Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de liquidação/cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5491351-55.2019, promovida pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – ASSEGO, em que se declarou a ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros das promoções das praças militares, constante na Portaria nº 008358, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 187/2016, determinando a condenação do réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data da promoção (21/09/2016), até a efetiva implementação na folha de pagamento. A atualização monetária deve ocorrer com base no IPCA-E, a partir da liquidação da sentença. Ainda, incidem os juros moratórios, calculados a partir da citação até 08/12/2021, nos moldes aplicados à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. Os honorários sucumbenciais também deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Operou-se o trânsito em julgado em 18 de dezembro de 2023. É a modulação necessária. Decido. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional. Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em abril de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.638,62, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00. A parte exequente apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando que sua renda mensal é significativamente menor que o salário-mínimo indicado pelo DIEESE. Logo, o pagamento das custas iniciais, ao que tudo indica, poderia comprometer a própria subsistência. Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Conquanto a sentença proferida da ação coletiva tenha condenado a Fazenda Pública ao pagamento de quantia ilíquida, nota-se que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo despicienda a fase de liquidação e, por conseguinte, permitindo ao credor promover diretamente o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil). Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Intime-se a parte exequente para informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “GENÉRICO - homologação”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 5