Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5092073-55.2025.8.09.0113Polo Ativo: Emilio Xavier Dos SantosPolo Passivo: Banco Bradesco S.a.SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Emilio Xavier Dos Santos, em desfavor do Banco Bradesco S.a. e Aspecir Previdência. Partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, narra a parte autora que possui conta bancária junto ao Banco Itaú exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, tendo constatado descontos mensais, identificados nos extratos sob a rubrica “ASPECIR”, realizados sem sua autorização e em valores variados, os quais comprometem sua renda e agravam sua situação de vulnerabilidade.Inicial recebida por meio de decisão de mov. 6.A segunda requerida, Aspecir/União Seguradora S.A., apresentou contestação em mov. 23. A primeira requerida, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação em mov. 27.Em audiência (mov. 35), restou celebrado acordo parcial entre a parte autora e a requerida Aspecir Previdência, com retificação do polo passivo para inclusão de União Seguradora S/A – Vida e Previdência e exclusão da Aspecir, conforme anuência da parte autora. A União Seguradora comprometeu-se a manter o cancelamento do contrato de seguro e pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00, em parcela única, no prazo de 15 dias úteis da juntada da ata, bem como a não efetuar novos descontos. As partes outorgaram quitação geral quanto aos pedidos iniciais, fixando cláusula penal de 10% em caso de inadimplemento, e requereram a homologação do acordo.Em manifestação de mov. 40, a parte requerida União Seguradora S.A. comprou o pagamento dos valores acordados.A parte autora em manifestação requereu o prosseguimento do feito em relação ao Banco Bradesco (mov. 43).A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28).Posteriormente, em mov. 44, a parte autora e o requerido Banco Bradesco S.A. firmaram acordo extrajudicial, pelo qual o réu pagará à autora a quantia de R$ 4.334,00 e procederá ao cancelamento dos descontos “PGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR”, conferindo-se quitação total e irrevogável, com renúncia a novos pleitos e custas a cargo da parte ré.Em mov. 48, a parte autora informou os dados bancários e requereu a homologação do acordo e o consequente arquivamento dos autos.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, impõe-se a retificação do polo passivo para que conste União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, em substituição à Aspecir Previdência, nos termos acordados em audiência (mov. 35).No presente caso, verifica-se que ambas as partes, em momentos distintos, firmaram acordos abrangendo a integralidade das pretensões deduzidas na inicial. Primeiramente, a parte autora e a segunda requerida, agora retificada para União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, ajustaram a rescisão do contrato objeto da demanda, o pagamento de indenização e a quitação geral dos pedidos. Posteriormente, a parte autora e o primeiro requerido, Banco Bradesco S.A., celebraram acordo extrajudicial prevendo o pagamento de valor indenizatório, o cancelamento definitivo dos descontos impugnados e a quitação total e irrevogável da lide.Os instrumentos apresentados preservam os direitos e interesses das partes, observam as formalidades legais e não evidenciam vício de consentimento ou afronta à ordem pública, razão pela qual inexiste óbice à sua homologação.Pelo exposto, determino a retificação do polo passivo, na forma acima especificada, e homologo, por sentença, os acordos celebrados entre a parte autora e as requeridas, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Determino a expedição de alvará judicial, na modalidade híbrida, em favor da autora, para a conta informada na mov. 48.Isento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Eventuais gravames, mandados, penhora, bloqueios, precatórias e prioridade deverão ser revogados e retirados dos autos. Após, ante a ausência de interesse recursal, independente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta