Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Autos n.: 5738977-46.2024.8.09.0137 Requerente/Exequente: Petropólis Industrial de Produtos de Limpeza Ltda Requerido(a)/Executado: LG Rações e Distrib. Eireli ME DECISÃO Trata-se de execução proposto por PETROPOLIS INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. em desfavor de LG RAÇÕES E DISTRIB. EIRELI ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se do caderno processual que não foram poupados esforços para a localização do paradeiro da executada. Este juízo determinou a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados para a busca de novos endereços. Foram consultadas as bases de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Não satisfeito, e visando o esgotamento real das vias de localização, autorizou-se a pesquisa nos sistemas CNIB, CRCJUD, SNIPER, ONR, CENSEC, SIEL, PREVJUD e INFOSEG. Diante da impossibilidade de localização da parte executada, a parte exequente pleiteou a citação editalícia da parte adversa (evento 69). A serventia judicial certificou que todos os endereços localizados por meio destas consultas foram devidamente diligenciados (evento 73). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A citação por edital, modalidade de citação ficta, é medida de última ratio, admissível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, após o esgotamento de meios razoáveis para sua localização, conforme preceitua o art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o cenário fático-jurídico demonstra que a executada não mantém seus dados atualizados perante os órgãos públicos e não foi encontrada em nenhum dos endereços mapeados pela tecnologia disponível ao Judiciário. A permanência do feito em estado de latência por falta de citação pessoal, após tantas diligências negativas, malfere os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. Ante o exposto, e considerando a certidão técnica da UPJ que atesta o esgotamento das buscas, DEFIRO a citação da parte executada, LG RAÇÕES E DISTRIB. EIRELI ME, por meio de EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. O edital deverá conter as advertências legais, inclusive sobre a fixação de honorários advocatícios e o prazo para oposição de embargos. Transcorrido o prazo fixado no edital sem que haja manifestação da parte executada, a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) deverá, de imediato, certificar a revelia e proceder à nomeação de Curador Especial, por meio do sistema de nomeação de dativos da OAB, nos moldes do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para exercer o múnus da defesa dativa. Promova a UPJ o necessário para o cumprimento da determinação. Intimem-se. Cumpra-se Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito