Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5482781-74.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Credibrf - Cooperativa De Credito Parte Requerida: Jose Marcos Ribeiro e outra Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por CREDIBRF – COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de JOSE MARCOS RIBEIRO e ANNE KARINY FEITOSA DE SANTANA, partes já qualificadas nos autos. Em suma, a parte exequente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para promover o andamento do feito, permanecendo, contudo, inerte (mov. 68). Posteriormente, determinou-se a expedição de intimação pessoal, a qual foi devidamente cumprida. Todavia, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação (mov. 75 e 76). Conclusos os autos. É o relatório. Decido. A extinção do processo por abandono consiste em sanção decorrente de conduta desidiosa, comportamento o qual presume a ausência de interesse no prosseguimento da demanda (art. 485, III, do CPC). Conforme determina o §1º do artigo 485 do CPC, o decreto de extinção do processo por abandono do autor depende de prévia intimação pessoal deste, que viabilizará a oportunidade para dar andamento ao feito. In casu, percebo que a intimação pessoal da parte no endereço declinado nos autos foi efetivada. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINÇÃO POR ABANDONO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1 - Para extinção da ação por abandono processual deve haver a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2 - Tendo o patrono e a parte sido devidamente intimados para dar prosseguimento ao feito e diante da sua inércia, correto se mostra a sentença que julgou extinto o feito por abandono. 3 - O fato da manifestação da empresa Brasluz estar desacompanhada de procuração de seu patrono não da ensejo a anulação da sentença e tampouco é capaz de excluir a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. 4 - Diante do desprovimento do recurso necessário se faz majorar a verba honorária fixada em primeiro grau (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO. Relator. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Camara Civel, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E § 1° DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, Ill, do mesmo Diploma Legal. 2. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3. Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01679476920098090024, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Camara Cível. Data de Publicação:25/04/2022) Diante da inércia do exequente, a extinção do feito por abandono é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, ficam a cargo da parte autora. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito