Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 5112926-22.2025.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Elza Suza dos Santos em face de Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, ambos já qualificados.Narra a inicial, em suma, a parte autora teve restrição incluída em seu nome através do sistema SCR-SISBACEN, em virtude do vencimento de crédito. Requer a suspensão da restrição com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Juntou documentos (evento 01).Decisão inicial (evento 04), deferiu os benefícios da gratuidade processual ao autor, indeferiu o pedido liminar e decretou a inversão do ônus da prova.Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (evento 27).Contestação apresentada (evento 09), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da restrição interna no Sistema de Informações de Créditos (SCR), uma vez que é meio de supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, não operando de forma semelhante ao SPC ou SERASA. Oportunidade que manifestou sobre a ausência de requisitos para responsabilidade civil, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais indenizáveis e impossibilidade de inversão do ônus probatório. Acostou documentos.Impugnação à contestação (evento 15).Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (evento 18).Instados sobre a produção de outras provas (evento 19), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 24 e 25).Vieram os autos conclusos.É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO.Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito.Antes de adentar ao mérito, passo ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação.Preliminar – Inépcia da inicial/pretensão resistidaA parte ré alega que não houve pretensão resistida, tendo em vista ausência de requerimento administrativo para a resolução do problema relatado pelo autor. No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.DO MÉRITOA relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC. Corroborando, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297.Aplicável a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista.Considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira prestadora de serviços bancários, passível da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, deve a parte reclamada rebater todas as alegações da inicial por meio de provas concretas.No presente caso, a parte autora aduz que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição de crédito junto ao SISBACEN, que a restrição é oriunda de dívida já vencida com a requerida.Em sua defesa, o banco requerido arguiu a legalidade da restrição interna no Sistema de Informações de Créditos (SCR), uma vez que é meio de supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, não operando de forma semelhante ao SPC ou SERASA, sendo apenas um banco de dados. Alegou, também, que a inclusão no SCR não é um fato negativo e não impede que a autora pleiteie crédito nas instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão de conceder crédito. Também refutou a configuração de danos morais.Consoante disposto na Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações sobre operações de crédito, remetidas pelas instituições financeiras e tem por finalidades: prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (art. 2º, I e II).Da leitura do Relatório de Informações Detalhadas do SCR (evento 01, arquivo 09), extraído pela parte autora, há a indicação de inscrição preexistente no campo “vencido” e “prejuízo” vinculada ao nome do requerente, inclusão esta decorrente de comunicação feita pela parte requerida. Ademais, ao contrário do que alega o réu, embora não se trate de cadastro exclusivamente restritivo, as informações constantes do sistema em questão poderão impactar negativamente na análise de crédito do consumidor, diante da possibilidade de consulta do histórico de operações de crédito pelas demais instituições financeiras.Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme segue:CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. SISBACEN. SCR. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.Verificada a quitação da dívida, a inscrição do nome ou CNPJ da pessoa jurídica no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central se mostra indevida e, por consequência, caracterizadora de dano moral indenizável. Sendo desnecessária comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5485976-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024).Vale destacar que, ainda que haja previsão contratual autorizando a instituição bancária a inserir os dados do contrato o Banco Central, compete àquela comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, conforme artigo 11 da Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil.O dispositivo supracitado está em consonância com o art. 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” O propósito da notificação prévia é oportunizar ao consumidor o acesso às informações e preveni-lo de eventuais futuros danos, para a tomada de providências cabíveis a fim de solucionar a celeuma.A instituição financeira demandada não comprovou que tenha notificado previamente o autor acerca da inserção de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR), não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, CPC. Sob tal perspectiva, tem-se que a ausência de prova da notificação do autor antes da inclusão pelo requerido no sistema SCR, conduz ao reconhecimento da irregularidade da anotação questionada. Assim, os apontamentos realizados em nome do autor junto ao SCR devem ser cancelados.DOS DANOS MORAISContudo, no que tange aos danos morais, a Constituição Federal erigiu ao patamar de garantia fundamental a possibilidade de indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, CF). O dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, o que é atingido pelo ato ilícito é o psicológico da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e angústia que vão além do mero aborrecimento e dos transtornos normais da vida cotidiana. É provocado geralmente por uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, que viola o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e a dignidade da pessoa.Conforme o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa:“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é um constante do comportamento humano universal.” (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil, 17 ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 468/469).Neste ínterim, assento que o registro de débito no SCR – SISBACEN evidencia conduta ilícita passível de indenização por dano moral in re ipsa quando, por desobediência à normatização, a instituição financeira se abstém de promover a notificação prévia do devedor. Considerando se tratar de dano moral in re ipsa, é desnecessária a comprovação nos autos do abalo sofrido pela parte demandante.Não obstante, em que pese a irregularidade do registro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385, pela qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Ao analisar o Relatório de Informações Detalhadas do SCR (evento 01, arquivo 05), é possível notar que, anteriormente a inclusão da informação negativo pelo réu no cadastro da autora, no campo “vencidos”, existiam outras anotações desabonadoras. Em que pese o autor ter alegado que as outras anotações contidas o SCR também são ilegítimas, não há nos autos nenhuma prova nesse sentido.Assim, comprovada a preexistência de registro desabonador em nome do autor, a situação narrada nos autos caracteriza-se como mero dissabor, não devendo prosperar o pleito de indenização por danos morais. A propósito:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (…). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito. 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ. 2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.3. A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021).“Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Inscrição no sistema SCR/SISBACEN. Preexistência de notificação. Necessidade. A notificação prévia do consumidor é necessária para o registro no sistema SCR/SISBACEN (art. 11, da Resolução nº 4.751/20217 do Bacen). Dano Moral. Caracterização. O registro de débito no SCR/Sisbacen evidencia conduta ilícita passível de indenização por dano moral in re ipsa quando, por desobediência à normatização, o Banco deixa de fazer a notificação prévia do devedor. Restrição de crédito preexistente. A preexistência de restrição negativa em nome do consumidor impede a indenização por danos morais por fatos posteriores (Súmula 385 do STJ). Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, Apelação Cível 5021658-32.2023.8.09.0076, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, o autor já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5775555-43.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Publicado em 30/11/2023).Desse modo, como a autora contava com outros cadastros efetivados e presumidamente legítimos em seu nome junto ao sistema, não se configura o dano moral no caso em comento, uma vez que não é possível concluir que a manutenção da anotação ora discutida, dentre demais, tenha sido determinante para abalar sua reputação no mercado.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, nos termos do art. 487, I, CPC, reconhecer a ilegalidade da restrição e determinar a exclusão do registro desabonador inserido pela parte ré no SCR – SISBACEN, mediante expedição de ofício ao Banco Central.Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais - na proporção de 50% - e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 para cada procurador (art. 85, §8º, CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade quanto à autora, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição Automática