Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial por prescrição. A apelante alega que a demora na citação se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, e não por sua inércia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação do executado acarretou a prescrição da pretensão executiva, considerando a responsabilidade pela demora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 240, § 1º, do CPC/15 determina que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.4. O artigo 240, § 2º, do CPC/15 estabelece que o autor deve, em 10 dias, tomar providências para viabilizar a citação. A inércia do autor, nesse prazo, impede a retroação da interrupção da prescrição.5. Embora o despacho que ordenou a citação tenha sido proferido, a citação efetiva não ocorreu em tempo hábil. A apelante não demonstrou diligência suficiente para a efetivação da citação no prazo legal.6. A demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, prevista no art. 240, §3º, do CPC/15, não se aplica ao caso, pois a apelante não comprovou a ausência de sua contribuição para a demora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A demora na citação, sem demonstração de diligência suficiente por parte do exequente para sua efetivação no prazo legal, configura causa para a prescrição da pretensão executiva. 2. A excepcionalidade prevista no art. 240, § 3º, do CPC/15, somente se aplica quando comprovada a culpa exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação."Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 240, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 5.474/68, art. 18, I. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0241478-68.2013.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AMAZONAS PRODUTOS PARA CALCADOS LTDAAPELADOS: SAN MAR IND COM ACES COURO LTDA MERELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Adoto Parecer lançado anteriormente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMAZONAS PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de SAN MAR IND COM ACES COURO LTDA ME. A sentença fora proferida com o seguinte teor (mov. 103): “(...) Ante o exposto, ancorada nos fundamentos acima delineados, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição direta e, por conseguinte, JULGO EXTINTA o presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar nos honorários advocatícios, em razão da não triangulação processual.Custas finais pela parte exequente.” Em suas razões recursais (mov. 105), a apelante alega necessidade de reforma da sentença, pois a presente execução foi distribuída na data de 11/07/2013 e em 28/01/2014 ocorreu a publicação do despacho de citação. Contudo, apenas em 16/07/2015 houve a expedição do mandado de citação, ou seja, 2 (dois) anos após a distribuição da ação, ante a inércia do Judiciário por 2 (dois) anos para expedir o mandado de citação após a distribuição da ação de execução. Aduz que é necessário que o autor adote as providências necessárias, no prazo de 10 dias, para que ocorra a interrupção do prazo prescricional no que tange à determinação da citação, e não que a diligência se concretize, uma vez que está completamente fora do alcance do autor a efetivação da citação. Defende que “não há o que se falar em ocorrência de prescrição em decorrência de não ter havido causa de interrupção do instituto, visto que, além de ingressar com a presente execução em tempo hábil ante aos 3 anos prescricionais do título executivo, bem como demonstrado acima, a Recorrente se movimentou corretamente e dentro do prazo legal, a fim de viabilizar o ato citatório, não sendo justo imputar-lhe a culpa pelo subterfúgio da Requerida, que se oculta para não ser responsabilizada pela dívida informada na presente demanda”. Discorre sobre o prejuízo oriundo da demora exclusivamente imputável ao judiciário Por fim, requer seja recebido no efeito suspensivo, processado e provido o presente recurso a fim de que seja reformada a sentença proferida diante da não configuração do instituto da prescrição nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial, devendo o feito prosseguir normalmente. Preparo recolhido. Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação do recurso interposto. Conforme narrado, insurge-se o autor, ora apelante, em face de sentença que julgou extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC, diante da constatação da prescrição. Inicialmente, oportuno ressaltar que a prescrição direta difere da intercorrente justamente em razão da verificação ou não data do despacho positivo de citação e a citação válida, posto que o prazo prescricional da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento em que tenha sido determinada a citação da parte adversa, ao passo que a prescrição direta tem como seu termo inicial a data da emissão do título ou, se protestado, a data do protesto ou ainda do vencimento da última parcela e se interrompe com o despacho da citação, podendo retroagir à data do ajuizamento da ação com a citação válida. Da análise dos autos verifica-se que o objeto da presente Ação de Execução são duplicatas com vencimento variando entre outubro e novembro de 2012, que de acordo com o artigo 18, I da Lei nº 5.474/68, tem prazo prescricional de três anos da data de vencimento: “Art. 18 da Lei 5.474/68: A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título”. Conclui-se, portanto, que não há discussão que o prazo prescricional é de três anos, restando verificar se ocorreu ou não a prescrição. Sabe-se que o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época (2012) estabelecia que a prescrição era interrompida com o despacho que ordenasse a citação (§1º) e que incumbia à parte, nos dez dias posteriores, promovê-la (§2º), sendo possível a prorrogação pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de haver-se por não interrompida a prescrição (§4º). Referida norma foi mantida pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 240: “Art. 240 do CPC/15: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 1º: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º: A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º: O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. O Código de Processo Civil de 2015 ainda contém norma específica para a Execução: “Art. 802 do NCPC: “Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único: A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação”. Como se vê, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que determina a citação da parte ré, possui efeito retroativo à data do ajuizamento da demanda, cabendo ao autor da ação, tomar providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não aplicação da retroatividade da interrupção à data da propositura da ação. Ou seja, a partir da interpretação do artigo 240, §§1° ao 4° do Código de Processo Civil,é certo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada no prazo legal de dez dias, o prazo prescricional não será interrompido, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. No caso em questão, verifica-se que o despacho que ordenou a citação foi proferido no dia 07/11/2013, publicado em 28/01/2014 e até a prolação da sentença, após 11 anos do despacho inicial, não houve a citação do executado. Com efeito, não basta o mero peticionamento em juízo, sem requerer medidas eficientes para promover a citação da parte demandada. Dessa forma, torna-se evidente que a apelante apenas solicitou diligências que se mostraram infrutíferas, sem apresentar eficácia substancial, de modo que não demonstra uma movimentação eficiente e diligente. Em que pese a exequente demonstrar estar empenhada em indicar endereços para localização da executada. De forma que, diligenciou por diversas vezes aos autos a fim de encontrá-los, os requerimentos efetuados, não têm o poder de suspender ou interromper o prazo prescricional. Dessa maneira, não se pode admitir que a maior interessada na satisfação da pretensão utilize o lapso temporal de mais de 11 (onze) anos para tomar providências adequadas e efetivas no sentido de citar a parte demandada, considerando-se que todas as diligências efetuadas no processo nesse interregno foram infrutíferas Assim, a inocorrência da citação não se dera por conta da falta de prestação de serviço do Judiciário como argumentou, visto que todos os pedidos formulados foram analisados a contento, mesmo porque o feito permaneceu sem nenhum pedido para citação, inclusive por edital, por longo período. O julgado seguinte é esclarecedor: “(…) Ora, se, de um lado, o Poder Judiciário descumpriu o seudever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do Código de Processo Civil), de outro, o exequente também deixou de prestar observância às prerrogativas da cooperação na busca de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º do Código de Processo Civil). Assim, se houve culpa pela demora do trâmite processual, essa não se deu por culpa exclusiva do Judiciário como alega o exequente, mas por culpa concorrente com o Município, haja vista a sua negligência no curso do processo, que não realizou os atos necessários para a condução do feito. Tampouco se presta a afastar a prescrição o argumento do apelante de que o ente público não pode ser considerado inerte quando não realizada sua intimação pessoal para dar andamento do feito, nos termos do art. 25 da LEF, eis que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo, de sorte que incumbia ao enquanto parte interessada e legítima para a cobrança do crédito tributário, o exequente, acompanhamento do feito executório e a fiscalização dos atos processuais de seu interesse, de modo que estes fossem realizados em tempo razoável e hábil a possibilitar que a execução atingisse seus fins e, por outro lado, impedir a perpetuação do feito executório. Inaplicável, portanto, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ, AREsp 1959152/PR. Rel. Min. Manoel Erhardt – Des. convocado do TRF5 – DJ de 20/10/2021). Desta forma, vê-se no feito que todos os pedidos formulados pelo agravado foram analisados e, portanto, não se há falar que a ausência de citação ocorreu por culpa da máquina judiciária, sendo inaplicável ao caso a Súmula 106/TJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de Ação de Cobrança de Cédula de Crédito Comercial é de 5 (cinco) anos, contabilizado a partir da data de vencimento do título, conforme dispõe o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Nos Termos da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo prazo da respectiva ação. 2. In casu, o exequente/apelante requereu o cumprimento de sentença após transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença condenatória, estando sua pretensão fulminada pela prescrição intercorrente. 3. Ajuizamento de ação anulatória pelo devedor, após o trânsito em julgado da ação de cobrança, interrupção do prazo prescricional. Impossibilidade. STJ. 4. Sem respaldo o argumento de que aplica-se ao caso o § 3º do artigo 240 do CC, uma vez que o trânsito em julgado da sentença se opera não com certificação nos autos, mas sim com o transcurso in albis do lapso temporal, conferido pela lei processual, para interposição de recurso. 5. Face a sucumbência recursal majorados os honorários advocatícios em 2%, totalizando 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o, CPC), nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0458628-09.2006.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE COBRANÇA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMORA EXACERBADA NA CITAÇÃO DOS RÉUS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE DA PARTE AUTORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS PERTINENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 202, I, do Código Civil, dispõe que a prescrição será interrompida pelo despacho que ordena a citação, se o interessado promover no prazo e na forma da lei processual. Nesse passo, a interrupção fica condicionada à ocorrência da citação, que a parte deve promover em até 10 (dez) dias do despacho (art. 240, §2º, do CPC) que a ordenar; se ela não se aperfeiçoar, considerar-se-á não interrompida a prescrição. 2. É preciso registrar que houve demora acentuada na consumação dos atos citatórios porque a parte autora por inúmeras vezes deixou de atender aos chamados judiciais, permitindo que o feito permanecesse meses consecutivos aguardando ou o recolhimento de custas processuais para o cumprimento dos mandados citatórios ou a informação a respeito do novo paradeiro dos réus. Por isso, que o atraso na citação não surgiu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, conforme previsto na súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, no caso, de falta atribuída exclusivamente ao autor apelante, o qual, por sua vez, admitiu, no bojo do recurso atual, que o antigo patrono ficou realmente um período sem tomar providências para localizar o endereço dos Requeridos ou pedir a citação por edital. 3. Sobre o prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam a decisão, portanto, inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos, posto que dentre as funções do Poder Judiciário não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0011540-80.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023). Assim, no âmbito estrito da presente relação processual, a interrupção da prescrição somente se aperfeiçoaria mediante a citação válida do executado dentro do prazo prescricional, o que, todavia, não ocorreu. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença recorrida. Em que pese o desprovimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de condenação sucumbencial desde a origem É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0241478-68.2013.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AMAZONAS PRODUTOS PARA CALCADOS LTDAAPELADOS: SAN MAR IND COM ACES COURO LTDA MERELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial por prescrição. A apelante alega que a demora na citação se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, e não por sua inércia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação do executado acarretou a prescrição da pretensão executiva, considerando a responsabilidade pela demora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 240, § 1º, do CPC/15 determina que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.4. O artigo 240, § 2º, do CPC/15 estabelece que o autor deve, em 10 dias, tomar providências para viabilizar a citação. A inércia do autor, nesse prazo, impede a retroação da interrupção da prescrição.5. Embora o despacho que ordenou a citação tenha sido proferido, a citação efetiva não ocorreu em tempo hábil. A apelante não demonstrou diligência suficiente para a efetivação da citação no prazo legal.6. A demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, prevista no art. 240, §3º, do CPC/15, não se aplica ao caso, pois a apelante não comprovou a ausência de sua contribuição para a demora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A demora na citação, sem demonstração de diligência suficiente por parte do exequente para sua efetivação no prazo legal, configura causa para a prescrição da pretensão executiva. 2. A excepcionalidade prevista no art. 240, § 3º, do CPC/15, somente se aplica quando comprovada a culpa exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação."Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 240, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 5.474/68, art. 18, I. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016