Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5493873-40.2017.8.09.0014 Polo ativo: LUZINEIDE DE SOUZA MENDES Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por THAYLAINE MENDES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito que condenou a autarquia à implementação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas, a parte exequente deu início à fase executiva (mov. 54 e 78), pleiteando a satisfação do crédito principal e dos honorários de sucumbência. O pagamento da obrigação foi efetivado por meio da expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Conforme se verifica dos eventos processuais subsequentes (mov. 63, 75, 80, 87, 88 e 89), os valores foram devidamente depositados e, posteriormente, levantados pela parte exequente e por seus procuradores mediante a expedição dos respectivos alvarás. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito atingiu o seu objetivo, esgotando-se a prestação jurisdicional executiva. A fase de cumprimento de sentença foi instaurada com o propósito de compelir o executado a adimplir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em título executivo judicial transitado em julgado. Conforme demonstrado nos autos, o devedor satisfez integralmente o débito, tanto no que tange ao crédito principal devido à exequente, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. O levantamento dos valores depositados, devidamente autorizado por alvarás judiciais, representa o ato final que materializa a satisfação da obrigação. Nesse contexto, cumprida a obrigação pelo executado, impõe-se a extinção da execução, nos exatos termos do que preconiza o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Desse modo, não havendo mais providências a serem tomadas para a satisfação do crédito, a extinção do processo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.