Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Processo: 5296502-72.2025.8.09.0116 Requerente: Rf Leite Distribuidora De Medicamentos E Produtos Para Saude Ltda Requerido: Fundo Municipal De Saude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Defiro o pedido acostado na mov. 57. Intime-se a parte executada, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Impugnada a execução, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos para deliberação. Em caso de inércia ou simples concordância, autorizo a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Ofício Precatório, de acordo com o valor, em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Caso o pedido de cumprimento de sentença corresponda ao teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, FIXO, desde já, honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (RE 420.816), com fundamento no artigo 85, § 1º, § 3º, inciso I e § 7º do Código de Processo Civil. Tratando-se de valor que enseje a expedição de Ofício Precatório, consigno que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, excetuada hipótese de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Neste caso, FIXO, desde já, honorários na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento), sobre o valor executado (art. 85, § 7º do CPC). Expedido o RPV ou o Ofício Precatório, aguarde-se o depósito. Depositado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento ao feito. Por fim, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado digitalmente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.236/2025) 5