Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5097536-14.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 08 Requerido: Angelo Antonio Dos Santos Gaspar Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial de taxas condominiais em fase de localização patrimonial. Verifica-se que a parte exequente, no evento 53, reitera requerimentos de pesquisas patrimoniais anteriormente realizados nos autos, sem apresentação de elemento novo apto a justificar a renovação das diligências. As consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER foram devidamente realizadas, com resultados infrutíferos ou inexpressivos. Quanto ao pedido de pesquisa via CAGED, observo que o sistema PREVJUD, atualmente utilizado por este Tribunal para consulta de vínculos e informações previdenciárias, foi regularmente utilizado no feito (evento 30). No tocante às pesquisas requeridas via SNCR, SNGB e SERPJUD, indefiro o pedido, pois não há qualquer elemento concreto nos autos que justifique a realização das diligências postuladas. Ressalte-se, ainda, que o pedido de constrição do imóvel do executado já foi apreciado e indeferido em razão da existência de gravame preexistente, inexistindo, neste momento, providência útil adicional a ser adotada de ofício pelo Juízo. Desse modo, ausente demonstração concreta de modificação da situação patrimonial da parte executada ou indicação específica de bens passíveis de constrição, indefiro os pedidos formulados no evento 53. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis de forma concreta e útil à satisfação do débito, vedada a mera reiteração de diligências já apreciadas, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito