Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5959278-94.2024.8.09.0051 Autor(a): Condomínio Do Edifício Lourenço Office Ré(u): Lourenço Construtora E Incorporadora Ltda SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LOURENÇO OFFICE em face de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes devidamente qualificadas. Propôs a presente ação objetivando a realização de perícia de engenharia elétrica do Condomínio Lourenço Office para comprovar a origem e natureza jurídica dos defeitos que até então estavam ocultos, que têm acarretado curtos-circuitos, apagões, riscos de explosão e de incêndio. Afirma que a produção da prova pericial neste momento será de suma importância para viabilizar um acordo entre o Condomínio Lourenço Office e a Construtora e Incorporadora Lourenço Ltda, pois, se comprovados os defeitos de construção e de não conformidades com o próprio projeto elétrico, ela será a primeira interessada em resolver esses problemas. Ao final, requer a citação dos interessados, bem como a nomeação de perito especializado em engenharia elétrica de condomínios edilícios para identificar a causa dos defeitos. Juntou documentos na mov. 1 Em mov. 5, foi proferido o despacho inicial deferindo o pedido de produção antecipada de provas e nomeando o expert. Noticiou-se a citação do requerido no evento 9. Após a manifestação pericial, o autor requereu a citação dos interessados Condomínios Open Mall e Lourenço Residence, por meio de carta com aviso de recebimento, bem como o deferimento do pedido de impugnação da proposta de honorários do Sr. Perito (evento 15). O perito anteriormente nomeado foi destituído e em substituição, designou novo expert (evento 38). Instado a manifestar, o autor comprovou o pagamento dos honorários periciais e apresentou quesitos suplementares. Citação do terceiro interessado no evento Condominio Lourenço Residence no evento 71. Em petitório, no evento 83, informou não possuir interesse em integrar lide na produção antecipada de prova requerida. Laudo pericial colacionado no evento 95, com manifestação das partes nos eventos seguintes. O expert juntou laudo complementar nos eventos 105 e 112, respectivamente. Em petitório, o requerido pugnou pela intimação do Autor para que apresente, no prazo legal, a cópia integral da Ata da Assembleia que autorizou o aumento de carga para o Banco Sicoob, bem como o Laudo/Relatório Técnico apresentado naquela oportunidade que atestou a capacidade dos transformadores para suportar tal incremento. Intimado, o autor suscitou que a ação de produção antecipada de provas terminou com a entrega do laudo pericial, razão pela qual requer-se o arquivamento do processo. Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. II - O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. O feito está em ordem e as partes são legítimas e estão bem representadas. Pois bem. Tratando-se o presente feito de produção antecipada de provas, tenho que o Código de Processo Civil, em seu art. 381, é expresso ao dispor as hipóteses ensejadoras da admissão de tal procedimento, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Trata-se de instrumento de cunho probatório, cujo objetivo é viabilizar a formação de convicção pelas partes ou pelo juiz em futura demanda, sem julgamento de mérito, conforme disposto no §2º do art. 382 do CPC: “Na produção antecipada da prova, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.” Destarte, finda a tomada de prova, com a efetiva apresentação do laudo pericial solicitado na exordial, o caso é de homologação da prova produzida, sem a emissão de qualquer juízo valorativo a respeito do conteúdo probatório colhido, que deverá ser questionado ou discutido em sede de ação apropriada, caso ajuizada. Embora não se tenha efetivada a intimação de todos os terceiros interessados, tal circunstância não contamina a validade do presente procedimento nem compromete a prova colhida, porquanto a participação dos terceiros interessados na produção antecipada de provas é facultativa e não constitui pressuposto de validade do ato pericial, sendo certo que a finalidade do procedimento foi integralmente alcançada, restando assegurado aos terceiros, e às partes, o direito de se manifestar sobre o conteúdo do laudo em eventual ação principal. Consigne-se, por oportuno, que a homologação ora proferida encerra tão somente o juízo de regularidade formal do procedimento probatório, sem qualquer pronúncia sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos investigados, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, na exata conformidade do art. 382, § 2.º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a prova aqui colhida possui eficácia relativa e instrumental, destinando-se a subsidiar a cognição das partes acerca dos fatos, sem lhes impor conclusões definitivas. O requerimento formulado pela parte requerida, bem como toda a matéria de mérito, incluindo a extensão, a natureza e a imputação dos vícios construtivos eventualmente identificados pelo expert, bem como a responsabilidade civil deles decorrente, permanecem em aberto, podendo serem amplamente debatidos em sede de ação principal que venha a ser ajuizada, ocasião em que às partes será assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com direito à impugnação do laudo, à produção de novos elementos probatórios e demais ferramentas processuais. III - Ante o exposto, considerando a regularidade formal do presente feito, homologo, por sentença, para que produza efeitos jurídicos e legais, declarando findo o processo, sem a condenação aos consectários da sucumbência em face da ausência de litigiosidade, ínsita ao procedimento. Expeça-se alvará de transferência dos honorários periciais, em favor do perito. Permaneçam os autos em cartório durante o prazo de 1 (um) mês, na forma do art. 383 do CPC, para obtenção de certidões e afins pelos interessados, findo o qual deverão ser definitivamente arquivados, observadas as cautelas de praxe, diante da impossibilidade de se entregar os autos ao promovente (CPC, art. 383, parágrafo único), por se tratar de processo digital. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito