Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5972612-07.2024.8.09.0049 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ADÃO RIBEIRO Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DESPACHO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada em seu desfavor por DENNER GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Jonas Nunes Resende. 1.1 Conforme se extrai dos termos da petição inicial (mov. 1, doc. 1), o Requerente alega que o Requerido incluiu o seu nome no SCR/BACEN sem a devida notificação, razão pela qual postula em juízo, a sua retirada, sob pena de multa e a percepção de indenização por danos morais. 1.2 Após regular processamento do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 36), nos seguintes termos, verbis: “Pelo exposto e pelo que consta dos autos, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para determinar que a parte ré providencie a exclusão do nome da parte autora acima nominada do Sistema de Informação de Crédito – SCR – do SISBACEN, consoante indicado na petição inicial, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias multa, conforme fundamentos supra.E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, conforme fundamentos supra.Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. E fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser pago por ambas as partes ao advogado da parte ex-adversa, na mesma proporção das custas. Contudo, a cobrança e execução dos ônus sucumbenciais em relação a parte autora ficarão suspensos por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (...)”. 1.3 Irresignado, o Requerido interpôs a presente Apelação Cível (mov. 42), postulando a reforma da sentença recorrida para o fim de se julgar improcedentes os pedidos iniciais. 1.3.1 Em suas razões, inicialmente sustenta a licitude de sua conduta, a existência de prova da contratação, validade do contrato, a existência dos débitos apontados e o dever de imputação dos débitos vencidos na plataforma SCR, conforme Resolução BACEN nº 4.571/2017. 1.3.2 Sustenta que a inscrição no SCR não acarreta qualquer prejuízo ao devedor; que não impõe a redução do seu scoring de crédito; e que não implica em restrição de crédito no mercado. 1.3.3 Ao final, postula seja reformada a sentença julgando improcedente, visto que não houve qualquer falha na prestação de serviços por parte do Apelante, que atuou com a devida diligência no cumprimento de suas obrigações. 1.3.4 Colaciona precedentes para escorar suas teses. 1.3.5 Preparo comprovado. 1.4 Na mov. 45, o Requerente apresentou contrarrazões, impugnando todas as teses recursais e postulando seja mantida a sentença recorrida. 2. Tendo em vista que a matéria versada no presente feito encontra-se inserida no tema do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5710890-69.2025.8.09.0000, que restou admitido nesta data, pelo Órgão Especial, com determinação de suspensão das Apelações Cíveis, encaminhem-se os presentes autos ao NAJ de 2º Grau respectivo. 3. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (4)