Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: [email protected] n.: 0054967-78.1991.8.09.0100Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A, endereço: a Av. Fued José Sebb, a Av. Fued,, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, telefone nº --Requerido: IMOBILIARIA LAGO AZUL e outros, endereço: Q, 39, 0, LOTE. 13 SL. 101, SETOR CENTRAL COMERCIAL, GAMA, DF, telefone nº 5569711Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Cumpra-se a decisão do mov. 239, arquivando os autos com as cautelas praxe.Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: [email protected] n.: 0054967-78.1991.8.09.0100Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A, endereço: a Av. Fued José Sebb, a Av. Fued,, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, telefone nº --Requerido: IMOBILIARIA LAGO AZUL e outros, endereço: Q, 39, 0, LOTE. 13 SL. 101, SETOR CENTRAL COMERCIAL, GAMA, DF, telefone nº 5569711Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Cumpra-se a decisão do mov. 239, arquivando os autos com as cautelas praxe.Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: [email protected] n.: 0054967-78.1991.8.09.0100Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A, endereço: a Av. Fued José Sebb, a Av. Fued,, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, telefone nº --Requerido: IMOBILIARIA LAGO AZUL e outros, endereço: Q, 39, 0, LOTE. 13 SL. 101, SETOR CENTRAL COMERCIAL, GAMA, DF, telefone nº 5569711Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Cumpra-se a decisão do mov. 239, arquivando os autos com as cautelas praxe.Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: [email protected] n.: 0054967-78.1991.8.09.0100Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A, endereço: a Av. Fued José Sebb, a Av. Fued,, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, telefone nº --Requerido: IMOBILIARIA LAGO AZUL e outros, endereço: Q, 39, 0, LOTE. 13 SL. 101, SETOR CENTRAL COMERCIAL, GAMA, DF, telefone nº 5569711Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Cumpra-se a decisão do mov. 239, arquivando os autos com as cautelas praxe.Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: [email protected] n.: 0054967-78.1991.8.09.0100Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A, endereço: a Av. Fued José Sebb, a Av. Fued,, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, telefone nº --Requerido: IMOBILIARIA LAGO AZUL e outros, endereço: Q, 39, 0, LOTE. 13 SL. 101, SETOR CENTRAL COMERCIAL, GAMA, DF, telefone nº 5569711Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Cumpra-se a decisão do mov. 239, arquivando os autos com as cautelas praxe.Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: [email protected] n.: 0054967-78.1991.8.09.0100Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A, endereço: a Av. Fued José Sebb, a Av. Fued,, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, telefone nº --Requerido: IMOBILIARIA LAGO AZUL e outros, endereço: Q, 39, 0, LOTE. 13 SL. 101, SETOR CENTRAL COMERCIAL, GAMA, DF, telefone nº 5569711Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Cumpra-se a decisão do mov. 239, arquivando os autos com as cautelas praxe.Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 03:50
Confirmada
18/08/2025, 03:50
Expedida/certificada
18/08/2025, 03:41
Expedida/certificada
18/08/2025, 03:41
Mero expediente
15/08/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 13:21
Redistribuição (prevenção; incompetência)
05/08/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0054967-78.1991.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/ARequerido: IMOBILIARIA LAGO AZUL e outrosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta ajuizada por Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO em face de Imobiliária Lago Azul, partes qualificadas.Na mov. 54 a sentença que reconheceu a impossibilidade de indenização por perdas e danos por parte da Imobiliária foi cassada, convertendo o feito de ação de reintegração de posse em ação de desapropriação indireta com inclusão do Município de Novo Gama, ante responsabilidade do município pelo crescimento do loteamento de forma desordenada e sem fiscalização, invadindo a propriedade da Saneago, inclusive fornecendo infraestrutura ao bairro, ocorrendo, assim, a desapropriação indireta do imóvel.Decisão proferida, na mov. 133, determinando que somente o Município de Novo Gama conste no polo passivo da lide. Além disso, rejeitou a prejudicial de mérito para afastar a ocorrência de prescrição e deferiu o pedido de prova pericial, com nomeação de engenheiro civil perito. Na mov. 138, a parte autora impugnou a nomeação do perito, uma vez que a competência para o feito é de engenheiro agrimensor.Na mov. 159, foi proferido acórdão conhecendo do agravo de instrumento, com provimento para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória decorrente da desapropriação indireta discutida nos autos de origem em face do Município de Novo Gama. Assim, julgou extinto o processo em relação ao Município de Novo Gama.Acórdão proferido, na mov. 177, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração, para manter incólume a decisão na mov. 159.Interposto recurso especial, perante o STJ, este não foi conhecido (mov. 217).Em seguida, foi proferida na mov. 226 decisão que reconheceu a incompetência da Vara das Fazendas Públicas para apreciar o feito, ante a exclusão do Município do polo passivo (mov. 226).Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR (mov. 235).É o relatório necessário. DECIDO.Em análise dos autos, verifico que o acórdão de mov. 159 que reconheceu a extinção do feito em face do Município de Nova Gama, não alterou a decisão, a qual foi interposto agravo de instrumento, no tocante a apenas o referido município constar no polo passivo.Desta feita, depreende-se que no ato houve a exclusão da Imobiliária Lago Azul do polo passivo, ante o reconhecimento da impossibilidade de indenização por parte desta na mov. 54.O não conhecimento de recurso especial não implica em prosseguimento do feito com exclusão do Município de Nova Gama do polo passivo, pois, desta forma, não haveria ninguém para ser parte ré nestes autos. Em verdade, ocorreu a extinção do feito em sua totalidade.Sendo assim, considerando a certidão de trânsito em julgado em 29/05/2025, constante na mov. 217, ARQUIVEM-SE os autos.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 15:11
Arquivamento
25/07/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 17:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/07/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 15:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/07/2025, 15:16
Confirmada
04/07/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASE-mail: [email protected] n.: 0054967-78.1991.8.09.0100Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A, CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02, endereço: a Av. Fued José Sebb, a Av. Fued,, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, telefone nº --Requerido: IMOBILIARIA LAGO AZUL e outros, CPF/CNPJ: 33.482.209/0001-98, endereço: Q, 39, 0, LOTE. 13 SL. 101, SETOR CENTRAL COMERCIAL, GAMA, DF, telefone nº 5569711Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse instaurada pela SANEAMENTO DE GOIAS S/A em face da IMOBILIARIA LAGO AZUL e outros, já qualificados. No evento 159, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo "Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória decorrente da desapropriação indireta discutida nos autos de origem em face do Município de Novo Gama. Com efeito, julgo extinto o processo em relação ao Município de Novo Gama, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, por consequência condeno a agravada ao pagamento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol do advogado do agravante, conforme previsto no artigo 85, § 8º, da lei processual e do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça".Interposto agravo em recurso especial, perante o STJ, este não foi conhecido, tampouco provido.Vieram-me os autos conclusos.É o relato. DECIDO.Antes de proferir qualquer juízo acerca do objeto dos autos, tenho como questão fundamental asseverar que a presente demanda não pode prosseguir perante este juízo.A competência dos Juízos das Fazendas Públicas se restringe às demandas em que as autarquias, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder Público forem autoras, rés, assistentes, intervenientes ou oponentes e aquelas conexas ou acessórias, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.A partir do momento em que o Município de Novo Gama foi excluído do polo passivo da demanda pelo acórdão, cessou completamente a competência funcional absoluta do Juízo da Fazenda Pública, devendo o caso, por conseguinte, ser analisado pelo Juízo Cível, já que não há permanência de interesse do município na causa.Como se sabe, a competência em razão da matéria é de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, dando causa ao reconhecimento da incompetência absoluta e imposição da remessa dos autos ao juízo competente.Ante o exposto, chamo o feito à ordem e, consequentemente, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento e processamento do feito, motivo pelo qual DECLINO da competência da presente ação e DETERMINO a REMESSA dos autos, com as devidas baixas, a uma das Varas Cíveis desta comarca, pela redistribuição automática.Atente-se a escrivania à exclusão do Município de Novo Gama do polo passivo, após a devida intimação.Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASE-mail: [email protected] n.: 0054967-78.1991.8.09.0100Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A, CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02, endereço: a Av. Fued José Sebb, a Av. Fued,, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, telefone nº --Requerido: IMOBILIARIA LAGO AZUL e outros, CPF/CNPJ: 33.482.209/0001-98, endereço: Q, 39, 0, LOTE. 13 SL. 101, SETOR CENTRAL COMERCIAL, GAMA, DF, telefone nº 5569711Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse instaurada pela SANEAMENTO DE GOIAS S/A em face da IMOBILIARIA LAGO AZUL e outros, já qualificados. No evento 159, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo "Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória decorrente da desapropriação indireta discutida nos autos de origem em face do Município de Novo Gama. Com efeito, julgo extinto o processo em relação ao Município de Novo Gama, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, por consequência condeno a agravada ao pagamento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol do advogado do agravante, conforme previsto no artigo 85, § 8º, da lei processual e do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça".Interposto agravo em recurso especial, perante o STJ, este não foi conhecido, tampouco provido.Vieram-me os autos conclusos.É o relato. DECIDO.Antes de proferir qualquer juízo acerca do objeto dos autos, tenho como questão fundamental asseverar que a presente demanda não pode prosseguir perante este juízo.A competência dos Juízos das Fazendas Públicas se restringe às demandas em que as autarquias, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder Público forem autoras, rés, assistentes, intervenientes ou oponentes e aquelas conexas ou acessórias, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.A partir do momento em que o Município de Novo Gama foi excluído do polo passivo da demanda pelo acórdão, cessou completamente a competência funcional absoluta do Juízo da Fazenda Pública, devendo o caso, por conseguinte, ser analisado pelo Juízo Cível, já que não há permanência de interesse do município na causa.Como se sabe, a competência em razão da matéria é de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, dando causa ao reconhecimento da incompetência absoluta e imposição da remessa dos autos ao juízo competente.Ante o exposto, chamo o feito à ordem e, consequentemente, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento e processamento do feito, motivo pelo qual DECLINO da competência da presente ação e DETERMINO a REMESSA dos autos, com as devidas baixas, a uma das Varas Cíveis desta comarca, pela redistribuição automática.Atente-se a escrivania à exclusão do Município de Novo Gama do polo passivo, após a devida intimação.Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 11:28
Incompetência
24/06/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:44
Confirmada
09/06/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. REG. PUB.AMB. E 2º CÍVEL Processo: 0054967-78.1991.8.09.0100 Autor: SANEAMENTO DE GOIAS S/A Requerido: IMOBILIARIA LAGO AZUL e outros ATO ORDINATÓRIO 01 - [xxx ] Intimem-se as partes, acerca do retorno dos autos da instância superior, evento 217, manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível. Novo Gama-GO, 30 de maio de 2025 Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. REG. PUB.AMB. E 2º CÍVEL Processo: 0054967-78.1991.8.09.0100 Autor: SANEAMENTO DE GOIAS S/A Requerido: IMOBILIARIA LAGO AZUL e outros ATO ORDINATÓRIO 01 - [xxx ] Intimem-se as partes, acerca do retorno dos autos da instância superior, evento 217, manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível. Novo Gama-GO, 30 de maio de 2025 Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 17:53
Confirmada
30/05/2025, 17:53
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:07
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 16:31
Por decisão judicial
22/04/2025, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2025, 03:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 08:08
Confirmada
31/01/2025, 03:01
Confirmada
21/01/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2025, 03:00
Por decisão judicial
22/11/2024, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2024, 03:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2024, 03:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2024, 03:00
Por decisão judicial
22/05/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente