Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5504696-49.2023.8.09.0051 Requerente(s): Banco Bradesco S.a. Requerido(s): Euro Vans Comercio De Pecas E Servicos Ltda DECISÃO Verifica-se que a parte exequente realizou diversas diligências para citação dos executados Euro Vans Comercio de Pecas e Servicos Ltda e Ana Caroline Ribeiro Bueno, fazendo inclusive uso de pesquisas por meio de sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ev. 17), medidas que não foram suficientes para concretização do ato citatório. Destarte, tenho que a parte exequente efetivamente esgotou os meios de localização dos executados, requisito que, uma vez preenchido, dá azo ao deferimento da citação pela via editalícia. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. 2. Restando certificadas pelo Oficial de Justiça as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, de modo que não há falar em nulidade do respectivo ato. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais. Inteligência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA" (TJ-GO - Apelação (CPC): 02681143720148090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2018). Diante disso, defiro o pedido constante do evento 113 e determino a citação dos executados Euro Vans Comercio de Pecas e Servicos Ltda e Ana Caroline Ribeiro Bueno por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as prescrições do art. 257 do CPC. Em caso de inércia, desde já, em observância ao disposto no art. 72, II, CPC, nomeio como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) que oficia perante este juízo, devendo ser intimado(a) para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito RA(L)