Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5167978-34.2020.8.09.0051 Promovente: Banco Safra S/a Promovido (a): R M Comercio De Aluminios E Vidros Ltda DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, bem como a adoção de medidas executivas atípicas consistentes no bloqueio dos cartões de crédito, CNH e passaporte do devedor (evento 272). É o relatório. Decido. Os pedidos devem ser indeferidos. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, verifica-se que devem ser privilegiados os sistemas conveniados disponibilizados ao Poder Judiciário para pesquisas patrimoniais e localização de ativos do executado, sendo desnecessária, neste momento, a adoção da medida pretendida. No tocante às medidas executivas atípicas, o Código de Processo Civil realmente autoriza sua adoção na fase de execução, conforme previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O bloqueio do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito da parte executada, entretanto, é medida excepcional e, valorando o atual estágio de tramitação do feito, revela-se desarrazoado e desproporcional em face da natureza da execução proposta. Na mesma linha converge a lição dos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 139, IV, CPC). 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, devem ser negados o pedido de suspensão, cancelamento e retenção, respectivamente, da Carteira Nacional de Motorista, dos cartões de crédito e do passaporte do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5483559-45.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, bem como INDEFIRO o pedido de medidas executivas atípicas. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito