Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5046239-89.2023.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): GOIANIA SETOR MARISTA CLINICA ODONTOLOGICA - ESTR TROPEIRO Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de impugnação à penhora realizada no evento 115, apresentada pelos executados GOIÂNIA SETOR MARISTA CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, PRISCILA BRESCHILIARE TESTA e JOYCE PORTILHO BORGES, ao argumento de que a quantia constrita consiste em verba impenhorável (evento 126). Intimada, a parte exequente quedou-se inerte (evento 128). Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Não estão sujeitos à execução apenas os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, conforme preceitua o art. 832 do Código de Processo Civil. Assim, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são considerados impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC). Excepcionalmente, é permitida a penhora dos valores supracitados apenas para pagamento de prestação alimentícia ou a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Da mesma forma, a penhora de faturamento de empresa constitui medida excepcional, admitida quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação, desde que não inviabilize a atividade empresarial (art. 866 do CPC). No caso em análise, os executados não apresentaram prova inequívoca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois deixaram de juntar aos autos comprovante de renda, extratos bancários que demonstrassem que os bloqueios foram realizados sobre valores originados de sua remuneração salarial e faturamento da empresa. Não foi comprovada a identidade de contas e a natureza salarial da verba bloqueada. Tal omissão constitui um fato impeditivo ao direito do executado, conforme disposto no art. 854, §3º, I, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA PENHORADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento da preliminar de intempestividade recursal suscitada pela agravada, uma vez que o agravo de instrumento fora interposto dentro do prazo de 15 (trinta) dias úteis, contados da publicação da intimação eletrônica, considerando a ocorrência de feriado local, devidamente comprovada no ato da interposição do recurso. 2. Sabidamente, o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira é o primeiro bem na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil. Logo, é permitida a penhora por meio eletrônico como forma de dar efetividade e celeridade ao processo executório, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, segundo a norma contida no § 3º, do artigo 854, do CPC. 2. Ausente demonstração de que o montante bloqueado foi efetuado em caderneta de poupança ou que a quantia ostenta efetivamente natureza alimentar, impõe-se a manutenção da constrição realizada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54475862920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23.01.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus da parte impugnante a comprovação acerca da impenhorabilidade de valores constritos judicialmente. 2. Não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de demonstrar que o valor penhorado promana de conta poupança de sua titularidade, não há falar em reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50424677620228090044 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Portanto, considerando que os executados não comprovaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou excesso de penhora (artigo 854, §3º, CPC), a impugnação merece ser rejeitada. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Outrossim, intime-se a parte executada, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o instrumento procuratório do advogado que subscreveu a petição de evento 126, visando à regularização da representação processual. Após, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao processo executivo, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo