Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5370558-13.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katia Silvia De Araujo Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que a perita nomeada na decisão do evento nº 99 declinou da nomeação em razão alegando estar impossibilitada de exercer o encargo (mov. 106). Ante o exposto, DESTITUO a perita JANAÍNA RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUZA OLIVEIRA do encargo que lhe foi conferido e, com fundamento no art. 468, II, do CPC, NOMEIO como nova perita judicial a Srª LARISSA BORGES DE SOUSA, Perita Judicial Grafotécnica, contato: telefone (62) 9813-19595, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus, pelo valor de honorários já arbitrado nestes autos ou requerer a majoração fundamentadamente. Apresentado o requerimento de majoração, intime-se a parte requerida para complementação ou impugnar os valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. Aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, e o saldo remanescente após a entrega do laudo e dos devidos esclarecimentos, nos termos do art. 466, § 4º, do CPC. Depositado o valor e com a remessa dos documentos necessários, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a data e o local para o início da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a resposta, intimem-se as partes para que tenham ciência da data, hora e local da perícia. Da data designada para o início dos trabalhos, a perita terá o prazo de 20 (vinte) dias para protocolar o laudo em juízo, nos termos do art. 477 do CPC, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de instrução e julgamento, caso venha a ser designada. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5370558-13.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katia Silvia De Araujo Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que a perita nomeada na decisão do evento nº 99 declinou da nomeação em razão alegando estar impossibilitada de exercer o encargo (mov. 106). Ante o exposto, DESTITUO a perita JANAÍNA RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUZA OLIVEIRA do encargo que lhe foi conferido e, com fundamento no art. 468, II, do CPC, NOMEIO como nova perita judicial a Srª LARISSA BORGES DE SOUSA, Perita Judicial Grafotécnica, contato: telefone (62) 9813-19595, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus, pelo valor de honorários já arbitrado nestes autos ou requerer a majoração fundamentadamente. Apresentado o requerimento de majoração, intime-se a parte requerida para complementação ou impugnar os valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. Aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, e o saldo remanescente após a entrega do laudo e dos devidos esclarecimentos, nos termos do art. 466, § 4º, do CPC. Depositado o valor e com a remessa dos documentos necessários, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a data e o local para o início da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a resposta, intimem-se as partes para que tenham ciência da data, hora e local da perícia. Da data designada para o início dos trabalhos, a perita terá o prazo de 20 (vinte) dias para protocolar o laudo em juízo, nos termos do art. 477 do CPC, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de instrução e julgamento, caso venha a ser designada. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5370558-13.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katia Silvia De Araujo Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela perita judicial Kelly Montalvão de Araújo (mov. 98), pela qual informa não dispor de condições financeiras para a realização da análise pericial de forma presencial, em razão dos custos inerentes ao deslocamento, logística e demais despesas operacionais indispensáveis à adequada execução do encargo, requerendo, assim, sua substituição no feito, com a consequente nomeação de outro perito. Com efeito, considerando que a prova pericial sobre o documento físico original é medida crucial ao deslinde da causa – dado que sem o exame direto do contrato físico nº 010014760562 não é possível a análise de elementos grafotécnicos essenciais, tais como pressão do traço, velocidade de execução, profundidade do sulco, sobreposição de linhas e relevo do papel –, a substituição da expert se impõe para que a instrução probatória seja adequadamente concluída. Ante o exposto, DESTITUO a perita Kelly Montalvão de Araújo do encargo que lhe foi conferido e, com fundamento no art. 468, II, do CPC, NOMEIO como nova perita judicial a Srª JANAINA RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUZA OLIVEIRA, Perita Judicial Grafotécnica, contato: telefone (61) 98101-2575, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus, pelo valor de honorários já arbitrado nestes autos ou requerer a majoração fundamentadamente. Apresentado o requerimento de majoração, intime-se a parte requerida para complementação ou impugnar os valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. Aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, e o saldo remanescente após a entrega do laudo e dos devidos esclarecimentos, nos termos do art. 466, § 4º, do CPC. Depositado o valor e com a remessa dos documentos necessários, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a data e o local para o início da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a resposta, intimem-se as partes para que tenham ciência da data, hora e local da perícia. Da data designada para o início dos trabalhos, a perita terá o prazo de 20 (vinte) dias para protocolar o laudo em juízo, nos termos do art. 477 do CPC, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de instrução e julgamento, caso venha a ser designada. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5370558-13.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katia Silvia De Araujo Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela perita judicial Kelly Montalvão de Araújo (mov. 98), pela qual informa não dispor de condições financeiras para a realização da análise pericial de forma presencial, em razão dos custos inerentes ao deslocamento, logística e demais despesas operacionais indispensáveis à adequada execução do encargo, requerendo, assim, sua substituição no feito, com a consequente nomeação de outro perito. Com efeito, considerando que a prova pericial sobre o documento físico original é medida crucial ao deslinde da causa – dado que sem o exame direto do contrato físico nº 010014760562 não é possível a análise de elementos grafotécnicos essenciais, tais como pressão do traço, velocidade de execução, profundidade do sulco, sobreposição de linhas e relevo do papel –, a substituição da expert se impõe para que a instrução probatória seja adequadamente concluída. Ante o exposto, DESTITUO a perita Kelly Montalvão de Araújo do encargo que lhe foi conferido e, com fundamento no art. 468, II, do CPC, NOMEIO como nova perita judicial a Srª JANAINA RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUZA OLIVEIRA, Perita Judicial Grafotécnica, contato: telefone (61) 98101-2575, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus, pelo valor de honorários já arbitrado nestes autos ou requerer a majoração fundamentadamente. Apresentado o requerimento de majoração, intime-se a parte requerida para complementação ou impugnar os valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. Aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, e o saldo remanescente após a entrega do laudo e dos devidos esclarecimentos, nos termos do art. 466, § 4º, do CPC. Depositado o valor e com a remessa dos documentos necessários, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a data e o local para o início da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a resposta, intimem-se as partes para que tenham ciência da data, hora e local da perícia. Da data designada para o início dos trabalhos, a perita terá o prazo de 20 (vinte) dias para protocolar o laudo em juízo, nos termos do art. 477 do CPC, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de instrução e julgamento, caso venha a ser designada. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO
Confirmada
15/04/2026, 15:28
Confirmada
15/04/2026, 15:28
Perito
15/04/2026, 15:07
Documento
15/04/2026, 13:22
Ofício (entregue ao destinatário)
15/04/2026, 13:20
Ofício (entregue ao destinatário)
13/04/2026, 13:48
Expedição de documento
06/04/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5370558-13.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katia Silvia De Araujo Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de manifestação técnica apresentada pela perita judicial (mov. 85), em atendimento à intimação determinada na decisão de movimentação n° 75, pela qual lhe foi solicitado que esclarecesse se havia realizado exame do documento original do contrato físico nº 010014760562 e, se necessário, complementasse sua análise. Em resposta, a expert confirmou expressamente que não realizou perícia no contrato físico original, tendo sua análise se limitado ao documento digitalizado acostado aos autos, o que impossibilitou o exame de elementos grafotécnicos essenciais, tais como pressão do traço, velocidade de execução, profundidade do sulco, sobreposição de linhas e relevo do papel. Nesse contexto, considerando que o contrato original nº 010014760562 encontra-se depositado na serventia desde 13/02/2025 (mov. 40) e que a prova pericial sobre o documento físico ainda não foi adequadamente realizada, impõe-se converter o julgamento em diligência para viabilizar a complementação da prova técnica. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da perita judicial para que proceda ao exame direto do contrato físico original nº 010014760562, depositado na escrivania, apresentando o laudo complementar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento parcial dos honorários. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, volvam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5370558-13.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katia Silvia De Araujo Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de manifestação técnica apresentada pela perita judicial (mov. 85), em atendimento à intimação determinada na decisão de movimentação n° 75, pela qual lhe foi solicitado que esclarecesse se havia realizado exame do documento original do contrato físico nº 010014760562 e, se necessário, complementasse sua análise. Em resposta, a expert confirmou expressamente que não realizou perícia no contrato físico original, tendo sua análise se limitado ao documento digitalizado acostado aos autos, o que impossibilitou o exame de elementos grafotécnicos essenciais, tais como pressão do traço, velocidade de execução, profundidade do sulco, sobreposição de linhas e relevo do papel. Nesse contexto, considerando que o contrato original nº 010014760562 encontra-se depositado na serventia desde 13/02/2025 (mov. 40) e que a prova pericial sobre o documento físico ainda não foi adequadamente realizada, impõe-se converter o julgamento em diligência para viabilizar a complementação da prova técnica. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da perita judicial para que proceda ao exame direto do contrato físico original nº 010014760562, depositado na escrivania, apresentando o laudo complementar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento parcial dos honorários. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, volvam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5370558-13.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katia Silvia De Araujo Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que a perita nomeada na decisão do evento nº 99 declinou da nomeação em razão alegando estar impossibilitada de exercer o encargo (mov. 106). Ante o exposto, DESTITUO a perita JANAÍNA RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUZA OLIVEIRA do encargo que lhe foi conferido e, com fundamento no art. 468, II, do CPC, NOMEIO como nova perita judicial a Srª LARISSA BORGES DE SOUSA, Perita Judicial Grafotécnica, contato: telefone (62) 9813-19595, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus, pelo valor de honorários já arbitrado nestes autos ou requerer a majoração fundamentadamente. Apresentado o requerimento de majoração, intime-se a parte requerida para complementação ou impugnar os valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. Aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, e o saldo remanescente após a entrega do laudo e dos devidos esclarecimentos, nos termos do art. 466, § 4º, do CPC. Depositado o valor e com a remessa dos documentos necessários, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a data e o local para o início da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a resposta, intimem-se as partes para que tenham ciência da data, hora e local da perícia. Da data designada para o início dos trabalhos, a perita terá o prazo de 20 (vinte) dias para protocolar o laudo em juízo, nos termos do art. 477 do CPC, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de instrução e julgamento, caso venha a ser designada. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5370558-13.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katia Silvia De Araujo Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela perita judicial Kelly Montalvão de Araújo (mov. 98), pela qual informa não dispor de condições financeiras para a realização da análise pericial de forma presencial, em razão dos custos inerentes ao deslocamento, logística e demais despesas operacionais indispensáveis à adequada execução do encargo, requerendo, assim, sua substituição no feito, com a consequente nomeação de outro perito. Com efeito, considerando que a prova pericial sobre o documento físico original é medida crucial ao deslinde da causa – dado que sem o exame direto do contrato físico nº 010014760562 não é possível a análise de elementos grafotécnicos essenciais, tais como pressão do traço, velocidade de execução, profundidade do sulco, sobreposição de linhas e relevo do papel –, a substituição da expert se impõe para que a instrução probatória seja adequadamente concluída. Ante o exposto, DESTITUO a perita Kelly Montalvão de Araújo do encargo que lhe foi conferido e, com fundamento no art. 468, II, do CPC, NOMEIO como nova perita judicial a Srª JANAINA RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUZA OLIVEIRA, Perita Judicial Grafotécnica, contato: telefone (61) 98101-2575, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus, pelo valor de honorários já arbitrado nestes autos ou requerer a majoração fundamentadamente. Apresentado o requerimento de majoração, intime-se a parte requerida para complementação ou impugnar os valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. Aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, e o saldo remanescente após a entrega do laudo e dos devidos esclarecimentos, nos termos do art. 466, § 4º, do CPC. Depositado o valor e com a remessa dos documentos necessários, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a data e o local para o início da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a resposta, intimem-se as partes para que tenham ciência da data, hora e local da perícia. Da data designada para o início dos trabalhos, a perita terá o prazo de 20 (vinte) dias para protocolar o laudo em juízo, nos termos do art. 477 do CPC, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de instrução e julgamento, caso venha a ser designada. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5370558-13.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katia Silvia De Araujo Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela perita judicial Kelly Montalvão de Araújo (mov. 98), pela qual informa não dispor de condições financeiras para a realização da análise pericial de forma presencial, em razão dos custos inerentes ao deslocamento, logística e demais despesas operacionais indispensáveis à adequada execução do encargo, requerendo, assim, sua substituição no feito, com a consequente nomeação de outro perito. Com efeito, considerando que a prova pericial sobre o documento físico original é medida crucial ao deslinde da causa – dado que sem o exame direto do contrato físico nº 010014760562 não é possível a análise de elementos grafotécnicos essenciais, tais como pressão do traço, velocidade de execução, profundidade do sulco, sobreposição de linhas e relevo do papel –, a substituição da expert se impõe para que a instrução probatória seja adequadamente concluída. Ante o exposto, DESTITUO a perita Kelly Montalvão de Araújo do encargo que lhe foi conferido e, com fundamento no art. 468, II, do CPC, NOMEIO como nova perita judicial a Srª JANAINA RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUZA OLIVEIRA, Perita Judicial Grafotécnica, contato: telefone (61) 98101-2575, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus, pelo valor de honorários já arbitrado nestes autos ou requerer a majoração fundamentadamente. Apresentado o requerimento de majoração, intime-se a parte requerida para complementação ou impugnar os valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. Aceito o encargo, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, e o saldo remanescente após a entrega do laudo e dos devidos esclarecimentos, nos termos do art. 466, § 4º, do CPC. Depositado o valor e com a remessa dos documentos necessários, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a data e o local para o início da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a resposta, intimem-se as partes para que tenham ciência da data, hora e local da perícia. Da data designada para o início dos trabalhos, a perita terá o prazo de 20 (vinte) dias para protocolar o laudo em juízo, nos termos do art. 477 do CPC, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de instrução e julgamento, caso venha a ser designada. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 15:28
Confirmada
15/04/2026, 15:28
Perito
15/04/2026, 15:07
Documento
15/04/2026, 13:22
Ofício (entregue ao destinatário)
15/04/2026, 13:20
Ofício (entregue ao destinatário)
13/04/2026, 13:48
Expedição de documento
06/04/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5370558-13.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katia Silvia De Araujo Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de manifestação técnica apresentada pela perita judicial (mov. 85), em atendimento à intimação determinada na decisão de movimentação n° 75, pela qual lhe foi solicitado que esclarecesse se havia realizado exame do documento original do contrato físico nº 010014760562 e, se necessário, complementasse sua análise. Em resposta, a expert confirmou expressamente que não realizou perícia no contrato físico original, tendo sua análise se limitado ao documento digitalizado acostado aos autos, o que impossibilitou o exame de elementos grafotécnicos essenciais, tais como pressão do traço, velocidade de execução, profundidade do sulco, sobreposição de linhas e relevo do papel. Nesse contexto, considerando que o contrato original nº 010014760562 encontra-se depositado na serventia desde 13/02/2025 (mov. 40) e que a prova pericial sobre o documento físico ainda não foi adequadamente realizada, impõe-se converter o julgamento em diligência para viabilizar a complementação da prova técnica. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da perita judicial para que proceda ao exame direto do contrato físico original nº 010014760562, depositado na escrivania, apresentando o laudo complementar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento parcial dos honorários. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, volvam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5370558-13.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katia Silvia De Araujo Requerido(a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de manifestação técnica apresentada pela perita judicial (mov. 85), em atendimento à intimação determinada na decisão de movimentação n° 75, pela qual lhe foi solicitado que esclarecesse se havia realizado exame do documento original do contrato físico nº 010014760562 e, se necessário, complementasse sua análise. Em resposta, a expert confirmou expressamente que não realizou perícia no contrato físico original, tendo sua análise se limitado ao documento digitalizado acostado aos autos, o que impossibilitou o exame de elementos grafotécnicos essenciais, tais como pressão do traço, velocidade de execução, profundidade do sulco, sobreposição de linhas e relevo do papel. Nesse contexto, considerando que o contrato original nº 010014760562 encontra-se depositado na serventia desde 13/02/2025 (mov. 40) e que a prova pericial sobre o documento físico ainda não foi adequadamente realizada, impõe-se converter o julgamento em diligência para viabilizar a complementação da prova técnica. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da perita judicial para que proceda ao exame direto do contrato físico original nº 010014760562, depositado na escrivania, apresentando o laudo complementar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento parcial dos honorários. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, volvam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO
30/03/2026, 00:00
Petição
27/03/2026, 14:52
Confirmada
27/03/2026, 12:53
Outras Decisões
26/03/2026, 17:16
Decurso de Prazo
23/03/2026, 15:54
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5370558-13.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katia Silvia De Araujo Requerido(a): Banco C S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Consignação de Pagamento, Devolução em Dobro dos Valores, Indenização por Danos Morais, ajuizada por Katia Silvia de Araújo em face de Banco C-6 Consignados S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por morte, vinculada ao benefício nº 157.563.836-0, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha realizado qualquer contratação de empréstimo consignado junto à parte requerida. Detalha que não assinou contrato, não autorizou descontos, tampouco possui conhecimento de qualquer negócio jurídico celebrado com o requerido. Descreve que, ao verificar seu extrato de benefícios junto ao sistema “Meu INSS”, constatou a existência de três contratos de empréstimo consignado, lançados indevidamente em seu benefício, os quais totalizam o montante de R$ 8.784,32 (oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), valores estes que vêm sendo descontados mensalmente. Sustenta que o primeiro contrato, de nº 010014760562, foi incluído em 02/12/2020, no valor de R$ 1.215,92 (um mil duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos), com parcelas mensais de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos), sem qualquer autorização. Relata, ainda, que o segundo contrato, sob o nº 010111227773, foi incluído em 23/09/2021, no valor de R$ 5.544,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais), com prestação mensal de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), igualmente desconhecido e jamais contratado. Descreve que o terceiro contrato, de nº 010117712538, foi incluído em 18/01/2023, no valor de R$ 2.024,40 (dois mil e vinte e quatro reais e quarenta centavos), com parcelas de R$ 24,10 (vinte e quatro reais e dez centavos), reforçando que também não reconhece tal contratação. Sustenta que os descontos vêm sendo realizados de forma abusiva e ilegal, comprometendo sua subsistência, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar, e que a situação configura falha grave na prestação do serviço, além de evidente violação aos direitos do consumidor e do idoso. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada, para que sejam imediatamente cessados os descontos em seu benefício previdenciário; a declaração de inexistência dos débitos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova. Na movimentação nº 09, sobreveio decisão que recebeu a inicial; concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; indeferiu a tutela de urgência; deixou a inversão do ônus da prova e a análise da audiência de conciliação para momento oportuno; e determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 14), na qual, em sede preliminar, arguiu a prescrição trienal em relação às contratações mais antigas, bem como requereu a retificação do polo passivo, sustentando a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., ao argumento de que o responsável pelos contratos de empréstimo consignado seria exclusivamente o Banco C6 Consignado S.A. Alegou, ainda, a inobservância do art. 320 do CPC, afirmando que a parte autora não juntou comprovante de residência válido, o que comprometeria a competência territorial, requerendo, por isso, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que a parte autora efetivamente contratou três empréstimos consignados, formalizados por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 010014760562, nº 010111227773 e nº 010117712538, nos anos de 2020, 2021 e 2022, respectivamente. Defende que as contratações ocorreram de forma regular, sendo uma delas presencial, com assinatura física, e as demais por meio digital, mediante biometria facial, prova de vida, geolocalização e aceite eletrônico, com observância das normas do Conselho Monetário Nacional e do INSS. Aduz que os valores dos empréstimos foram devidamente creditados em conta bancária de titularidade da autora, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade. Sustenta, ainda, que a autora não comprovou o alegado não recebimento dos valores, deixando de juntar extratos bancários, motivo pelo qual pugna pela distribuição dinâmica do ônus da prova. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas; a redistribuição do ônus da prova; subsidiariamente, a expedição de ofício ao banco responsável pela conta da autora para confirmação do recebimento dos valores; e, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, na hipótese de eventual procedência, requer a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora. Impugnação à contestação apresentada na movimentação nº 20. Instadas a especificarem as provas pretendidas (mov. 21), a parte autora requereu a avaliação pericial e perícia grafotécnica (mov. 24), enquanto a parte ré pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação da titularidade da conta da autora e do recebimento do crédito contratado (mov. 25). Por meio da decisão saneadora da movimentação nº 27, as preliminares de interesse de agir e inépcia da inicial foram rejeitadas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. Foram fixados os pontos controvertidos e estabelecida a distribuição do ônus da prova, determinando à requerida a apresentação do instrumento original do contrato objeto da ação. Ainda, ordenou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para averiguação da titularidade da conta destinatária dos valores referentes aos empréstimos objeto da presente demanda, e nomeou perita para a realização da prova pericial. Na movimentação nº 30, a parte requerida impugnou o pagamento dos honorários periciais; apresentou quesitos; e manifestou pela desnecessidade da apresentação do contrato físico. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido da parte ré (mov. 32). Na movimentação nº 36, a autora apresentou quesitos. Comprovado o envio dos contratos originais (mov. 38). Resposta do ofício enviado ao Banco Bradesco acostada na movimentação nº 39. Certificado pela serventia cível o recebimento do contrato nº 010014760562 (mov. 40). Proposta de honorários apresentada na movimentação nº 41. Na movimentação nº 43, o requerido indicou assistentes técnicos para acompanhar na realização da prova. Parecer técnico de assinaturas apresentado na movimentação nº 44. Intimadas, a parte ré manifestou pela devolução do contrato original (mov. 47) e pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados (mov. 48); enquanto a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 49). Certificada a ausência de pagamento dos honorários periciais (mov. 50). Comprovante de pagamento apresentado na movimentação nº 63. Na movimentação nº 65, a perita judicial consignou expressamente a ausência de metadados técnicos indispensáveis à validação do documento digitalizado, esclarecendo que tais informações são geradas no próprio ato de digitalização e constituem requisito essencial para que o documento eletrônico possa ser utilizado como prova válida. Intimada acerca da impugnação ao laudo, a expert concluiu que, diante da ausência de documentos essenciais, da falta de identificação das Cédulas de Crédito Bancário, da incompletude do contrato físico e das múltiplas divergências e contradições nos contratos digitais, não é possível atestar a veracidade, autenticidade e validade dos contratos apresentados pelo banco (mov. 67). A parte autora, na movimentação nº 72, apresentou manifestação ao laudo pericial, concordando integralmente com as conclusões da expert, que apontou auditoria incompleta, ausência de identificação das Cédulas de Crédito Bancário, divergências e contradições nos contratos digitais e incompletude do contrato físico, o qual carece de páginas essenciais e de número de CCB, comprometendo sua validade e força probatória; ao final, requereu a homologação do laudo pericial e a imediata conclusão do feito, por entender suficientemente comprovada a inexistência de relação contratual válida. Certificado o decurso do prazo para o requerido (mov. 73). Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Da preliminar Da análise da contestação e da documentação acostada aos autos, constata-se que os contratos de empréstimo consignado impugnados foram celebrados exclusivamente com BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica distinta de BANCO C6 S.A., dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a participação direta do BANCO C6 S.A. na relação jurídica controvertida, inexistindo vínculo contratual ou atuação que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. Da perícia grafotécnica Examinando os autos, verifica-se que os contratos objeto da demanda apresentam naturezas distintas, sendo alguns celebrados integralmente de forma digital e outro formalizado fisicamente. Diante disso, mostra-se adequado analisar cada instrumento separadamente, delimitando a extensão da prova pericial e considerando os meios pelos quais cada contratação foi realizada. Além disso, ressoa que a perita, em momento inicial, apresentou laudo pericial conclusivo, no qual afirmou, com segurança técnica, a autenticidade das assinaturas e documentos examinados. Posteriormente, contudo, passou a apontar divergências e ausências de elementos nos contratos digitais e físicos, tais como a completa individualização das Cédulas de Crédito Bancário, o número de páginas de determinados contratos e a correspondência entre documentos apresentados e os dossiês probatórios. Não é demais lembrar que, nos termos do art. 149 do CPC, o perito é auxiliar da Justiça, incumbido de assistir o juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156). O perito não é gestor da prova, nem detém poder decisório sobre o andamento do processo. A direção da instrução probatória é atribuição exclusiva do magistrado (arts. 370 e 470 do CPC), cabendo ao perito cumprir o encargo nos exatos limites da designação judicial. O art. 473, §2º, do CPC é expresso ao vedar que o perito ultrapasse os limites de sua designação ou emita considerações estranhas ao exame técnico do objeto da perícia. Assim, não compete ao perito impor condicionantes processuais, redefinir o objeto da prova, criar requisitos probatórios não fixados pelo juízo ou condicionar a validade do laudo a exigências posteriores, sobretudo após já ter apresentado conclusão técnica. Desse modo, considerando as características específicas de cada instrumento, impõe-se analisar separadamente os contratos digitais e o contrato físico, observando, para cada um, a forma de contratação, os elementos disponíveis nos autos e a aplicabilidade da prova pericial. Dos contratos digitais nº 010111227773 e nº 010117712538 No que se refere aos contratos 010111227773 e 010117712538, verifica-se que se tratam de contratações realizadas integralmente por meio digital, mediante utilização de biometria facial, aceite eletrônico e demais mecanismos tecnológicos de validação da identidade do contratante, conforme documentos juntados pelo requerido. Embora a perita judicial tenha apontado, de forma geral, a existência de divergências, ausência de documentos essenciais e inconsistências também em relação aos contratos digitais, cumpre destacar que a decisão saneadora não delimitou de forma expressa a extensão da prova pericial a tais contratos, sendo certo que a perícia grafotécnica recairia apenas sobre o contrato físico nº 010014760562, cuja autenticidade dependia da análise de assinatura manuscrita. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 464, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a prova pericial deve ser indeferida quando impraticável, hipótese que se verifica nos autos em relação aos contratos digitais. Isso porque, tratando-se de contratação eletrônica validada por biometria facial, não há assinatura física passível de exame grafotécnico ou documentoscópico. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado de que é desnecessária a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica em contratos celebrados digitalmente com reconhecimento facial, porquanto se trata de assinatura eletrônica, incompatível com esse tipo de prova técnica, não havendo falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094446-84.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: EUNICE MOREIRA DOS SANTOS APELADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DIGITAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se por desnecessária a produção de prova pericial, ante as demais provas produzidas nos autos, mormente a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica, sobretudo porque a contratação foi digital com reconhecimento facial do consumidor, não havendo falar em cerceamento de defesa. 2. Considerando-se que o contrato discutido foi formalizado de maneira digital, oportunidade na qual ficou evidenciada a fotografia tirada da autora/apelante no ato do negócio jurídico, bem assim do seu documento de identidade, tem-se que afastada a tese de culpa exclusiva de terceiros (fraude). 3. Não detectada a falha na contratação, conclui-se que não há falar em ato ilícito, no vertente caso, apto a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelante. 4. Corolário do desprovimento recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita à apelante. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5094446-84.2024.8.09.0116, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024 13:45:17) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa quando a dilação probatória mostrar-se desnecessária, notadamente nos casos em que a celebração do contrato é realizada na modalidade digital, na qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Trata-se de assinatura digital e não física, de modo que não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. A contratação do mútuo restou comprovada com a apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente, com biometria facial mediante autorretrato da apelante, além de cópia dos documentos pessoais e comprovante de depósito via TED em conta bancária de titularidade da autora, o que corrobora a autenticidade do negócio jurídico. 3. Não restou configurada a má-fé da parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, razão pela qual afasta-se a multa imposta. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5742043-56.2023.8.09.0044, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024 14:33:22) Ademais, eventual inconsistência ou irregularidade constatada na assinatura digital será apreciada no julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório, não cabendo sua análise isolada ou antecipada. Ressalte-se que o presente posicionamento não configura reforma ou revisão de decisão anteriormente proferida, tampouco reexame de matéria já decidida. Trata-se apenas de suprir omissão da decisão saneadora, que não delimitou expressamente a extensão da prova pericial em relação aos contratos digitais, permitindo o correto delineamento dos limites da instrução probatória e garantindo a regularidade do processo, sem afrontar qualquer preclusão ou coisa julgada. Assim, no tocante aos contratos digitais nº 010111227773 e nº 010117712538, a perícia grafotécnica/documentoscópica não se mostra adequada nem necessária, devendo eventuais controvérsias quanto à validade da contratação ser analisadas à luz das demais provas documentais constantes dos autos, e não sob o prisma técnico próprio da análise de assinaturas manuscritas. Do contrato físico nº 010014760562 Verifica-se nos autos que o contrato foi encaminhado pelo requerido à serventia e teve seu recebimento certificado (mov. 40). Todavia, conforme registrado no laudo pericial (mov. 44 e 67), a perícia grafotécnica/documentoscópica não contou com o contato direto da perita com o documento original, tendo sido realizada com base em cópias digitalizadas fornecidas nos autos, as quais se encontravam incompletas, sem páginas essenciais e sem a devida individualização da Cédula de Crédito Bancário. A própria perita consignou que tais lacunas e a ausência de elementos essenciais impossibilitam a emissão de conclusão segura quanto à autenticidade, integridade e validade do contrato físico, comprometendo o exame técnico que lhe competia. Ressalta-se que a perícia se limitou aos documentos disponibilizados e que não há registro nos autos de efetiva análise do original pelo perito, fato que restringe o alcance da prova técnica. Não se trata, neste contexto, de presumir validade ou invalidade do contrato, mas de reconhecer que a prova pericial deve ser conduzida nos limites da designação judicial, observando estritamente o disposto nos arts. 156, 466 e 473 do CPC. Assim, faz-se necessária a intimação da perita para esclarecer se realizou exame do documento original ou, caso necessário, complementar sua análise, garantindo que a prova seja completa e tecnicamente adequada. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar apreciada, ao passo que DETERMINO a retificação do polo passivo, para constar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. AFASTO, em relação aos contratos digitais nº 010111227773 e nº 010117712538, a necessidade de realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, devendo eventual questionamento sobre sua validade ser apreciado no julgamento do mérito, à luz das provas documentais constantes dos autos. DETERMINO, quanto ao contrato físico nº 010014760562, a intimação da perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se realizou exame do documento original e, caso necessário, complementar sua análise, a fim de garantir a completude e a adequação técnica da prova pericial. Com a apresentação do laudo complementar, ABRA-SE vista às partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, volvam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5370558-13.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Katia Silvia De Araujo Requerido(a): Banco C S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Consignação de Pagamento, Devolução em Dobro dos Valores, Indenização por Danos Morais, ajuizada por Katia Silvia de Araújo em face de Banco C-6 Consignados S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por morte, vinculada ao benefício nº 157.563.836-0, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha realizado qualquer contratação de empréstimo consignado junto à parte requerida. Detalha que não assinou contrato, não autorizou descontos, tampouco possui conhecimento de qualquer negócio jurídico celebrado com o requerido. Descreve que, ao verificar seu extrato de benefícios junto ao sistema “Meu INSS”, constatou a existência de três contratos de empréstimo consignado, lançados indevidamente em seu benefício, os quais totalizam o montante de R$ 8.784,32 (oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), valores estes que vêm sendo descontados mensalmente. Sustenta que o primeiro contrato, de nº 010014760562, foi incluído em 02/12/2020, no valor de R$ 1.215,92 (um mil duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos), com parcelas mensais de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos), sem qualquer autorização. Relata, ainda, que o segundo contrato, sob o nº 010111227773, foi incluído em 23/09/2021, no valor de R$ 5.544,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais), com prestação mensal de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), igualmente desconhecido e jamais contratado. Descreve que o terceiro contrato, de nº 010117712538, foi incluído em 18/01/2023, no valor de R$ 2.024,40 (dois mil e vinte e quatro reais e quarenta centavos), com parcelas de R$ 24,10 (vinte e quatro reais e dez centavos), reforçando que também não reconhece tal contratação. Sustenta que os descontos vêm sendo realizados de forma abusiva e ilegal, comprometendo sua subsistência, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar, e que a situação configura falha grave na prestação do serviço, além de evidente violação aos direitos do consumidor e do idoso. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada, para que sejam imediatamente cessados os descontos em seu benefício previdenciário; a declaração de inexistência dos débitos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova. Na movimentação nº 09, sobreveio decisão que recebeu a inicial; concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; indeferiu a tutela de urgência; deixou a inversão do ônus da prova e a análise da audiência de conciliação para momento oportuno; e determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 14), na qual, em sede preliminar, arguiu a prescrição trienal em relação às contratações mais antigas, bem como requereu a retificação do polo passivo, sustentando a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., ao argumento de que o responsável pelos contratos de empréstimo consignado seria exclusivamente o Banco C6 Consignado S.A. Alegou, ainda, a inobservância do art. 320 do CPC, afirmando que a parte autora não juntou comprovante de residência válido, o que comprometeria a competência territorial, requerendo, por isso, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que a parte autora efetivamente contratou três empréstimos consignados, formalizados por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 010014760562, nº 010111227773 e nº 010117712538, nos anos de 2020, 2021 e 2022, respectivamente. Defende que as contratações ocorreram de forma regular, sendo uma delas presencial, com assinatura física, e as demais por meio digital, mediante biometria facial, prova de vida, geolocalização e aceite eletrônico, com observância das normas do Conselho Monetário Nacional e do INSS. Aduz que os valores dos empréstimos foram devidamente creditados em conta bancária de titularidade da autora, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade. Sustenta, ainda, que a autora não comprovou o alegado não recebimento dos valores, deixando de juntar extratos bancários, motivo pelo qual pugna pela distribuição dinâmica do ônus da prova. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas; a redistribuição do ônus da prova; subsidiariamente, a expedição de ofício ao banco responsável pela conta da autora para confirmação do recebimento dos valores; e, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, na hipótese de eventual procedência, requer a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora. Impugnação à contestação apresentada na movimentação nº 20. Instadas a especificarem as provas pretendidas (mov. 21), a parte autora requereu a avaliação pericial e perícia grafotécnica (mov. 24), enquanto a parte ré pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação da titularidade da conta da autora e do recebimento do crédito contratado (mov. 25). Por meio da decisão saneadora da movimentação nº 27, as preliminares de interesse de agir e inépcia da inicial foram rejeitadas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. Foram fixados os pontos controvertidos e estabelecida a distribuição do ônus da prova, determinando à requerida a apresentação do instrumento original do contrato objeto da ação. Ainda, ordenou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para averiguação da titularidade da conta destinatária dos valores referentes aos empréstimos objeto da presente demanda, e nomeou perita para a realização da prova pericial. Na movimentação nº 30, a parte requerida impugnou o pagamento dos honorários periciais; apresentou quesitos; e manifestou pela desnecessidade da apresentação do contrato físico. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido da parte ré (mov. 32). Na movimentação nº 36, a autora apresentou quesitos. Comprovado o envio dos contratos originais (mov. 38). Resposta do ofício enviado ao Banco Bradesco acostada na movimentação nº 39. Certificado pela serventia cível o recebimento do contrato nº 010014760562 (mov. 40). Proposta de honorários apresentada na movimentação nº 41. Na movimentação nº 43, o requerido indicou assistentes técnicos para acompanhar na realização da prova. Parecer técnico de assinaturas apresentado na movimentação nº 44. Intimadas, a parte ré manifestou pela devolução do contrato original (mov. 47) e pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados (mov. 48); enquanto a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 49). Certificada a ausência de pagamento dos honorários periciais (mov. 50). Comprovante de pagamento apresentado na movimentação nº 63. Na movimentação nº 65, a perita judicial consignou expressamente a ausência de metadados técnicos indispensáveis à validação do documento digitalizado, esclarecendo que tais informações são geradas no próprio ato de digitalização e constituem requisito essencial para que o documento eletrônico possa ser utilizado como prova válida. Intimada acerca da impugnação ao laudo, a expert concluiu que, diante da ausência de documentos essenciais, da falta de identificação das Cédulas de Crédito Bancário, da incompletude do contrato físico e das múltiplas divergências e contradições nos contratos digitais, não é possível atestar a veracidade, autenticidade e validade dos contratos apresentados pelo banco (mov. 67). A parte autora, na movimentação nº 72, apresentou manifestação ao laudo pericial, concordando integralmente com as conclusões da expert, que apontou auditoria incompleta, ausência de identificação das Cédulas de Crédito Bancário, divergências e contradições nos contratos digitais e incompletude do contrato físico, o qual carece de páginas essenciais e de número de CCB, comprometendo sua validade e força probatória; ao final, requereu a homologação do laudo pericial e a imediata conclusão do feito, por entender suficientemente comprovada a inexistência de relação contratual válida. Certificado o decurso do prazo para o requerido (mov. 73). Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Da preliminar Da análise da contestação e da documentação acostada aos autos, constata-se que os contratos de empréstimo consignado impugnados foram celebrados exclusivamente com BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica distinta de BANCO C6 S.A., dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a participação direta do BANCO C6 S.A. na relação jurídica controvertida, inexistindo vínculo contratual ou atuação que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. Da perícia grafotécnica Examinando os autos, verifica-se que os contratos objeto da demanda apresentam naturezas distintas, sendo alguns celebrados integralmente de forma digital e outro formalizado fisicamente. Diante disso, mostra-se adequado analisar cada instrumento separadamente, delimitando a extensão da prova pericial e considerando os meios pelos quais cada contratação foi realizada. Além disso, ressoa que a perita, em momento inicial, apresentou laudo pericial conclusivo, no qual afirmou, com segurança técnica, a autenticidade das assinaturas e documentos examinados. Posteriormente, contudo, passou a apontar divergências e ausências de elementos nos contratos digitais e físicos, tais como a completa individualização das Cédulas de Crédito Bancário, o número de páginas de determinados contratos e a correspondência entre documentos apresentados e os dossiês probatórios. Não é demais lembrar que, nos termos do art. 149 do CPC, o perito é auxiliar da Justiça, incumbido de assistir o juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156). O perito não é gestor da prova, nem detém poder decisório sobre o andamento do processo. A direção da instrução probatória é atribuição exclusiva do magistrado (arts. 370 e 470 do CPC), cabendo ao perito cumprir o encargo nos exatos limites da designação judicial. O art. 473, §2º, do CPC é expresso ao vedar que o perito ultrapasse os limites de sua designação ou emita considerações estranhas ao exame técnico do objeto da perícia. Assim, não compete ao perito impor condicionantes processuais, redefinir o objeto da prova, criar requisitos probatórios não fixados pelo juízo ou condicionar a validade do laudo a exigências posteriores, sobretudo após já ter apresentado conclusão técnica. Desse modo, considerando as características específicas de cada instrumento, impõe-se analisar separadamente os contratos digitais e o contrato físico, observando, para cada um, a forma de contratação, os elementos disponíveis nos autos e a aplicabilidade da prova pericial. Dos contratos digitais nº 010111227773 e nº 010117712538 No que se refere aos contratos 010111227773 e 010117712538, verifica-se que se tratam de contratações realizadas integralmente por meio digital, mediante utilização de biometria facial, aceite eletrônico e demais mecanismos tecnológicos de validação da identidade do contratante, conforme documentos juntados pelo requerido. Embora a perita judicial tenha apontado, de forma geral, a existência de divergências, ausência de documentos essenciais e inconsistências também em relação aos contratos digitais, cumpre destacar que a decisão saneadora não delimitou de forma expressa a extensão da prova pericial a tais contratos, sendo certo que a perícia grafotécnica recairia apenas sobre o contrato físico nº 010014760562, cuja autenticidade dependia da análise de assinatura manuscrita. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 464, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a prova pericial deve ser indeferida quando impraticável, hipótese que se verifica nos autos em relação aos contratos digitais. Isso porque, tratando-se de contratação eletrônica validada por biometria facial, não há assinatura física passível de exame grafotécnico ou documentoscópico. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado de que é desnecessária a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica em contratos celebrados digitalmente com reconhecimento facial, porquanto se trata de assinatura eletrônica, incompatível com esse tipo de prova técnica, não havendo falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094446-84.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: EUNICE MOREIRA DOS SANTOS APELADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DIGITAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se por desnecessária a produção de prova pericial, ante as demais provas produzidas nos autos, mormente a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica, sobretudo porque a contratação foi digital com reconhecimento facial do consumidor, não havendo falar em cerceamento de defesa. 2. Considerando-se que o contrato discutido foi formalizado de maneira digital, oportunidade na qual ficou evidenciada a fotografia tirada da autora/apelante no ato do negócio jurídico, bem assim do seu documento de identidade, tem-se que afastada a tese de culpa exclusiva de terceiros (fraude). 3. Não detectada a falha na contratação, conclui-se que não há falar em ato ilícito, no vertente caso, apto a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelante. 4. Corolário do desprovimento recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita à apelante. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5094446-84.2024.8.09.0116, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024 13:45:17) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa quando a dilação probatória mostrar-se desnecessária, notadamente nos casos em que a celebração do contrato é realizada na modalidade digital, na qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Trata-se de assinatura digital e não física, de modo que não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. A contratação do mútuo restou comprovada com a apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente, com biometria facial mediante autorretrato da apelante, além de cópia dos documentos pessoais e comprovante de depósito via TED em conta bancária de titularidade da autora, o que corrobora a autenticidade do negócio jurídico. 3. Não restou configurada a má-fé da parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, razão pela qual afasta-se a multa imposta. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5742043-56.2023.8.09.0044, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024 14:33:22) Ademais, eventual inconsistência ou irregularidade constatada na assinatura digital será apreciada no julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório, não cabendo sua análise isolada ou antecipada. Ressalte-se que o presente posicionamento não configura reforma ou revisão de decisão anteriormente proferida, tampouco reexame de matéria já decidida. Trata-se apenas de suprir omissão da decisão saneadora, que não delimitou expressamente a extensão da prova pericial em relação aos contratos digitais, permitindo o correto delineamento dos limites da instrução probatória e garantindo a regularidade do processo, sem afrontar qualquer preclusão ou coisa julgada. Assim, no tocante aos contratos digitais nº 010111227773 e nº 010117712538, a perícia grafotécnica/documentoscópica não se mostra adequada nem necessária, devendo eventuais controvérsias quanto à validade da contratação ser analisadas à luz das demais provas documentais constantes dos autos, e não sob o prisma técnico próprio da análise de assinaturas manuscritas. Do contrato físico nº 010014760562 Verifica-se nos autos que o contrato foi encaminhado pelo requerido à serventia e teve seu recebimento certificado (mov. 40). Todavia, conforme registrado no laudo pericial (mov. 44 e 67), a perícia grafotécnica/documentoscópica não contou com o contato direto da perita com o documento original, tendo sido realizada com base em cópias digitalizadas fornecidas nos autos, as quais se encontravam incompletas, sem páginas essenciais e sem a devida individualização da Cédula de Crédito Bancário. A própria perita consignou que tais lacunas e a ausência de elementos essenciais impossibilitam a emissão de conclusão segura quanto à autenticidade, integridade e validade do contrato físico, comprometendo o exame técnico que lhe competia. Ressalta-se que a perícia se limitou aos documentos disponibilizados e que não há registro nos autos de efetiva análise do original pelo perito, fato que restringe o alcance da prova técnica. Não se trata, neste contexto, de presumir validade ou invalidade do contrato, mas de reconhecer que a prova pericial deve ser conduzida nos limites da designação judicial, observando estritamente o disposto nos arts. 156, 466 e 473 do CPC. Assim, faz-se necessária a intimação da perita para esclarecer se realizou exame do documento original ou, caso necessário, complementar sua análise, garantindo que a prova seja completa e tecnicamente adequada. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar apreciada, ao passo que DETERMINO a retificação do polo passivo, para constar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. AFASTO, em relação aos contratos digitais nº 010111227773 e nº 010117712538, a necessidade de realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, devendo eventual questionamento sobre sua validade ser apreciado no julgamento do mérito, à luz das provas documentais constantes dos autos. DETERMINO, quanto ao contrato físico nº 010014760562, a intimação da perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se realizou exame do documento original e, caso necessário, complementar sua análise, a fim de garantir a completude e a adequação técnica da prova pericial. Com a apresentação do laudo complementar, ABRA-SE vista às partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, volvam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 12:40
Documento
19/01/2026, 12:30
Confirmada
16/01/2026, 08:10
Outras Decisões
16/01/2026, 08:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 15:03
Decurso de Prazo
12/01/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 16:54
Expedida/certificada
20/10/2025, 16:26
Documento
15/10/2025, 13:42
Mero expediente
06/10/2025, 11:14
Documento
30/09/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5370558-13.2024.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Katia Silvia De AraujoRequerido(a): Banco C Sa DESPACHO Diante do teor da certidão anexada ao evento 58 e considerando a proposta de honorários periciais formulada no evento 55, intime-se o requerido para, pela derradeira vez, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de responder pelo crime de desobediência.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. FÁBIO AMARALJuiz de Direito em Substituição GabL
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 20:10
Mero expediente
11/07/2025, 20:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BURITI ALEGRE-GO 1° VARA CÍVEL Autos: 5370558-13.2024.8.09.0019 KELLY MONTALVÃO DE ARAÚJO, brasileira, divorciada, perita grafotécnica, inscrita no CPF/MF sob o nº 005.065.901-43, nomeada como perita nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, manifestar sua ACEITAÇÃO ao honroso encargo que lhe foi conferido, nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como apresentar a seguinte PROPOSTA DE HONORÁRIOS para a realização da perícia grafotécnica na assinatura questionada. Inicialmente, cumpre esclarecer que a apresentação desta proposta se faz necessária mesmo em casos de concessão da gratuidade de justiça. Isso porque, conforme entendimento consolidado pela 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/SP, sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, restou definido que, na hipótese em que o houver impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato acostado aos autos pela instituição financeira, compete a esta o ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC. Entende que o valor base da perícia grafotécnica é de R$ 2063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos ) com o advento do decreto judiciário n° 2000/2023 publicado em nove de junho de dois mil e vinte e três o montante total proposto para a realização da perícia ora apresentada perfaz o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhetos reais), respeitando os limites estabelecidos pela tabela de honorários periciais fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, especialmente nos casos em que o custeio se dá por meio da Fazenda Pública, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016, bem como das regulamentações internas aplicáveis. https://ibape-go.com.br/2022/wp-content/uploads/2023/09/decreto-judiciario- 2000-2023-tjgo.pdf https://goias.gov.br/procuradoria/wp- content/uploads/sites/41/2018/05/Despacho1049-b54.pdf Nos termos do artigo 95 do CPC, requer-se que o valor dos honorários periciais seja depositado na conta: 32297747-3, agência: 0001, banco:0260, Nu Pagamentos S.A.- Instituição de Pagamento, PIX: 00506590143, conforme previsto no § 4º do artigo 465. Outrossim, requer que o(a) Requerente apresente junto ao Cartório Cível desta Vara os documentos originais objeto do litígio, conforme alegado na inicial, a fim de que se inicie o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a conclusão e entrega do laudo pericial. Para fins de comunicações e intimações pessoais, na forma do artigo 465, § 2º, inciso III, do CPC, indica-se o seguinte e-mail: [email protected]. Quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, cumpre esclarecer que, embora o Estado tenha obrigação de custeio em casos de assistência judiciária gratuita, tal obrigação encontra limitação na Tabela do CNJ e na Resolução nº 232/2016 (arts. 95, § 2º, do CPC e art. 2º da referida resolução). Tal limitação, contudo, não isenta a parte sucumbente da responsabilidade por eventual valor remanescente, conforme pacificou o STJ: Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto à verba honorária (REsp nº 61.105/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2019) Assim, caso a parte vencida não seja beneficiária da gratuidade da justiça, requer-se a condenação desta ao pagamento integral ou complementar dos honorários, conforme artigo 82, § 2º, do CPC/2015. Por outro lado, caso a parte sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, requer-se a complementação dos honorários por meio de expedição de certidão complementar contra a União Federal, conforme previsto no artigo 95, § 3º, II, do CPC/2015, nos moldes do Comunicado CG nº 1153/2015 e da Resolução CJF-RES-2014/00305. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-457-do- tst/1431370705 Por fim, esclarece esta perita que a presente proposta é uma estimativa com base no trabalho previsto, estando ciente de que o MM. Juízo poderá arbitrar o valor final, agradecendo a confiança e colocando-se à disposição para quaisquer esclarecimentos. Nestes termos, Pede deferimento. Firminópolis GO, 28 de maio de 2025. Kelly Montalvão de Araújo Perita Judicial Grafotécnica CBO 2041-10
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 17:45
Ofício (entregue ao destinatário)
30/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5370558-13.2024.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Katia Silvia De AraujoRequerido(a): Banco C Sa DESPACHODiante do teor da certidão anexada ao evento 50, intime-se o requerido para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de responder pelo crime de desobediência.Ademais, ouça-se o perito nomeado, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada no evento 49.Após, ouçam-se as partes em 15 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente.FÁBIO AMARALJuiz de Direito em Substituição
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
17/05/2025, 10:27
Expedição de documento
25/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Documento
09/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 13:47
Ofício (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 13:46
Expedição de documento
13/02/2025, 13:07
Ofício (entregue ao destinatário)
12/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:23
Expedição de documento
30/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:10
Expedição de documento
23/01/2025, 17:30
Outras Decisões
21/01/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:40
Decisão de Saneamento e Organização
13/12/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:51
Ato ordinatório
02/09/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:53
Ato ordinatório
24/07/2024, 12:56
Expedição de documento
24/07/2024, 12:55
Petição (Contestação)
04/07/2024, 11:26
Confirmada
27/06/2024, 11:31
Expedida/Certificada
23/05/2024, 22:31
Antecipação de tutela
17/05/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)