Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0076155-92.2017.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido:FIX COMUNICACAO VISUAL LTDA ME Juíza: Luana Cavalcante De Freitas DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FIX COMUNICACAO VISUAL LTDA ME, WILSON BARBOSA DO AMARAL e WIUSLA APARECIDA AMARAL, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação de crédito inadimplido. Após diversas tentativas de satisfação do crédito, as diligências de busca de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD (ev. 142), RENAJUD e INFOJUD (ev. 168) restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores passíveis de penhora. O débito atualizado alcança o montante de R$ 1.038.252,72 (um milhão, trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme planilha do ev. 157. Intimada a dar prosseguimento ao feito, a parte exequente, na petição do ev. 176, requereu a utilização da ferramenta SNIPER para investigação patrimonial e, subsidiariamente, a decretação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e pesquisa através do SNIPER. As medidas requeridas não se mostram adequadas à satisfação da obrigação executada. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autorize a adoção de medidas executivas atípicas, é imprescindível que elas observem os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, bem como que guardem relação de pertinência entre o meio empregado e o fim almejado. No caso em apreço, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte não possuem relação direta com o adimplemento da obrigação pecuniária, configurando-se como medidas excessivas e desproporcionais, que acabam por impor restrição de direitos sem qualquer garantia de satisfação do crédito. Nesse sentido, eis o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A ação de execução visa o patrimônio do devedor e não a sua pessoa, sendo certo que o bloqueio de cartões de crédito, configura medida desarrazoada, porquanto não conduz à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52523099720238090097 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. I. Suspensão do CNH e bloqueio cartão de crédito. Medidas executivas atípicas. ADI 5941/STF. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). II. Pretensão de medidas restritivas em face executado. Suspensão da CNH e do bloqueio cartão de crédito. Insubsistência. Decisão mantida. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC), o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do bloqueio de cartão de crédito não configura, no caso concreto, medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-GO - AI: 52958401120238090074 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de medidas coercitivas atípicas formulado pela parte exequente, por entender que as medidas postuladas são desproporcionais e inadequadas ao objetivo executivo. b) DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, efetue a investigação patrimonial em nome da parte executada. Após a juntada do resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer diligências para a satisfação do crédito, ressaltado que serão indeferidas as medidas já realizadas e as protelatórias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III do CPC. Em caso de eventual manifestação, volvam-me os autos conclusos para análise e decisão, com o classificador ‘TRAMITANDO - EXECUÇÃO’’''. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. A1 Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito em respondência -Dec. Jud. 4530/2025