Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5569684-64.2024.8.09.0174 DECISÃO/OFÍCIO No evento n.º 130 a exequente REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA noticia o descumprimento reiterado da ordem de penhora em folha de pagamento pela empregadora Andrade Comércio de Veículos Ltda, e requer sua intimação pessoal para comprovar o cumprimento da ordem e o depósito dos valores retidos a partir da competência de janeiro de 2026, a juntada dos contracheques do executado, aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a responsabilização da fonte pagadora pelos valores não repassados. Sucede que analisando detidamente o feito verifico que embora deferida a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida do executado (evento n.º 97), e posteriormente reiterada a ordem dirigida à empregadora (evento n.º 108), sobreveio decisão no evento n.º 113 suspendendo o curso da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias para viabilizar tratativas de composição entre as partes. Além disso, decorrido o prazo de suspensão a exequente apenas em 31 de março de 2026 comunicou o insucesso das negociações (evento n.º 116), e somente em 26 de junho de 2026 (evento n.º 130) informou a interrupção dos repasses pela empregadora sem que, nesse intervalo, houvesse comunicação formal à fonte pagadora acerca do encerramento da suspensão processual e da subsistência da ordem de retenção. Dessarte, a interrupção dos descontos relativos às competências posteriores a janeiro de 2026 encontra justificativa plausível no contexto processual então instaurado, não sendo razoável, neste momento, imputar à empregadora comportamento doloso apto a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, providência que reclama demonstração inequívoca de resistência ao cumprimento de ordem judicial clara e específica. Lado outro, retomada a marcha executiva e permanecendo hígida a ordem de penhora deferida no evento n.º 97, necessário a expedição de novo ofício à empregadora com a determinação de retomada imediata dos descontos. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento n.º 130 e determino a expedição de novo ofício à empresa Andrade Comércio de Veículos Ltda (CNPJ n.º 43.533.304/0001-27) situada na Avenida Ville, n.º 1.585, Quadra 24, Lotes 33 e 34, Residencial Center Ville, Goiânia/GO, CEP n.º 74.369-023, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retomar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração do executado PABLO WILSON PACHECO CARDOSO, inscrito no CPF n.º 052.535.261-96, limitados a 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, promovendo o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos e comprovando o cumprimento da ordem. Cumprida a diligência, intimem a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de julho de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito