Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5277898-84.2025.8.09.0012 Requerente(s): Frutt Center Distribuidora De Polpas De Frutas & Frios Ltda Requerido(s): Lauranice Aires Pereira 89757777153 SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. No caso vertente, tanto pelo bloqueio integral do valor cobrado (SISBAJUD evento 34 = R$ 356,24), quanto pela manifestação de vontade da parte credora (movimentação 42), quando requereu levantamento da quantia sem apresentar pedido de complementação; constato que a obrigação foi integralmente cumprida, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES bloqueados pelo SISBAJUD do evento 34 (R$ 356,24), em proveito da parte beneficiária do crédito, depositando-os em favor do credor, nos termos em que requerido e para os dados informados na movimentação 42: BANCO DO BRASIL S. A., Agência 3485-1, Conta Corrente 21962-2, CNPJ 01.836.288/0001-00, Titular FRUTT CENTER DISTRIBUIDORA DE POLPAS DE FRUTAS & FRIOS LTDA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 3 de junho de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito