Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5193887-91.2024.8.09.0163 Requerente: Francisca Maria Veloso Ramos Requerido: Raimunda Edna Rodrigues Da Costa Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FRANCISCA MARIA VELOSO RAMOS, em desfavor de RAIMUNDA EDNA RODRIGUES DA COSTA, ambas qualificadas nos autos em epígrafe. Recebida a inicial executiva, a parte executada foi devidamente citada (mov. 43), contudo deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito (mov. 45). Remetidos os autos à Central de Constrição, compareceu aos autos a parte executada requerendo a nomeação de advogado dativo, o que foi deferido (movs. 53/55). Após foi juntada a resposta ao protocolo de bloqueio, parcialmente frutífero (mov. 56). Em seguida, a parte exequente manifestou-se indicando bem imóvel de titularidade da parte executada à penhora (mov. 60). Na sequência, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de existência de pagamento parcial não computado, bem como a impenhorabilidade do bem indicado à penhora, por constituir o único bem de família. Pleiteou, assim, o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação do débito ao valor de R$ 17.000,00, e a declaração de nulidade da penhora incidente sobre o imóvel residencial. Apresentou, ainda, proposta de acordo (mov. 62). A parte exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação impugnando a exceção de pré-executividade, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Sustentou a ausência de comprovação de que o imóvel constrito constitua bem de família, bem como apresentou o demonstrativo de pagamentos realizados e das parcelas pendentes de adimplemento, pugnando, ao final, pela rejeição da exceção apresentada. Ademais, recusou expressamente a proposta de acordo formulada pela parte executada (mov. 69). Por decisão, foi rejeitada a exceção apresentada, diante da necessidade de instrução probatória, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com o deferimento da penhora do imóvel (mov. 71). A parte executada apresentou embargos à execução com pedido de efeito suspensivo. Sustentou a existência de excesso de execução, alegando que não pode ser desconsiderado o pagamento efetuado e que a imputação do pagamento deve respeitar os critérios legais e lógicos previstos no art. 352 do CC. Sustentou, ainda, que a penhora recaiu sobre imóvel que constitui a sua residência, não incidindo qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, afirmando que a manutenção da constrição viola a dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à moradia e a função social da execução. Defendeu estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo até o julgamento final dos embargos. Requereu, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, determinando-se a adequação do valor executado ao efetivamente devido, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com o consequente levantamento da penhora incidente sobre o imóvel residencial (mov. 82). Após, a parte exequente informou a averbação da penhora e apresentou laudos de avaliação do imóvel (movs. 90 e 91). Em seguida, a parte executada manifestou-se requerendo, em caso de não acolhimento dos embargos, a concessão do parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC e, subsidiariamente, não sendo deferido, o recebimento do pedido como proposta de pagamento parcelado (mov. 93). A parte exequente manifestou-se sustentando que o valor informado como pagamento pela parte executada integrou o fluxo regular de adimplemento, tendo sido utilizado para a quitação de seis notas promissórias, as quais foram devolvidas, permanecendo saldo devedor de R$ 47.000,00. Informou, ainda, o cumprimento da obrigação de avaliação do bem, requerendo, ao final, após a homologação da avaliação, a adjudicação do bem ou, subsidiariamente, a alienação judicial, com a adoção das medidas necessárias à efetivação dos atos expropriatórios (mov. 94). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, possuem cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, quais sejam: (a) falta ou nulidade de citação no processo, caso tenha tramitado à revelia; (b) manifesto excesso de execução; (c) erro de cálculo; e (d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. No caso em exame, a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, em razão da existência de pagamento parcial que não teria sido computado pela exequente, bem como a impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o fundamento de se tratar de bem de família. Verifica-se, ademais, que o juízo se encontra devidamente garantido pela penhora efetivada nos autos, circunstância que autoriza o conhecimento dos embargos. Cumpre salientar, ainda, que os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, poderá o magistrado atribuir-lhes tal efeito, desde que presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme dispõe o §1º do referido dispositivo legal. Todavia, encontrando-se os autos aptos ao julgamento do mérito, resta prejudicada a análise do pedido de suspensão dos atos expropriatórios. Superadas as questões de admissibilidade, passo ao exame do mérito. Do alegado excesso de execução A execução em análise encontra-se lastreada em notas promissórias emitidas em razão de negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, sendo incontroverso que o pagamento do débito foi pactuado mediante a emissão de 32 cártulas. As notas executadas correspondem às parcelas vencidas entre março e novembro de 2023, no valor de R$ 5.000,00 cada, bem como à parcela com vencimento em dezembro de 2023, no valor de R$ 2.000,00. A parte embargante sustenta que posteriormente alienou o imóvel adquirido da exequente, com a anuência desta, ocasião em que teria sido ajustado que parte do valor obtido com a venda seria repassado diretamente à credora. Afirma que, em 28/09/2022, efetuou pagamento no importe de R$ 30.000,00, restando convencionado que o saldo remanescente seria quitado mediante três notas promissórias no valor de R$ 5.000,00 e uma no valor de R$ 2.000,00. Aduz, ainda, que a exequente não lhe forneceu recibo nem promoveu a devolução das cártulas. Entretanto, a alegação defensiva não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. Da análise da documentação acostada, verifica-se que a parte executada apresentou 22 notas promissórias devolvidas pela exequente, referentes ao período compreendido entre os anos de 2021 e janeiro de 2023, além de comprovante de pagamento datado de 28/09/2022. Ocorre que a presente execução se refere a títulos com vencimentos posteriores, compreendidos entre março e dezembro de 2023, inexistindo demonstração inequívoca de que o pagamento alegadamente realizado em setembro de 2022 tenha se destinado à quitação das cártulas ora executadas. Nesse contexto, incumbia à parte embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, embora alegue a existência de ajuste posterior acerca da forma de quitação do saldo remanescente, não trouxe aos autos qualquer elemento documental apto a comprovar a novação, renegociação ou quitação parcial da dívida executada a afastar a pretensão da parte exequente. A jurisprudência é firme nesse sentido: “Acerca dos valores indicados, não há comprovação, por meio de recibos firmados pelo credor, dando quitação do débito, ainda que parcial, alusivo às quantias estampadas nas notas promissórias nºs 01/03, 02/03 e 03/03 que lastreiam a execução, cada qual no valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), emitidas pela recorrente em 13/06/2022, e com vencimentos, respectivamente, nas datas 13/07/2022, 12/08/2022 e 11/09/2022, ônus que competia a embargante/executada para afastar a pretensão executória ou reduzir o valor exequendo, porém, ela não se incumbiu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, inc. II, do CPC)” (TJ-GO 51361894720238090007, Relator.: DIEGO CUSTÓDIO BORGES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/10/2024) -- “Estando evidenciado pela prova dos autos que o pagamento noticiado nos embargos à execução, consubstanciado em recibo assinado pelo embargado/apelado, não guarda nenhuma relação com as notas promissórias objeto da execução, não há falar em quitação ou mesmo pagamento parcial da dívida.” (TJGO, Apelação (CPC) 0325076- 12.2016.8.09.0051, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019). Dessa forma, ausente prova idônea apta a demonstrar a quitação, total ou parcial, das notas promissórias que embasam a presente execução, não há falar em excesso de execução, razão pela qual rejeito a tese suscitada pela parte embargante. Da alegada impenhorabilidade do bem de família De início, cumpre ressaltar que o legislador, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, objetivou assegurar à entidade familiar condições mínimas de subsistência, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a especial proteção constitucional conferida à família. Trata-se, portanto, de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial consagrado no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, entendido como aquele efetivamente utilizado para moradia permanente. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade, exige-se a comprovação da destinação residencial do bem, sendo irrelevante, por si só, a existência de outros imóveis em nome do devedor. No caso concreto, a parte impugnante sustenta que o imóvel constrito constitui bem de família, alegando tratar-se de seu único bem e que estaria destinado à sua moradia. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o entendimento de que não se exige a prova de unicidade do imóvel para o reconhecimento da impenhorabilidade, bastando a demonstração de sua destinação à moradia familiar. Sobre o tema: “Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90” (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021) [g.n.]. -- AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA ACOLHIDA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO EXECUTADO/FALECIDO. MORADIA DA COMPANHEIRA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. INCIDÊNCIA. PROVA DA UNICIDADE DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA.[...] 2. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar e, não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. 3. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5087377-58.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (17/06/2024) [g.n.]. Todavia, na hipótese dos autos, não há prova suficiente apta a demonstrar que o imóvel penhorado seja efetivamente destinado à moradia da parte executada. Observa-se que a parte embargante se limitou a juntar aos autos única fatura de consumo de água vinculada à unidade consumidora do imóvel objeto da constrição, documento que, isoladamente, revela-se insuficiente para comprovar a utilização do bem como residência familiar. Com efeito, não foram apresentados outros elementos probatórios capazes de evidenciar a efetiva ocupação residencial do imóvel, tais como histórico de consumo de água e energia elétrica, comprovantes de contratação de serviços de internet residencial, correspondências ou faturas encaminhadas ao endereço, fotografias do imóvel demonstrando sua utilização como moradia, ou qualquer outro documento idôneo apto a corroborar a alegação de residência habitual no local. Ademais, ainda que se admitisse a hipótese de o imóvel encontrar-se locado a terceiros, igualmente incumbia à parte executada demonstrar que os frutos civis eventualmente auferidos com a locação seriam indispensáveis à sua subsistência ou à manutenção de sua entidade familiar, circunstância igualmente não comprovada nos autos. Assim, não há elementos suficientes para afastar a constrição incidente sobre o imóvel penhorado. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao executado, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que a jurisprudência admita certa flexibilização quanto a exigência probatória, não se pode transferir ao credor o ônus de infirmar uma condição que sequer foi demonstrada de forma minimamente consistente pelo devedor. Portanto, diante da ausência de prova da condição impenhorável, impõe-se a manutenção da penhora. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. [...] IV. Na hipótese vertente, não há provas que sustentem a alegação do executado/agravante de que o imóvel penhorado é o seu único imóvel utilizado para a sua habitação e de sua família. V. Inobstante a impenhorabilidade por bem de família seja oponível no caso concreto (artigo 3º da Lei Federal nº 8.009/1990), não merece acolhimento, porque não demonstrado de forma cabal que o imóvel penhorado é de fato e de direito um bem de família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 53286792720248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (17/06/2024) [g.n.]. Ressalto, ainda, que não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, porquanto a parte impugnante não requereu a produção de outras provas, tampouco formulou pedido de diligências que entendesse necessárias à comprovação de suas alegações. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirta-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de majoração da penalidade em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, determino o regular prosseguimento do feito. Do prosseguimento do feito No tocante ao pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada, igualmente não assiste razão à embargante. Isso porque o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil constitui hipótese excepcional de moratória legal, condicionada ao reconhecimento do crédito executado e ao cumprimento dos requisitos expressamente previstos no referido dispositivo, dentre eles o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, no prazo para oposição dos embargos. A sistemática legal pressupõe, portanto, manifestação tempestiva da parte executada no momento processual oportuno, com inequívoco reconhecimento da dívida executada e demonstração de intenção de adimplemento parcelado do débito. No caso concreto, contudo, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem promover o pagamento previsto no art. 916 do CPC, optando, posteriormente, pela apresentação de exceção de pré-executividade e, em seguida, dos presentes embargos à execução, nos quais, inclusive, impugnou a própria exigibilidade e extensão do débito exequendo. Dessa forma, revela-se incompatível a pretensão de parcelamento com a postura processual adotada pela parte executada, razão pela qual não há como deferir o benefício legal pretendido.Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil. No mais, da análise dos autos verifica-se que foi efetivada penhora parcial via SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia de R$ 392,41 em conta de titularidade de Tiago Daniel Santa dos Santos, bem como do valor de R$ 700,00 em conta da parte executada/embargante, sem que tenha havido insurgência específica quanto à constrição. Entretanto, verifica-se que a parte exequente requereu a exclusão de Tiago Daniel Santa dos Santos do polo passivo, bem como de Edvaldo Ramos de Souza do polo ativo, providência que já havia sido determinada na decisão de recebimento, mas que não foi devidamente cumprida pela serventia. Nesse contexto, considerando que o bloqueio do valor de R$ 392,41 recaiu sobre conta bancária de pessoa excluída da relação processual, impõe-se o imediato desbloqueio da quantia constrita indevidamente. Dessa forma, DETERMINO a retificação da capa dos autos, a fim de excluir Edvaldo Ramos de Souza do polo ativo e Tiago Daniel Santa dos Santos do polo passivo. Em consequência, EXPEÇA-SE ordem de desbloqueio da quantia de R$ 392,41 constrita via SISBAJUD em conta de titularidade de Tiago Daniel Santa dos Santos. Quanto ao valor de R$ 700,00 bloqueado em conta da parte executada/embargante, inexistindo insurgência quanto à constrição e tratando-se de quantia regularmente alcançada pela execução, CONVERTO o bloqueio em penhora em favor da parte exequente. EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, observadas as cautelas de praxe. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos de avaliação do imóvel juntados aos autos, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito