Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE BOM JESUS2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal)AUTOS Nº 5148679-39.2021.8.09.0018Réu: Carla Adriana Pimenta RosasSENTENÇATrata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Carla Adriana Pimenta Rosas e Glaucia Aparecida Pimenta Ramos, qualificadas nos autos, para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 102 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).As indiciadas foram beneficiadas com o acordo de não persecução penal, o qual foi devidamente homologado nos autos.Ato contínuo, o representante ministerial pugnou pela extinção da punibilidade das indiciadas em razão do cumprimento integral do acordo homologado (evento 117 e 125).É o relatório. Decido.Pois bem, compulsando os autos observo que o indiciado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal sem que este fosse revogado.O acordo de não persecução penal está previsto no art. 28-A e §§ do Código de Processo Penal. De acordo os §§ 12 e 13 do artigo em comento “a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo” e “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.Portanto, diante do cumprimento integral do acordo, resta-me, declarar extinta a punibilidade do agente, com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP.Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Carla Adriana Pimenta Rosas e Glaucia Aparecida Pimenta Ramos, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.Certifique-se a Serventia acerca do registro do ANPP na folha de antecedentes criminais do réu.Sem custas.Cientifique-se o Ministério Público.Dispensada a intimação do investigado na forma do enunciado 105 do FONAJE.Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Bom Jesus, data da inclusão. Assinado digitalmenteFÁBIO AMARALJuiz de Direito Respondente