Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5033743-90.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Credibrf - Cooperativa De Credito Parte Requerida: Welson Marcos Dos Santos Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução proposto por CREDIBRF - COOPERATIVA DE CREDITO, em desfavor de WELSON MARCOS DOS SANTOS SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que, após a citação e infrutíferas tentativas de localização de ativos financeiros, foi deferido a utilização dos sistemas conveniados para busca de ativos financeiros (evento 21). A diligência resultou no bloqueio parcial e subsequente transferência para conta judicial (evento 31). Devidamente intimado, o executado habilitou-se nos autos, manifestando-se pela impossibilidade de composição de acordo (evento 36). Apresentado contraproposta (evento 40), a parte executada permaneceu inerte (evento 44). A exequente, por sua vez, pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada e a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente (eventos 46 e 50). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A presente fase procedimental cinge-se ao exame da viabilidade do levantamento de valores constritos e à determinação do impulso oficial para a satisfação do remanescente do crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora online logrou êxito em bloquear o valor total de R$ 125,32, conforme extratos das contas judiciais vinculadas ao processo. No que tange ao pedido de levantamento formulado pela exequente, observo que não houve oposição tempestiva por parte do executado quanto à impenhorabilidade de tais valores ou excesso de execução no prazo legal após a constrição, tendo este se limitado a informar sua dificuldade financeira. Nesse cenário, aplica-se a inteligência dos artigos 905 e 906 do Código de Processo Civil, que asseguram ao exequente o direito ao recebimento do dinheiro penhorado para a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito. A regularidade da representação processual da cooperativa exequente encontra-se devidamente demonstrada, inclusive com poderes específicos para receber e dar quitação. Ante o exposto, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 125,32 (cento e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), devidamente acrescida dos rendimentos legais da conta judicial. INTIME-SE a parte exequente para conferir andamento ao feito, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito