Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível¹ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5354214-60.2024.8.09.0017 Requerente(s): Suecia Veiculos S.a. - Aparecida De Goiania/go Requerido(s): Volnei Antonio Machado Transportes Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Suécia Veículos S/A em face de Volnei Antonio Machado Transportes Ltda, visando a satisfação de crédito no importe originário de R$ 13.977,10 (treze mil, novecentos e setenta e sete reais e dez centavos). Compulsando os autos, verifica-se que, após tentativas frustradas de citação e de constrição patrimonial (evs. 11, 24 e 31), foi expedido mandado de constatação (ev. 57), o qual atestou que a empresa executada não funciona no endereço diligenciado. Restou demonstrado, ainda, que a pessoa jurídica encontra-se com situação cadastral "baixada" por liquidação voluntária. No evento 63, o juízo determinou a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para apurar os dados do encerramento da empresa e de seus sócios. Posteriormente, no evento 77, foi indeferido o pedido da exequente para inclusão direta do sócio no polo passivo, determinando-se a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em seguida, o pedido de citação por edital da pessoa jurídica foi igualmente rechaçado (ev. 93), haja vista a extinção formal da empresa. A pendência atual consiste na manifestação da parte exequente (ev. 96), que requer a reconsideração da decisão proferida no evento 77. A exequente insiste no redirecionamento direto da execução em face do sócio Volnei Antônio Machado, sob o argumento de suposta contradição com os fundamentos expostos no evento 63 e diante da extinção da pessoa jurídica sem a satisfação do crédito. O pleito não comporta acolhimento. A decisão proferida no evento 77 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a afetação do patrimônio pessoal do sócio por obrigações da pessoa jurídica exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Este procedimento é medida de rigor para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao sócio que se pretende atingir. A mera baixa cadastral da empresa, ainda que por liquidação voluntária no curso da demanda, não autoriza a inclusão automática e direta do sócio no polo passivo da execução de forma simplificada. É imprescindível a observância do rito procedimental estabelecido no artigo 134, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, inexistindo previsão legal para o redirecionamento direto, de plano, sem a formação do respectivo incidente processual para averiguação dos requisitos legais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 96 e MANTENHO a decisão de evento 77 em sua integralidade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando o procedimento legal aplicável, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo in albis, determino a suspensão do processo, com seu posterior arquivamento provisório, nos estritos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026