Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso inominado: 5006468-36.2025.8.09.0051 (gsa) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juíza Sentenciante: Flavia Cristina Zuza Recorrente: Município de Goiânia Recorrida: Solange Alves da Silva Relatora: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 40 HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO PELO ART. 2° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015 PARA 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto no evento 17, pelo requerido, o Município de Goiânia, contra a sentença (evento 14), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da parte autora, Professora municipal, ao pagamento do adicional de 50% pelas horas trabalhadas que excederam o teto de 40 horas semanais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que inexiste direito ao recebimento do adicional de horas extras no regime de dobra/acréscimo da carga horária dos professores e que a Lei Complementar municipal nº 91/2000 estabelece a carga horária de até 60 horas semanais. 3. Contrarrazões no evento 23. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Cinge-se a controvérsia a verificar o direito do Professor do Município de Goiânia de receber o acréscimo constitucional de 50% pelas horas de trabalho a título de substituição ou dobra, no excedente à sua carga horária semanal normal. 5. O direito ao recebimento de remuneração pelo serviço extraordinário para os servidores públicos, com o acréscimo de, no mínimo, 50% em relação à hora normal trabalhada, é direito fundamental, previsto no art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse passo, mesmo tendo a Administração ampla liberdade para alterar a jornada de trabalho dos profissionais da educação, não pode ela furtar-se ao mandamento constitucional, se efetivamente realizada a jornada acima do limite estatutário-contratual. Sob pena, é claro, de enriquecimento ilícito. 6. A esse respeito, dispõe a Lei Complementar municipal nº 11/1992, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia: “Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) XIV – adicional pela prestação de serviço extraordinário; (…) Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento. Parágrafo único. Os serviços extraordinários prestados no horário referido no artigo 97 desta lei, bem como aos sábados, domingos e feriados serão remunerados com o acréscimo de oitenta e sete vírgula cinco por cento sobre a hora normal diurna. Art. 96. Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. § 1° O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da autoridade competente. § 2° O adicional pela prestação de serviço extraordinário, em nenhuma hipótese, será incorporado ao vencimento nem integrará o provento de aposentadoria do servidor”. 7. No que toca especificamente à carreira dos Professores, até o ano de 2015, a LC nº 91/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia) delimitava a jornada de trabalho entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo 40 (quarenta) horas-aulas semanais, in verbis: “Art. 13 A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas aula.”. Entretanto, com a edição da Lei Complementar nº 275/2015, a carga máxima passou a ser de 60 (sessenta) horas-aulas por semana: “§ 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas- aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo.”. 8. Ocorre que a alteração já foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, em sede de controle difuso, como evidencia o seguinte julgado: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (...) ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA.” (Autos nº 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, publicado em 31/01/2024). 9. Desse modo, independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada. 10. No caso em apreço, restou comprovada a realização de carga horária superior à normal. Assim, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, a pretensão de recebimento das horas trabalhadas a título de complementação de carga horária fora dos parâmetros definidos pelo Juízo sentenciante encontra pleno amparo legal e jurisprudencial, impondo-se a manutenção da r. sentença. 11. Precedentes das Turmas Recursais: RI nº 5882749-34.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz de Direito ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, DJ-e de 13/02/2025; RI nº 5377529-49.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz de Direito ANDRÉ REIS LACERDA, DJ-e de 19/02/2025. IV - DISPOSITIVO: 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. 13. Sem custas ante a isenção legal. No entanto, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 14. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Simone Pedra Reis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 40 HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO PELO ART. 2° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015 PARA 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto no evento 17, pelo requerido, o Município de Goiânia, contra a sentença (evento 14), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da parte autora, Professora municipal, ao pagamento do adicional de 50% pelas horas trabalhadas que excederam o teto de 40 horas semanais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que inexiste direito ao recebimento do adicional de horas extras no regime de dobra/acréscimo da carga horária dos professores e que a Lei Complementar municipal nº 91/2000 estabelece a carga horária de até 60 horas semanais. 3. Contrarrazões no evento 23. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Cinge-se a controvérsia a verificar o direito do Professor do Município de Goiânia de receber o acréscimo constitucional de 50% pelas horas de trabalho a título de substituição ou dobra, no excedente à sua carga horária semanal normal. 5. O direito ao recebimento de remuneração pelo serviço extraordinário para os servidores públicos, com o acréscimo de, no mínimo, 50% em relação à hora normal trabalhada, é direito fundamental, previsto no art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse passo, mesmo tendo a Administração ampla liberdade para alterar a jornada de trabalho dos profissionais da educação, não pode ela furtar-se ao mandamento constitucional, se efetivamente realizada a jornada acima do limite estatutário-contratual. Sob pena, é claro, de enriquecimento ilícito. 6. A esse respeito, dispõe a Lei Complementar municipal nº 11/1992, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia: “Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) XIV – adicional pela prestação de serviço extraordinário; (…) Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento. Parágrafo único. Os serviços extraordinários prestados no horário referido no artigo 97 desta lei, bem como aos sábados, domingos e feriados serão remunerados com o acréscimo de oitenta e sete vírgula cinco por cento sobre a hora normal diurna. Art. 96. Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. § 1° O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da autoridade competente. § 2° O adicional pela prestação de serviço extraordinário, em nenhuma hipótese, será incorporado ao vencimento nem integrará o provento de aposentadoria do servidor”. 7. No que toca especificamente à carreira dos Professores, até o ano de 2015, a LC nº 91/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia) delimitava a jornada de trabalho entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo 40 (quarenta) horas-aulas semanais, in verbis: “Art. 13 A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas aula.”. Entretanto, com a edição da Lei Complementar nº 275/2015, a carga máxima passou a ser de 60 (sessenta) horas-aulas por semana: “§ 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas- aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo.”. 8. Ocorre que a alteração já foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, em sede de controle difuso, como evidencia o seguinte julgado: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (...) ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA.” (Autos nº 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. Desembargador MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, publicado em 31/01/2024). 9. Desse modo, independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada. 10. No caso em apreço, restou comprovada a realização de carga horária superior à normal. Assim, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, a pretensão de recebimento das horas trabalhadas a título de complementação de carga horária fora dos parâmetros definidos pelo Juízo sentenciante encontra pleno amparo legal e jurisprudencial, impondo-se a manutenção da r. sentença. 11. Precedentes das Turmas Recursais: RI nº 5882749-34.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz de Direito ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, DJ-e de 13/02/2025; RI nº 5377529-49.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz de Direito ANDRÉ REIS LACERDA, DJ-e de 19/02/2025. IV - DISPOSITIVO: 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. 13. Sem custas ante a isenção legal. No entanto, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 14. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.