Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2Recurso Inominado nº: 5249849-13.2025.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Município de GoiâniaProcurador: Vinicius Gomes De ResendeRecorrida: Simone Ribeiro Da SilvaAdvogado: Claudmar Lopes JustoRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ART. 27 DA LC MUNICIPAL Nº 91/2000. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE É FIXA NO PATAMAR DE 20 HORAS SEMANAIS DO PADRÃO FINAL DA CARREIRA (LETRA T), CONFORME PREVÊ O SEU ANEXO II, SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL VARIÁVEL DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA EM SALA DE AULA PELO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. RATIFICAÇÃO PELA LC MUNICIPAL Nº 351/2022. VOTO PARADIGMA DA TUJ NO PUIL 5756098-88. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Em síntese, narra a parte autora que é servidora efetiva da Secretaria Municipal de Educação de Goiânia, ocupando o cargo de professora PE II com carga horária de 30h semanais, e que apesar de fazer jus ao adicional de Regência de Classe por seu trabalho em sala de aula, o Município nunca realizou corretamente tal pagamento. Sustenta que, conforme a LC 91/2000, tem direito a receber gratificação com alíquota de 30% sobre o valor do último padrão de vencimento do Nível P-I na sua carga horária, destacando que apenas a partir de 16/05/2022, com a LC 351/2022, foi estabelecida nova forma de cálculo. Requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças dos últimos 5 anos, incluindo reflexos em gratificação natalina, férias e seus adicionais.O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência de classe em dois períodos: até 15/05/2022, com base de cálculo variável proporcional à carga horária efetivamente cumprida (entre 20h e 60h), conforme o valor do vencimento do padrão final "T" do Profissional de Educação I; e a partir de 16/05/2022, com base de cálculo fixa correspondente ao vencimento do mesmo padrão final com jornada de 20h semanais, respeitada a irredutibilidade remuneratória. Por conseguinte, condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes dessas formas de cálculo, inclusive seus reflexos sobre outras vantagens que utilizem essa gratificação como base de cálculo, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais fazendários (evento 17).Em sede recursal, o Município de Goiânia alega que a sentença contrariou o entendimento firmado no PUIL nº 5756098-88, que reconhece como base de cálculo da Gratificação de Regência de Classe o vencimento do padrão final da carreira (letra “T”) para 20 horas semanais, independentemente da carga horária, a qual apenas define o percentual aplicável; sustenta, ainda, que a LC nº 351/2022 consolidou essa interpretação. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (evento 20), teses que foram rebatidas pela parte autora, em sede de contrarrazões (evento 27).É o relatório. Decido.Em proêmio, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Frisa-se que, em recente julgamento do PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõem a Turma de Uniformização, no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda, decidiu que “a base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T)”. Diante dessa nova orientação jurisprudencial, que modifica o entendimento anteriormente adotado, passa-se à análise do mérito.A gratificação de regência de classe foi instituída pelo artigo 16 da Lei Municipal nº 7.997/2000 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), cuja regulamentação se deu por meio da Lei Complementar Municipal nº 091 de 26 de junho de 2000.O art. 27 da LC nº 091/2000 preconiza que o cálculo da gratificação de regência de classe será baseado em percentual correspondente à carga horária exercida pelo profissional da educação e que essa vantagem incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia. Vejamos:Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.À época da edição da LC Municipal nº 91/2000, a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia estava prevista no Anexo III da Lei nº 7.997/2000 e servia de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas dos profissionais da educação, conforme art. 14 do citado diploma legal. Tal tabela apenas faz referência ao vencimento correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais que, então, equivale em seu padrão final de referência “T”, o valor de R$ 393,34 para P-I e R$ 707,31 para P-II.Dessa forma, conclui-se que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa, em razão da expressa determinação de legislação local que regulamenta o citado acréscimo vencimental, no sentido de que se deve observar, para os fins de mister, o equivalente à carga horária do profissional sobre o vencimento do padrão final (letra “T”) do Profissional de Educação – PI, à luz da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, que, por sua vez, apenas faz menção ao vencimento equivalente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais.Ademais, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 351, de 12 de maio de 2022, não sobejam dúvidas de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), conforme prevê o seu Anexo II, sobre a qual incidirá o percentual variável da carga horária trabalhada em sala de aula pelo profissional da educação, porquanto essa sempre foi a conformação do legislador local, diga-se, desde a edição do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000.Consequentemente, será computada a importância referida, a título de gratificação de regência, com a base de cálculo na carga horária de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), cuja operação matemática se dá na seguinte forma: adicional de 20% sobre 20hs; 30% sobre 20hs; 40% sobre 20hs; 60% sobre 20hs.Feitas tais considerações, impõe-se o reconhecimento da tese sustentada pelo ente municipal, no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência de classe deve permanecer fixa, correspondente ao vencimento de 20 horas do Profissional de Educação – PI do padrão final da carreira (letra T), sendo variáveis somente os percentuais, que serão relativos à carga horária laborada pelo servidor, haja vista que tal entendimento se encontra em consonância com a legislação regente e a mais recente jurisprudência das Turmas Recursais.Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5191709-20.2024.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 05/03/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5973369-92.2024.8.09.0051, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, Publicado em 28/02/2025.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 4