Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5666224-67.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Condominio Residencial Arcos Da Serra Réu: Jonathan Rodrigues Do Nascimento Valor da causa: R$ 7.462,25 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Arcos da Serra em face de Jonathan Rodrigues do Nascimento. Constam pendentes: a habilitação da Caixa Econômica Federal (Evento 132) e os pedidos da exequente para intimação pessoal do executado fora do horário comercial e expedição de mandado de avaliação (Eventos 147 e 157). É o relatório. Decido. No que tange ao pleito da Caixa Econômica Federal - CEF (Evento 132), na qualidade de credora fiduciária do bem cujos direitos aquisitivos foram penhorados, é devida a sua habilitação nos autos para resguardo de seus eventuais direitos creditórios, nos termos do art. 799, I, do CPC. Quanto à dificuldade de localização do executado, verifico que as diligências anteriores (Eventos 141, 144 e 154) restaram inexitosas durante o horário comercial. Sendo imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da necessidade de constituir novo patrono e sobre a manutenção da penhora, o deferimento da diligência fora do horário de expediente é medida que se impõe, com fulcro no art. 212, § 2º, do CPC. Por fim, superada a fase de impugnação à penhora, faz-se necessária a avaliação judicial dos direitos aquisitivos penhorados (art. 870 do CPC) para viabilizar a retomada dos atos expropriatórios e a futura designação de hasta pública. Diante do exposto, DEFIRO a habilitação da Caixa Econômica Federal - CEF como terceira interessada. DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente nos Eventos 147 e 157. Habilite-se a Caixa Econômica Federal - CEF e seus respectivos procuradores no sistema processual, conforme requerido no Evento 132. Expeça-se mandado unificado de intimação e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do executado (Avenida Dona Albertina de Pina, Quadra 37, Lote 05, Apartamento 104, Bloco 09, Condomínio Residencial Arcos da Serra, Jardim Alexandrina, Anápolis - GO). Autorizo expressamente, com fulcro no art. 212, § 2º, do CPC, que as diligências sejam realizadas fora do horário comercial, bem como aos domingos e feriados, se necessário. O mandado deverá conter a ordem para intimar pessoalmente o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, sob pena de fluência dos prazos independentemente de intimação (art. 346, CPC), bem como a ordem para que o Oficial de Justiça proceda à avaliação dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido imóvel (art. 870, CPC). Após a juntada do laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça, intimem-se as partes (exequente, executado e CEF) para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão antes deste decurso. Cumpra-se com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo determinação expressa. Publique-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D