Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 3278/2025 Comarca de Firminópolis Vara da Fazenda Pública Autos nº 5026829-98.2025.8.09.0043 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Valdivino Abdon de Bastos Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade rural ajuizada por Valdivino Abdon de Bastos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas. Na inicial, narra a parte autora que, em 11/09/2024, pleiteou à autarquia previdenciária a concessão de aposentadoria rural por idade rural, contudo, teve sua pretensão negada. Por essa razão e sob o argumento de que preenche todos os requisitos que o autorizam, a parte autora requer a condenação do INSS para que implemente o benefício. Foi proferida decisão no evento nº 10, recebendo a inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da autarquia ré. Devidamente citado, o INSS se manteve inerte (evento nº 17) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova testemunhal evento nº 24, enquanto a parte ré se manteve inerte (evento nº 25). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento nº 38). É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de mérito dispensa a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante, o benefício de aposentadoria por idade rural, cujas regras estão previstas nos arts. 39, inciso I, 48, § 1º e 143, da Lei nº 8.213/9191, independe de comprovação de carência contributiva e é devido aos segurados especiais que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a aposentadoria por idade comum. Os requisitos para a concessão do benefício em questão são: a) implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher e 60 (sessenta) anos para homens; b) comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência (cento e oitenta meses, conforme tabela progressiva do art. 142, da Lei nº 8.213/1991); c) qualidade de segurado especial. Conforme consta dos documentos juntados aos autos pelo autor, ele possui 62 (sessenta e dois anos) anos, visto que nasceu em 02/11/1963, satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo necessário à concessão do benefício previdenciário, consoante preconizado no art. 48, § 1°, da Lei nº 8.213/1991. No mais, também ficou comprovado o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. O início de prova material se encontra devidamente consubstanciando na declaração de atividade rural, documentos escolares da filha com endereço rural, constatando sua profissão como lavrador, comprovantes de gastos com produtos agropecuários e fotos como trabalhador rural (evento nº 1, arquivos nº 6 a 10). Ainda, a prova testemunhal produzida em juízo confirma os demais elementos probatórios trazidos aos autos, corroborando o depoimento pessoal do autor e demonstrando o efetivo exercício da atividade rural em regime de subsistência. Também a prova material juntada aos autos demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período da carência, bem como em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Dessa forma, não existem quaisquer elementos a indicar o exercício de outra atividade no mencionado lapso temporal. Ademais, o INSS é revel no processo, não tendo comprovado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que na hipótese estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Tais as razões expendidas, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implementar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo (11/09/2024), sendo que sobre os valores devidos deve incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré no pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção conferida. Porém, condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e corrigidas (Súmula nº 111, do STJ). Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta sentença segue com força de mandado de citação, intimação, averbação, ofício e outros instrumentos equivalentes. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz de Direito