Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde/GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5203950-30.2022.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Parte Requerida: A Moreira E Cia Ltda Me Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de execução proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de A MOREIRA E CIA LTDA ME (PORKINHO GRILL) e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Extrai-se dos autos que devidamente citados (eventos 32, 118 e 120), os executados permaneceram inertes, razão porque a parte exequente pleiteou a busca de ativos financeiros (eventos128). 3. Tendo em vista que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, DETERMINO desde já a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações da parte executada, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema Sisbajud. Providencie a escrivania a elaboração de minuta e protocolização, juntando nos autos o resultado da diligência. 4. Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5. Caso positivo o resultado, total ou parcialmente, PROMOVA-SE a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566). Constatado que o valor encontrado é ínfimo, será realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00. Na sequência, INTIME-SE o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º, CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 6. Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 6.1. Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 6.2. Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 6.3. Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 7. Em sendo negativa, PROMOVA-SE a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, EXPEÇA-SE mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. 7.1. Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, NOMEIO o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. 7.2. Em seguida, INTIME-SE o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem. 8. Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, PROMOVA-SE a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 9. Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, DEFIRO a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 10. Realizado requerimento pela parte, DEFIRO o requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB). À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 11. Havendo pedido de penhora de bem imóvel, INTIME-SE a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. 11.1. Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. PROMOVA-SE a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 11.2. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841 do Código de Processo Civil, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870, CPC). 11.3. Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. 11.4. Promovida a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias. Havendo impugnação, voltem. 11.5. Em seguida, INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o art. 876 do Código de Procecsso Civil, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o art. 876, §1°, do Código de Procecsso Civil. Prazo 5 (cinco) dias. Atente-se para o contido no art. 274, parágrafo único, do referido código. 11.6. Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. 11.7. Não pretendendo a adjudicação, no prazo de 15 (quinze) dias, deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada. 12. Na sequência, não localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos arts. 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil. 13. Infrutíferas todas as tentativas, SUSPENDA-SE a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, c/c 513, CPC). 14. Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos. 15. Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 16. Após o decurso do prazo de suspensão (art. 921, III, c/c 513, CPC), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência. Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas. Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito