Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Vianópolis Processo: 5046847-89.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: Ana Marlene De Oliveira Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANA MARLENE DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a obtenção de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo. Na petição inicial (mov. 01), a autora alegou ser trabalhadora rural e ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Sustentou que requereu administrativamente a aposentadoria em 04/07/2024, a qual foi indeferida pela autarquia previdenciária sob a alegação de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Juntou documentos. Na decisão da mov. 06, a inicial foi recebida. Devidamente citado (mov. 08), o INSS apresentou contestação na mov. 09. Preliminarmente, alegou ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que houve julgamento de improcedência da ação n.º 1017983-68.2021.4.01.3500, em trâmite perante a Justiça Federal, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Sustentou, ainda, a ausência de início de prova material. No mérito, alegou ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, afirmando que a autodeclaração rural não foi ratificada por entidades credenciadas e que os documentos apresentados seriam extemporâneos ou emitidos em nome de terceiros, não sendo aptos à comprovação do labor rural no período correspondente à carência. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 12, oportunidade em que reiterou os argumentos expendidos na inicial e sustentou que o presente feito se fundamenta em novo requerimento administrativo e em novos elementos probatórios, circunstância apta a afastar a alegação de coisa julgada em matéria previdenciária. Em decisão proferida na mov. 30, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, sendo designada audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada em 18/03/2026 (mov. 43), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Antônio Carlos Machado, Nilson Pereira e Conceição Ozana Lemes. Em alegações finais, a parte autora manifestou-se de forma remissiva aos termos da inicial e da impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão devidamente representadas, sem vícios ou irregularidades que comprometam a validade da presente demanda. Inicialmente, insta salientar que o trabalhador rural pode ser enquadrado em 3 situações distintas, quais sejam, segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91), contribuinte individual rural (art. 11, inciso V, “g” da Lei n.º 8.213/91) e empregado rural (art. 11, inciso I, “a” da Lei n.º 8.213/91). O segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (I) agropecuária; (II) seringueiro ou extrativista vegetal; (III) pescador artesanal. Do segurado especial não se exige carência (art. 26, inciso III, da Lei n.º 8.213/91), que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. O contribuinte individual rural é o trabalhador volante, diarista ou boia-fria, seja, aquele trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, sem relação de emprego, aquele que serve como mão de obra na área rural, sem qualquer vínculo com os proprietários das terras, sem subordinação ao tomador de serviço e sem exclusividade. Eles são enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS. Empregado rural trata-se da pessoa física que, na propriedade rural ou imóvel campestre, presta serviços contínuos ao empregador rural, mediante dependência e salário. Esse tipo de empregado necessita atender os mesmos requisitos do empregado urbano, quais sejam, prestação contínua de serviços com subordinação; pessoalidade com remuneração; com esses requisitos cumpridos terá a cobertura da previdência social. A Lei n.º 8.213/1991 conceitua o segurado especial em seu art. 11, inciso VII: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991). Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Além disso, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). Da mesma forma, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Ademais, também é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n.º 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). A despeito das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, permanece assegurado ao segurado especial rural o direito à aposentadoria por idade mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, nos termos dos arts. 39, inciso I, e 48, §1º, da Lei n.º 8.213/91. A Reforma da Previdência não suprimiu o direito à aposentadoria rural por idade do segurado especial em regime de economia familiar, razão pela qual a análise do pedido deve observar a demonstração do labor campesino pelo período legalmente exigido, associada ao implemento do requisito etário. No presente caso, verifica-se que o requisito etário está devidamente cumprido, uma vez que a parte autora, nascida em 27/08/1965 (mov. 01, arq.3), contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na data do requerimento administrativo (09/12/2023). A carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo deduzido em 09/12/2023 (mov. 01, arq. 8) ou seja, entre 2008 a 2023, ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU). Como início de prova material da atividade rural alegada, a parte autora juntou aos autos: a) certidões de nascimento dos filhos, nas quais constam as profissões dos genitores como “lavrador” e “do lar”; b) certidão de nascimento da autora, em que igualmente consta a profissão de seus pais como “lavrador” e “do lar”; c) declaração de dissolução de união estável, devidamente registrada em cartório à época dos fatos, na qual constam as profissões da autora e de seu companheiro, Sr. Aparecido Jacinto Pedro, como “lavradora” e “lavrador”; d) notas fiscais rurais emitidas em nome do companheiro da autora; e) comprovante de endereço rural referente à fazenda onde a autora afirma residir até os dias atuais. Embora parte da documentação esteja em nome de terceiros, (proprietários ou cônjuges) sirvam como início de prova material para os demais integrantes da economia familiar ou parceiros, desde que o labor seja confirmado por outros meios. O conjunto probatório, composto por documentos públicos e privados, abrange um longo período e demonstra, de forma coerente, o vínculo da autora com o meio rural e o exercício da atividade agrícola. Isso porque, conforme precedentes do STJ (REsp 1.650.326/MT), são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal. Ressalta-se ainda que, diante da dificuldade probatória da condição de trabalhador rural, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal. Na instrução processual, a testemunha Nilson Pereira afirmou que conhece a autora Ana Marlene há aproximadamente 40 (quarenta) anos, desde a época em que residiam na zona rural. Relatou que a autora sempre exerceu atividade na roça, não tendo conhecimento de eventual labor urbano. Informou, ainda, que ela atualmente reside na região do “Venâncio”, no Município de Vianópolis/Piracanjuba (mov. 45). Por sua vez, a testemunha Antônio Carlos Machado declarou conhecer a autora há cerca de 40 (quarenta) anos, desde a região do “Rio dos Bois”. Afirmou que Ana Marlene residia em fazenda e exercia atividade rural, plantando mandioca, milho e outras culturas típicas da agricultura de subsistência. Esclareceu que a terra não era de propriedade da autora e que ela não possuía empregados. Relatou que a principal fonte de renda advinha da produção rural, especialmente mandioca, criação de galinhas e demais produtos cultivados para subsistência e divisão com o proprietário da terra. Acrescentou que já presenciou a autora realizando atividades rurais, inclusive capinando. Informou, ainda, que ela trabalhou nas regiões do Rio dos Bois, na propriedade de Nilto Fernandes, na região de Santa Rita, e também para João Bosco Tavares, residindo atualmente na fazenda de Zélio Venâncio (mov. 45). De igual modo, a testemunha Conceição Ozana Lemes afirmou conhecer Ana Marlene e sua família há aproximadamente 50 (cinquenta) anos, desde a região de Santa Rita, local onde possuía fazenda próxima. Relatou que a autora sempre exerceu labor rural, cultivando mandioca, produzindo farinha e polvilho, além de plantar quiabo, jiló, abobrinha e outras culturas, bem como desempenhando atividades de capina. Declarou que a autora nunca possuiu empregados. Informou, ainda, que Ana Marlene manteve relacionamento com Ananias e posteriormente com Aparecido, ambos trabalhadores rurais, tendo convivido com este último por aproximadamente 15 (quinze) anos (mov. 45). Registra-se que a prova testemunhal mostrou-se coerente com a versão apresentada pela parte autora, comprovando a atividade de segurado especial em regime de economia familiar, retirando o sustento do trabalho rural. Segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), acostado aos autos na movimentação n.º 13, a requerente verteu contribuições previdenciárias no período de 01/07/2008 a 31/07/2008. Tal hiato temporal, aliado à sua curta duração, impede qualquer conclusão no sentido de que a autora tenha abandonado a vocação agrícola para se fixar permanentemente no meio urbano. Isso porque referido vínculo, embora abranja um curto período da carência, não se mostra idôneo, por si só, a descaracterizar a condição de segurada especial rural da requerente. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. 3. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural." (TRF4, AC 5009958-48.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020). Grifos nossos. Assim, constata-se que o conjunto probatório demonstra o efetivo labor rural, por período equivalente à carência mínima, tendo a parte autora preenchido os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial, sendo a procedência do pedido inicial, medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à parte autora, com renda mensal inicial a ser calculada na forma da lei, desde a data do requerimento administrativo (DIB 09/12/2023) - artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/91, observado a prescrição quinquenal; b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo até a data do início dos pagamentos, devendo incidir nesses cálculos correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, bem como juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ), na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021, do índice da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 4º, I, da Lei Estadual nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos - art. 496, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito