Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 0449733-23.2012.8.09.0162Parte requerente: SANEAGO- SANEAMENTO DE GOIAS SAParte requerida: MARIA DO SOCORRO DE CARCALHOMediante estudo do feito noto que foi recebido o cumprimento de sentença ao evento nº 40, sendo tentada a intimação da parte executada no endereço em que foi citada, via mandado, sendo certificado que a intimação se deu na pessoa do marido da executada, em razão da requerida estar viajando.Assim, reconheço como válida a intimação da executada, nos termos do art. 274 e 513, §3º, ambos do CPC. No mais, DEFIRO a consulta ao SISBAJUD de valores em nome da parte executada, conforme art. 835, inciso I, do CPC.Assim, promovo a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito da parte exequente no valor apresentado nos autos, por atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC).Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à realização dos serviços, bem como acostar planilha atualizada, caso necessário.Eventual desbloqueio ou transferência de valor só é possível após o resultado disponibilizado pelo SISBAJUD.Frutífera a penhora, INTIME-SE a parte executada.Sendo informada a inexistência de valores em conta bancária das partes executadas, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.Autorizo desde já o desbloqueio de valores irrisórios ou bloqueados a maior. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito