Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 0302692-45.2014.8.09.0174 DECISÃO Após o desarquivamento do feito a pedido do executado, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para averiguar a existência de saldo depositado em contas judiciais vinculadas ao presente.No evento nº 72 a Caixa Econômica Federal esclareceu que nos autos nº 0302692-45.2014.8.09.0174 há 2 (duas) contas judiciais, a original nº 3136-040-01500906-5 que recebeu depósitos e rendimentos, e posteriormente o saldo existente foi transferido para a conta escritural n.º 3136-040-01502369-6, de onde foi feito o levantamento em 27/04/2022 da importância de R$ 17.546,38. Na oportunidade informou que não há saldo disponível neste processo, e juntou os extratos respectivos.O executado, no evento nº 76, requereu a expedição de novo ofício à CEF no intuito de esclarecer sobre a existência de valores, argumentando que obteve extratos recentes que indicavam a existência de saldo bancário.Sucede que conforme comprovam os extratos enviados pela Caixa Econômica Federal no evento nº 72 as contas vinculadas ao presente processo não possuem saldo.Além disso em consulta ao Projudi constato a existência de outros processos envolvendo as mesmas partes, quais sejam: autos digitais nº 0034467-25.2012.8.09.0174 (autos físicos 201200344671), em trâmite perante a 2ª Vara Cível, onde inclusive foi proferida decisão recente determinando a expedição de alvará, e o processo nº 0207755-43.2014.8.09.0174 já arquivado perante esta 1ª Vara Cível, sendo possível que os extratos ilegíveis apresentados pelo executado no evento nº 76 sejam referentes a contas judiciais vinculadas aos autos supramencionados.Logo, caberá ao executado diligenciar da forma que entender cabível junto aos processos nos quais efetivamente existirem saldos a serem levantados.Com efeito, indefiro o pleito deduzido no evento nº 76 e determino o retorno dos autos ao arquivo.Intimem.Senador Canedo-GO, 14 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito