Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 18:05
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:46
Expedição de documento
30/01/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 13:01
Expedição de documento
26/01/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 11:50
Confirmada
19/01/2026, 11:50
Expedida/certificada
19/01/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 16:14
Expedida/certificada
03/12/2025, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 07:52
Confirmada
07/11/2025, 07:52
Expedição de documento
07/11/2025, 07:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:28
Expedição de documento
17/10/2025, 13:00
Expedição de documento
17/10/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 15:11
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:31
Expedição de documento
10/10/2025, 14:16
Expedição de documento
09/10/2025, 12:44
Decurso de Prazo
09/10/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 08:10
Confirmada
26/09/2025, 08:10
Confirmada
26/09/2025, 08:10
Expedida/certificada
26/09/2025, 08:06
Documento
26/09/2025, 08:05
Expedida/certificada
26/09/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus – GO Escrivania de Familia e Sucessões, Infância e Juventude e 1° Civel Av. Presidente Vargas, Qd. 13, Lt. único – Bairro Tropical – Bom Jesus – GO – Cep 75570- 000 Fone(64)3608-1395-email [email protected]úmero: 0458511-36.2006.8.09.0018Requerente: ALFREDO LAURINDO DA SILVARequerido: Espólio de JOAO MALAQUIAS DA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOIntime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a quitação do imposto de transmissão relativo aos imóveis objeto da adjudicação.Devidamente comprovado, cumpra-se integralmente a decisão do evento 307.Cumpra-se.Bom Jesus-GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 15:52
Mero expediente
01/09/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 07:02
Decurso de Prazo
14/08/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 0458511-36.2006.8.09.0018Requerente(s): ALFREDO LAURINDO DA SILVARequerido(s): Espólio de JOAO MALAQUIAS DA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃODe fato, conforme disposto no § 2º do artigo 877 do Código de Processo Civil, é imprescindível a comprovação do pagamento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) para a expedição da carta de adjudicação. Veja-se o teor do referido dispositivo:“Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.§ 1° Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.§ 2° A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.§ 3° No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.§ 4° Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3° será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. Diante disso, DEFIRO o requerimento constante do evento 329 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove nos autos a quitação do imposto de transmissão relativo aos imóveis objeto da adjudicação. Após, cumpra-se integralmente a decisão do evento 307. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Confirmada
20/07/2025, 11:30
deferimento
20/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 18:42
Confirmada
30/06/2025, 18:42
Expedida/certificada
30/06/2025, 17:54
Expedição de documento
27/06/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 15:11
Ato ordinatório
26/06/2025, 13:16
Expedição de documento
26/06/2025, 13:14
Trânsito em julgado
18/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 0458511-36.2006.8.09.0018Requerente: ALFREDO LAURINDO DA SILVARequerido: Espólio de JOAO MALAQUIAS DA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALFREDO LAURINDO DA SILVA e HELIO JARCZEWSKI em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO MALAQUIAS DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Na mov. 300, a parte executada concordou expressamente com a adjudicação dos 5 (cinco) lotes em favor do exequente Alfredo Laurindo da Silva, com o fito de pôr fim ao valor do débito principal.Na mov. 305, por sua vez, o exequente Helio Jarczewski e o espólio executado comprovaram que realizaram acordo para pôr fim à lide com relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pela homologação e extinção do feito.É a síntese do necessário. Decido.Inicialmente, vislumbra-se que os acordos expressamente firmados entre as partes, seja com relação ao débito principal ou ao débito dos honorários advocatícios sucumbenciais, não violam a ordem pública nem há qualquer irregularidade capaz de torná-los nulos. Posto isso, não há óbice para o deferimento da adjudicação dos lotes em favor do exequente Alfredo e para homologação do acordo com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do exequente Helio.Diante do exposto, considerando que as partes acordaram quanto ao valor da avaliação dos 5 (cinco) lotes (movs. 300 e 304), DEFIRO a adjudicação postulada pelo valor total do débito principal.Nos termos do art. 877, caput, do Código de Processo Civil (CPC), determino a lavratura do auto de adjudicação. Lavrado e assinado o auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo representante legal da parte executada, declaro perfeita e acabada a adjudicação, nos termos do art. 877, § 1°, do CPC. Assim, posteriormente, expeça-se a Serventia a competente carta de adjudicação, a qual deverá observar as formalidades previstas no art. 877, § 2°, do CPC, e o mandado de imissão na posse (art. 877, § 1°, inc. I, do CPC). Ademais, com relação ao débito dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de mov. 305, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixados e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II c/c art. 925, ambos do CPC. Custas processuais finais, acaso existentes, pela parte executada, e sem honorários advocatícios. Transitado em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000, paragrafo único, do CPC. Assim, expeça-se a competente certidão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente, cumprida todas as formalidades legais com relação a adjudicação dos lotes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Bom Jesus/GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 0458511-36.2006.8.09.0018Requerente: ALFREDO LAURINDO DA SILVARequerido: Espólio de JOAO MALAQUIAS DA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALFREDO LAURINDO DA SILVA e HELIO JARCZEWSKI em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO MALAQUIAS DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Na mov. 300, a parte executada concordou expressamente com a adjudicação dos 5 (cinco) lotes em favor do exequente Alfredo Laurindo da Silva, com o fito de pôr fim ao valor do débito principal.Na mov. 305, por sua vez, o exequente Helio Jarczewski e o espólio executado comprovaram que realizaram acordo para pôr fim à lide com relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pela homologação e extinção do feito.É a síntese do necessário. Decido.Inicialmente, vislumbra-se que os acordos expressamente firmados entre as partes, seja com relação ao débito principal ou ao débito dos honorários advocatícios sucumbenciais, não violam a ordem pública nem há qualquer irregularidade capaz de torná-los nulos. Posto isso, não há óbice para o deferimento da adjudicação dos lotes em favor do exequente Alfredo e para homologação do acordo com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do exequente Helio.Diante do exposto, considerando que as partes acordaram quanto ao valor da avaliação dos 5 (cinco) lotes (movs. 300 e 304), DEFIRO a adjudicação postulada pelo valor total do débito principal.Nos termos do art. 877, caput, do Código de Processo Civil (CPC), determino a lavratura do auto de adjudicação. Lavrado e assinado o auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo representante legal da parte executada, declaro perfeita e acabada a adjudicação, nos termos do art. 877, § 1°, do CPC. Assim, posteriormente, expeça-se a Serventia a competente carta de adjudicação, a qual deverá observar as formalidades previstas no art. 877, § 2°, do CPC, e o mandado de imissão na posse (art. 877, § 1°, inc. I, do CPC). Ademais, com relação ao débito dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de mov. 305, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixados e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II c/c art. 925, ambos do CPC. Custas processuais finais, acaso existentes, pela parte executada, e sem honorários advocatícios. Transitado em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000, paragrafo único, do CPC. Assim, expeça-se a competente certidão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente, cumprida todas as formalidades legais com relação a adjudicação dos lotes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Bom Jesus/GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 0458511-36.2006.8.09.0018Requerente: ALFREDO LAURINDO DA SILVARequerido: Espólio de JOAO MALAQUIAS DA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALFREDO LAURINDO DA SILVA e HELIO JARCZEWSKI em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO MALAQUIAS DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Na mov. 300, a parte executada concordou expressamente com a adjudicação dos 5 (cinco) lotes em favor do exequente Alfredo Laurindo da Silva, com o fito de pôr fim ao valor do débito principal.Na mov. 305, por sua vez, o exequente Helio Jarczewski e o espólio executado comprovaram que realizaram acordo para pôr fim à lide com relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pela homologação e extinção do feito.É a síntese do necessário. Decido.Inicialmente, vislumbra-se que os acordos expressamente firmados entre as partes, seja com relação ao débito principal ou ao débito dos honorários advocatícios sucumbenciais, não violam a ordem pública nem há qualquer irregularidade capaz de torná-los nulos. Posto isso, não há óbice para o deferimento da adjudicação dos lotes em favor do exequente Alfredo e para homologação do acordo com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do exequente Helio.Diante do exposto, considerando que as partes acordaram quanto ao valor da avaliação dos 5 (cinco) lotes (movs. 300 e 304), DEFIRO a adjudicação postulada pelo valor total do débito principal.Nos termos do art. 877, caput, do Código de Processo Civil (CPC), determino a lavratura do auto de adjudicação. Lavrado e assinado o auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo representante legal da parte executada, declaro perfeita e acabada a adjudicação, nos termos do art. 877, § 1°, do CPC. Assim, posteriormente, expeça-se a Serventia a competente carta de adjudicação, a qual deverá observar as formalidades previstas no art. 877, § 2°, do CPC, e o mandado de imissão na posse (art. 877, § 1°, inc. I, do CPC). Ademais, com relação ao débito dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de mov. 305, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixados e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II c/c art. 925, ambos do CPC. Custas processuais finais, acaso existentes, pela parte executada, e sem honorários advocatícios. Transitado em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000, paragrafo único, do CPC. Assim, expeça-se a competente certidão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente, cumprida todas as formalidades legais com relação a adjudicação dos lotes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Bom Jesus/GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 18:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/05/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 0458511-36.2006.8.09.0018Requerente(s): ALFREDO LAURINDO DA SILVARequerido(s): Espólio de JOAO MALAQUIAS DA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃOConsiderando as manifestações da parte executada nos eventos 236 e 290, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar expressamente se a aceitação do valor da avaliação dos imóveis e, consequentemente, da adjudicação, está condicionada à quitação integral do valor cobrado neste feito e do débito relativo aos honorários sucumbenciais, devendo esclarecer de forma clara e objetiva sobre quais créditos está se referindo para exarar sua concordância.Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos para reavaliação da decisão proferida no evento 284, bem como análise da necessidade de ser determinada nova perícia para fins de avaliação dos bens, conforme anteriormente deliberado no evento 263.Sem prejuízo, indefiro, por ora, o requerimento formulado no evento 288, visto que a parte exequente não demonstrou a impossibilidade de obter o contrato de arrendamento sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Outras Decisões
08/04/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 0458511-36.2006.8.09.0018Requerente(s): ALFREDO LAURINDO DA SILVARequerido(s): Espólio de JOAO MALAQUIAS DA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃOEm atenção à manifestação no evento 281, nos termos do artigo 876, § 1º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do requerimento de adjudicação dos bens penhorados.Por consequência, cancelo a perícia designada o evento 263, devendo ser cientificada a perita sobre a presente decisão.Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, DEFIRO A ADJUDICAÇÃO ao exequente ALFREDO LAURIDINDO DA SILVA dos bens penhorados no evento 66, pelo valor unitário de R$ 144.417,57, conforme consignado no evento 263.Em seguida, expeça-se o auto de adjudicação, bem como diligencie-se para a obtenção das devidas assinaturas, na forma do artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil.Após, expeçam-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse.Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar a existência do arrendamento informado no evento 282.Efetivadas as diligências, tornem conclusos para deliberar sobre a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, com relação ao exequente Alfredo Laurindo da Silva, e o prosseguimento do feito com relação ao exequente Hélio Jarczewski.Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito