Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5493214-67.2020.8.09.0162Autor: Condomínio Residencial Green Park IiRéu: Enio Eugenio Fideles Da SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO I - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK II em face de ÊNIO EUGÊNIO FIDÉLES DA SILVA, objetivando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas referentes ao apartamento n.º 07, bloco 31, do Condomínio Residencial Green Park II.A parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 9.297,75 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), instruindo a inicial com demonstrativo de débito e documentos comprobatórios.Determinada a citação do executado, o aviso de recebimento retornou negativo, não sendo efetivada a diligência (evento 52).Posteriormente, o exequente peticionou informando que, após o ajuizamento da ação, sobreveio a quitação integral do débito executado, motivo pelo qual pugnou pela extinção da execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, bem como pela retirada de eventuais restrições lançadas em desfavor do executado (evento 52).É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃODispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita:“Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.”No caso concreto, o próprio exequente reconhece a quitação integral do débito após o ajuizamento da execução, circunstância que faz cessar o interesse processual e impõe a extinção do feito.Assim, diante da satisfação da obrigação, resta configurada a hipótese legal de extinção da execução, não havendo mais utilidade na continuidade do processo.Quanto às restrições eventualmente existentes, é cabível determinar sua imediata retirada, com expedição de ofício, se necessário, a fim de preservar o direito do executado e assegurar a higidez dos registros.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral da obrigação executada.DETERMINO, ainda, a retirada de eventuais restrições lançadas em desfavor do executado, expedindo-se, se necessário, ofícios ou termos para baixa junto aos órgãos competentes.CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, ficando suspensa a exigibilidade em razão do reconhecimento da quitação integral, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso de gratuidade.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g