Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5548449-45.2024.8.09.0011 Polo ativo: Sophia Empreedimento Imobiliario Spe Ltda Polo Passivo: Izaquiel Dos Santos Lima Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOPHIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA em desfavor de IZAQUIEL DOS SANTOS LIMA, DAIANY CARDOSO DA SILVA, IZAQUE DOS SANTOS LIMA e KATRINY LAINA DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança do valor atualizado de R$ 38.716,34 (trinta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos). Conforme relatado na decisão de evento nº 69, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas DAIANY CARDOSO DA SILVA e KATRINY LAIANA DOS SANTOS LIMA via SISBAJUD, com ativação da ordem automática reiterada (teimosinha). No evento nº 75, as executadas apresentaram alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados. No evento nº 76, a Secretaria procedeu à juntada de documentos relativos a ordens de bloqueio via SISBAJUD que, conforme apontado pela parte exequente no evento nº 79, não guardam relação com a presente execução, referindo-se a outro processo e a partes estranhas aos autos. É o relatório. Decido. Verifico que os documentos juntados no evento nº 76 não correspondem às ordens de bloqueio expedidas por este Juízo no bojo da presente execução, havendo evidente equívoco na juntada, uma vez que os relatórios SISBAJUD ali constantes se referem a outro feito e a partes completamente estranhas a esta demanda. Ante o exposto, determino à Secretaria que proceda à certificação do equívoco nos autos e à juntada dos documentos corretos relativos às ordens de bloqueio SISBAJUD determinadas no evento nº 69, pertinentes às executadas DAIANY CARDOSO DA SILVA e KATRINY LAIANA DOS SANTOS LIMA. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para análise da impugnação à penhora formulada no evento nº 75. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito