Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis 5 Goianápolis - Juizado das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5813903-74.2024.8.09.0047 Requerente(s): Flavia Barbosa Marcal Requerido(s): Municipio De Goianapolis DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, movido por FLAVIA BARBOSA MARÇAL em face do MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS. Verifico que a parte exequente, na petição do mov. 139, manifesta discordância em relação à Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no mov. 136. Alega que o valor total indicado no referido documento não corresponde ao valor apurado no cálculo da Contadoria Judicial (mov. 108). Contudo, a análise da sequência processual revela um equívoco na manifestação da exequente. A decisão do mov. 117, de fato, homologou inicialmente os cálculos da Contadoria (mov. 108), que apuravam um crédito total de R$ 12.139,55 (doze mil, cento e trinta e nove reais и cinquenta e cinco centavos), valor este que excedia o teto para pagamento via RPV estabelecido pela Lei Municipal nº 1.531/2021. Naquela oportunidade, foi facultado à parte exequente renunciar ao valor excedente para viabilizar o recebimento do crédito por RPV. Em resposta, a exequente peticionou no mov. 122, informando expressamente que renunciava ao valor excedente para permanecer no rito de RPV e requereu a intimação do MUNICÍPIO para pagamento do valor de R$ 11.347,00 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais), correspondente ao teto de sete salários mínimos. Diante da renúncia expressa, este juízo proferiu nova decisão no mov. 124, determinando a expedição da RPV no valor renunciado de R$ 11.347,00 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais). A RPV expedida no mov. 136, portanto, reflete com exatidão o valor objeto da renúncia da própria exequente e da subsequente homologação judicial. O valor total atualizado de R$ 11.347,00 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais) corresponde ao teto renunciado, do qual foi corretamente destacado o valor de R$ 2.269,40 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) a título de honorários contratuais, resultando no valor líquido de R$ 9.077,60 (nove mil, setenta e sete reais e sessenta centavos) em favor da credora originária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição do mov. 139, porquanto a Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no mov. 136 encontra-se em conformidade com a renúncia expressa da exequente e a decisão judicial homologatória subsequente. Mantenho hígida a RPV expedida, devendo o feito aguardar o respectivo pagamento pelo ente devedor. Intimem-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito