendo em vista que o primeiro donatário formalizou o negócio jurídico, lavrando a escritura pública de doação, cumprindo os requisitos para tornar-se proprietário do imóvel doado em duplicidade, não há falar em nulidade da doação ou cancelamento de registro de imóvel. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0047507-47.2015.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023).Ocorre que, em 2014, o Município emitiu declaração, por meio do Departamento de Topografia da Prefeitura Municipal, pela qual esclareceu que o processo de regularização da posse, em nome do segundo requerido, estaria em andamento (mov. 35, fl. 115).A ausência de escritura pública e de registro inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito de propriedade por parte da autora. Ademais, a mera posse não confere direito real sobre o bem e, sem o registro, a doação não se consumou juridicamente.2. Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao que declaro extinto o feito à luz do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoFS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialSENTENÇAProcesso: 5874684-34.2024.8.09.0024Autor: Welington Carlos Geraldo Da SilveiraRéu: Municipio De Caldas NovasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por Welington Carlos Geraldo da Silveira em desfavor do Município de Caldas Novas e Cicero Freitas dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09.Fundamento e sentencio.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Outrossim, a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Inexistindo preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.1. Do mérito.No presente caso, o autor sustenta que detinha a posse sobre o imóvel situado na Rua RC-6, Qd. 6, Lt. 19, Setor Recanto de Caldas, em Caldas Novas–GO, desde o ano de 2009, com a matrícula nº 86.984, registrado em nome da Prefeitura Municipal de Caldas Novas, e que teria que adquirido a posse por meio de cessão de direitos sobre doação de imóvel. Todavia, não procedeu à escritura nem ao respectivo registro da minuta.Consta dos autos que, em 22/03/2024, o Município de Caldas Novas transferiu o imóvel ao segundo requerido, Cícero Freitas dos Santos (mov. 01, fl. 42).Assim, embora a autora alegue anterioridade de posse, não houve a lavratura de escritura pública nem o registro da doação em seu nome ou do terceiro com o qual entabulou o contrato anexo à inicial, requisitos legais essenciais para a eficácia da transferência da propriedade perante terceiros.Nos termos do art. 541 do Código Civil, “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.”, e, nos termos dos arts. 108 e 109 do mesmo diploma, só produz efeitos em relação a terceiros mediante o registro no cartório de imóveis, vejamos:Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.Além disso, a própria Lei Municipal n.º 1.513/2007, que regulamenta a doação de imóveis no Município de Caldas Novas, exige expressamente, em seus artigos 3º e seguintes, a necessidade de escritura pública registrada para que se complete a transferência dominial:Art. 3º – Fica o Município de Caldas Novas – GO, autorizado a efetuar a doação dos imóveis descritos nos artigos 1º e 2º, às famílias carentes que já residem no local.§ 1º – Fica o Município de Caldas Novas – GO, autorizado a outorgar as minutas para escrituração dos imóveis objeto do desmembramento proposto, às famílias carentes que já residem no local, a fim de que regularizem o imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas Novas, sendo que os imóveis encontram-se de conformidade com o Parágrafo 7º da Lei Municipal nº 1.189/2003 de 15 de Dezembro de 2003.§ 2º – A presente doação será gravada com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ficando ainda estabelecido que, caso o donatário altere a destinação da doação especificada no artigo 3º, tornará automaticamente sem efeito a presente Lei, ficando revogada a doação que nela é tratada, sem direito a qualquer indenização ao donatário, independente de qualquer notificação, cujas cláusulas deverão obrigatoriamente constar na Escritura de Doação, pena de nulidade da mesma, arcando a donatária com as despesas da respectiva escritura que deverá ser lavrada.A falta de registro, como sabido, mantém a propriedade no domínio do Município, conforme sedimentado pela jurisprudência do TJGO:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante.2. Com efeito, na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, segundo a qual é imprescindível prova cabal da existência da doação, por escritura pública ou instrumento particular, conforme dispõe o art. 541 do CC.3. Dessarte, para excluir bens e valores da partilha, ônus daquele que alega, porquanto se trata de exceção à regra da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do casamento, o que não restou demonstrado no caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5106764-03.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0047507-47.2015.8.09.0149 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MILTON PEREIRA DOS SANTOS e GERCINA SILVA DOS SANTOS APELADO: EURISMAR ALVES DA MATA RELATOR: Desembargador José Carlos de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. IMÓVEL DOADO EM DUPLICIDADE PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA SEGUNDA DOAÇÃO. PRIMEIRA DOAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESPROVIMENTO. 1. Em se tratando de bens imóveis, a tradição se opera com o registro. Logo, enquanto não formalizada a tradição, por meio de registro em Cartório de Registro de Imóveis, não há falar em transmissibilidade do bem. 2.. Tendo em vista que o primeiro donatário formalizou o negócio jurídico, lavrando a escritura pública de doação, cumprindo os requisitos para tornar-se proprietário do imóvel doado em duplicidade, não há falar em nulidade da doação ou cancelamento de registro de imóvel. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0047507-47.2015.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023).Ocorre que, em 2014, o Município emitiu declaração, por meio do Departamento de Topografia da Prefeitura Municipal, pela qual esclareceu que o processo de regularização da posse, em nome do segundo requerido, estaria em andamento (mov. 35, fl. 115).A ausência de escritura pública e de registro inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito de propriedade por parte da autora. Ademais, a mera posse não confere direito real sobre o bem e, sem o registro, a doação não se consumou juridicamente.2. Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao que declaro extinto o feito à luz do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoFS
Confirmada30/07/2025, 19:02
Expedida/certificada30/07/2025, 18:57
Improcedência29/07/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)26/06/2025, 17:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))26/06/2025, 17:47
Petição (Razões finais)25/06/2025, 08:03
Petição (Alegações finais)16/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialTermo de AssentadaProcesso: 5874684-34.2024.8.09.0024Autor: Welington Carlos Geraldo Da SilveiraRéu: Municipio De Caldas NovasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Aos 07 (sete) dias do mês de maio do ano de 2025, às 16h30min, nesta cidade e comarca de Caldas Novas, Estado de Goiás, com a utilização do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom), esteve presente na sala, por videoconferência, através do link https://tjgo.zoom.us/j/5660417156, o MM. Juiz de Direito, Dr. Vinícius de Castro Borges, o requerente, devidamente representado por seu causídico, Dr. Josimar Alves Bezerra, bem como suas testemunhas arroladas, Sinomar Pires Bernades e Rildo Clarindo da Silva, o Município de Caldas Novas, representado por sua procuradora jurídica, Dra. Sávia Tatiane Naves Pereira Evangelista, e o segundo requerido, representado por seu advogado, Dr. Pedro Henrique Alves Siqueira. Presente na sala de audiência da 3ª Vara Cível de Caldas Novas, a assistente de audiência abaixo nominada. Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo requerido, Rildo Clarindo da Silva, ouvido na condição de informante, e Sinomar Pires Bernades. Ao final, questionadas pelo MM. Juiz de Direito, as partes optaram por apresentar alegações em memoriais. Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: "Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais escritas (art. 364, § 2º, do CPC). Ficam as partes intimadas a contar da data de inserção deste termo nos autos digitais. Em seguida, renove-se a conclusão para sentença em ordem cronológica. Cumpra-se." Vai devidamente assinado digitalmente. Eu, Luysa Marques B. Guerra, estagiária, o digitei. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito02/06/2025, 00:00
Confirmada30/05/2025, 17:34
Expedida/certificada30/05/2025, 14:58
Confirmada26/05/2025, 03:14
Expedida/certificada16/05/2025, 16:16
Petição (Alegações finais)16/05/2025, 16:07
Outras Decisões07/05/2025, 17:18
Publicação07/05/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)07/05/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 00:55
Confirmada09/04/2025, 15:41
Confirmada27/03/2025, 03:04
Expedida/certificada19/03/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 18:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))17/03/2025, 14:07
Outras Decisões13/03/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)04/02/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))31/01/2025, 14:30
Confirmada30/01/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 08:44
Ato ordinatório20/01/2025, 15:07
Petição (Impugnação)19/01/2025, 17:43
Confirmada18/12/2024, 09:53
Expedição de documento18/12/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 10:16
Petição (Contestação)08/11/2024, 17:57
Confirmada04/11/2024, 13:01
Confirmada21/10/2024, 03:11
Expedida/Certificada14/10/2024, 23:26
Expedida/Certificada10/10/2024, 14:12
Confirmada10/10/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)24/09/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))21/09/2024, 16:33
Emenda à Inicial13/09/2024, 16:14
Documento13/09/2024, 11:02
Distribuição (sorteio)13/09/2024, 10:08
Petição (Petição inicial)13/09/2024, 10:08