Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3208152/GO (2026/0102314-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO BARROS PACHECO
ADVOGADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF015978
AGRAVADO: CLEUBER MARTINS JUNIOR E MARQUES
ADVOGADO: GASTAO MARQUES FRANCO - MG175463
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO BARROS PACHECO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO MONITORIA. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO CONFIRMADO PELAS PARTES. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 202, I, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição, em razão de o despacho citatório ter sido proferido após o decurso do prazo quinquenal contado do vencimento da dívida, trazendo a seguinte argumentação: Eminente Ministro (a) Relator(a), o presente Recurso Especial deve ser conhecido e provido ante a manifesta violação ao disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil, conforme será exposto pelas seguintes razões a seguir. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à constatação do momento em que se opera a interrupção da prescrição. (fl. 592) […] Na presente demanda, o Recorrido busca a satisfação de um suposto crédito, que deveria ter sido pago em 24.10.2014, conforme narrado no próprio acórdão recorrido (evento 237). (fl. 592) […] Ainda nos termos do r. acórdão, a ação foi proposta em 12.09.2019. E aqui está a grande questão. Mesmo a ação tendo sido proposta em 12.09.2019, o despacho que ordena a citação, evento 14, somente fora proferido em 22.10.2019, após o lapso temporal previsto no art. 206, §5º, inciso I, tendo – inegavelmente – se operado a prescrição. (fl. 592) […] Ocorre que o r. acórdão, afirma que não se operou a prescrição porque a ação fora proposta dentro do prazo previsto no art. 206, §5º, inciso I. Observe-se a fundamentação: 2. Uma vez que a ação monitória se funda em documento escrito assinado pelas partes em 17/10/2014, reconhecendo dívida em valor certo com vencimento em 24/10/2024, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC). Assim, ajuizada a ação em 12/09/2019, não há se falar em prescrição. (fl. 592) […] Percebe-se, portanto, a controvérsia. Ocorre que o disposto no r. acórdão está em sentido contrário ao disposto no art. 202, inciso I (CC), que é muito claro: a interrupção da prescrição somente acontece quando do despacho que ordena a citação, não sendo possível chegar a uma interpretação extensiva como fez o E. TJGO. (fl. 593) […] Ainda que a ação tenha sido proposta dentro do prazo, o despacho que ordenou a citação ocorreu quando já tinha se operado a prescrição. Portanto, o r. acórdão não observou a clara disposição de lei federal, violando-a frontalmente. Ademais, a posição adota pela Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do TJGO está em sentido contrário ao posicionamento adotado por essa Corte Superior. (fl. 593). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.647, III, e 1.649 do Código Civil, no que concerne à necessidade de anulação da fiança por ausência de outorga uxória, em razão de a garantia ter sido prestada sem anuência do cônjuge, trazendo a seguinte argumentação: Outro aspecto que merece destaque é o fato de o r. acórdão não ter enfrentado de forma adequada a nulidade do aval prestado pelo Recorrente, realizado sem a devida outorga uxória. Ao desconsiderar o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão incorreu em violação ao artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. (fl. 595) […] É necessária a outorga conjugal para um contrato de fiança, exceto no regime de separação convencional de bens, sendo estabelecida como exigência geral pelo art. 1.647, III, do CC/2002. A questão a ser apreciada é se, pela dicção do art. 1.642, I, do mesmo diploma legal, o cônjuge, quando no exercício de atividade profissional ou empresarial, está dispensado da autorização do outro cônjuge. (fl. 595) […] Assim, ao exigir a outorga conjugal para prestar fiança, a legislação civil tem por objetivo a manutenção do patrimônio comum do casal, porquanto nesse tipo de garantia o fiador responde pessoalmente pela dívida. (fl. 595) […] Desta forma, caso ao Recorrente fosse permitido prestar fiança livremente, o patrimônio do casal, em sua totalidade, responderia pela obrigação assumida, sem anuência ou nem mesmo ciência do outro cônjuge. (fl. 596) […] Em última análise, permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir, por via transversa, à alienação forçada dos bens imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge, que é exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos arts. 1.642, I e IV, e 1.647, II, do Código Civil. (fl. 596) […] A disciplina jurídica da sanção pela ausência de outorga no atual Código Civil opera no plano da validade do negócio jurídico, tornando anulável o contrato de fiança firmado sem anuência do outro cônjuge. (fl. 596) […] Assim, diante da ausência da outorga uxória, é ineficaz o ato, nos termos do art. 1.649 (CC), devendo ser reconhecida essa ineficácia, que leva à ilegitimidade passiva do Recorrente na presente demanda, uma vez que essa é a única cláusula que o vincula ao presente processo. (fl. 597). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Afasto, de plano, a prescrição arguida pelo apelante. Uma vez que a ação monitória se funda em documento escrito assinado pelas partes em 17/10/2014, reconhecendo dívida em valor certo com vencimento em 24/10/2024, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, uma vez que a ação foi ajuizada em 12/09/2019, não há se falar em prescrição. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja, a conclusão do colegiado de que a jurisprudência moderna entende que o aval prestado sem a outorga uxória não invalida a garantia, pois é inaplicável ao cônjuge que não a prestou. Veja-se: Acerca da suposta nulidade do aval dado por Frederico sem a outorga uxória, a questão já foi enfrentada quando da análise do primeiro recurso de apelação (em cujo voto proferido em 18/05/2021 se cassou a sentença primeva), ocasião em que este relator consignou: […] Veja que, nos embargos monitórios apresentados por Adriano, não se negou a existência do negócio entabulado com Cleuber, mas trouxe nova narrativa sobre sua dinâmica e, em sua defesa, limitou-se a tratar sobre a nulidade da fiança, porquanto desacompanhada de outorga uxória. Para além da fiança, entendo que a lei não pode beneficiá-lo de sua própria torpeza, já que era casado quando ingressou na associação como fiador e mesmo assim se colocou nesta posição. Apesar de a lei vedar a fiança ou aval por cônjuge casado sem a autorização do outro (art. 1.647, CC), a mesma lei diz que a falta de autorização torna o ato anulável, e não nulo em si. A garantia prestada deve ser considerada válida enquanto não tiver sido postulada diretamente pelo cônjuge interessado e, mesmo neste caso, há de se considerar o entendimento jurisprudencial moderno de que o aval prestado sem a outorga uxória não invalida a garantia, mas apenas a sua inaplicabilidade em relação ao cônjuge que não a prestou (fls. 523/524). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN