Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: Vide acima. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública em face da parte executada, qualificados nos autos. Ação visa à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Processado o feito, a parte exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo e requereu a extinção da presente execução. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a quitação integral do débito foi devidamente informada e comprovada pela parte exequente. Em se tratando de execução e não havendo nenhuma outra questão a ser analisada, haja vista a extinção total da dívida, aplica-se o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 26 da Lei no 6.830/80, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Eventuais custas processuais remanescentes, se houver e não abrangidas pela isenção legal da Fazenda Pública, ficam a cargo da parte executada. Caso a parte executada, regularmente intimada, não realize o pagamento das custas devidas e não seja beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva anotação de pendência. Considerando o dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC) e de comunicar eventuais mudanças, reputar-se-á válida a intimação expedida ao endereço constante dos autos para os atos que se fizerem necessários, na forma do art. 274, parágrafo único, e art. 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras restrições efetivadas nestes autos, se existentes e ainda pendentes de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: Vide acima. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública em face da parte executada, qualificados nos autos. Ação visa à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Processado o feito, a parte exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo e requereu a extinção da presente execução. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a quitação integral do débito foi devidamente informada e comprovada pela parte exequente. Em se tratando de execução e não havendo nenhuma outra questão a ser analisada, haja vista a extinção total da dívida, aplica-se o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 26 da Lei no 6.830/80, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Eventuais custas processuais remanescentes, se houver e não abrangidas pela isenção legal da Fazenda Pública, ficam a cargo da parte executada. Caso a parte executada, regularmente intimada, não realize o pagamento das custas devidas e não seja beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva anotação de pendência. Considerando o dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC) e de comunicar eventuais mudanças, reputar-se-á válida a intimação expedida ao endereço constante dos autos para os atos que se fizerem necessários, na forma do art. 274, parágrafo único, e art. 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras restrições efetivadas nestes autos, se existentes e ainda pendentes de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: Vide acima. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública em face da parte executada, qualificados nos autos. Ação visa à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Processado o feito, a parte exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo e requereu a extinção da presente execução. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a quitação integral do débito foi devidamente informada e comprovada pela parte exequente. Em se tratando de execução e não havendo nenhuma outra questão a ser analisada, haja vista a extinção total da dívida, aplica-se o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 26 da Lei no 6.830/80, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Eventuais custas processuais remanescentes, se houver e não abrangidas pela isenção legal da Fazenda Pública, ficam a cargo da parte executada. Caso a parte executada, regularmente intimada, não realize o pagamento das custas devidas e não seja beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva anotação de pendência. Considerando o dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC) e de comunicar eventuais mudanças, reputar-se-á válida a intimação expedida ao endereço constante dos autos para os atos que se fizerem necessários, na forma do art. 274, parágrafo único, e art. 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras restrições efetivadas nestes autos, se existentes e ainda pendentes de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: Vide acima. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública em face da parte executada, qualificados nos autos. Ação visa à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Processado o feito, a parte exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo e requereu a extinção da presente execução. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a quitação integral do débito foi devidamente informada e comprovada pela parte exequente. Em se tratando de execução e não havendo nenhuma outra questão a ser analisada, haja vista a extinção total da dívida, aplica-se o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 26 da Lei no 6.830/80, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Eventuais custas processuais remanescentes, se houver e não abrangidas pela isenção legal da Fazenda Pública, ficam a cargo da parte executada. Caso a parte executada, regularmente intimada, não realize o pagamento das custas devidas e não seja beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva anotação de pendência. Considerando o dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC) e de comunicar eventuais mudanças, reputar-se-á válida a intimação expedida ao endereço constante dos autos para os atos que se fizerem necessários, na forma do art. 274, parágrafo único, e art. 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras restrições efetivadas nestes autos, se existentes e ainda pendentes de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
Confirmada
06/07/2025, 23:00
Confirmada
06/07/2025, 23:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2025, 22:56
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 12:44
Evolução da Classe Processual
02/07/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Petição - 5 2 6 2 6 4 2 - 2 7. 2 0 2 1. 8. 0 9. 0 1 7 9 AO JUÍZO DAS V ARAS DAS FAZENDAS PÚBLICAS, ESTADO DE GOIÁS, já qualificado vem, respeitosamente, à presença de V.Ex.ª, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, cujo teor condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, REQUERER o CUMPRIMENTO DA REFERIDA DECISÃO, nos termos dos artigos 523 e §§, e 524 do Código de Processo Civil, em face de Distribuidora de Bebidas Ovídio LTDA, ante as razões fáticas e de direito a seguir expostas. DA POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO O exequente manifesta sua abertura para tentativa extrajudicial de conciliação, ressaltando que será enviada uma CARTA CONVITE para a parte executada tomar ciência do débito e, caso queira, comparecer para composição no e-mail: [email protected] ou pelos telefones: (62) 99153-8035/ (62) 99314-9711. Desde já estando ciente o advogado(a) conforme preceitua o artigo 34 do Estatuto da Advocacia. DOS FATOS E PEDIDOS Nos termos da decisão constante no evento n° 48, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Goiás, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, em grau recursal, por meio da decisão registrada no evento n° 97, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor da causa. Por fim, conforme decidido no evento n° 160, houve nova majoração dos honorários, agora no percentual de 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente, ou seja, sobre os 12% anteriormente fixados. Tal majoração corresponde a um acréscimo de 1,8% sobre a fixação anterior. Totalizando assim o percentual de honorários a serem pagos em favor do Estado de Goiás em 13,8%, sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado ocorreu em 05/07/2024. Importante ressaltar que o marco de início da atualização do valor dado à causa, bem como a data que começa a incidir juros de mora, estão em consonância com o entendimento da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROV AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO RUA 02 ESQ. COM AV. REPÚBLICA DO LÍBANO Nº 293, ST. OESTE, GOIÂNIA-GO, CEP 74.110-130. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I (…) VI- A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo sobre ela incidir correção monetária desde a data do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o art. 85, § 16º, do CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01126467920188090010, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 17/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020) Realizada a atualização do valor da condenação, apurou-se a quantia de R$ 93.002,78 (noventa e três mil e dois reais e setenta e oito centavos), nos termos da planilha em anexo, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, conforme os comandos da sentença transitada em julgado. Ante o exposto, requer seja a parte devedora intimada, na pessoa de seu advogado e via Diário Oficial (art. 513, §2º, I, CPC), para que efetue o pagamento acima discriminado no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento dos honorários deverá ser efetuado mediante depósito do valor atualizado na conta Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (CNPJ 02.872.471/0001-15), banco ITAÚ, nº. 341, agência 4422, conta corrente 89048-5, devidamente comprovado nestes autos. Por fim, no caso de ausência de pagamento, com fulcro no artigo 517, §2 o, do CPC/15, requer seja expedida a CERTIDÃO DE TEOR DA DECISÃO para procedermos com o PROTESTO, contendo as seguintes informações: Credor: Associação dos Procuradores do Estado de Goiás CPF/CNPJ: 02.872.471/0001-15 RUA 02 ESQ. COM AV. REPÚBLICA DO LÍBANO Nº 293, ST. OESTE, GOIÂNIA-GO, CEP 74.110-130. Devedor: Distribuidora de Bebidas Ovídio LTDA CPF/CNPJ: 15.429.905/0001-59 Endereço do devedor: RUA MANOEL RODRIGUES ARTEZ, nº 0 0, Jardim Primavera TRES LAGOAS MS, 79500-000 N. do processo: 5262642-27.2021.8.09.0179 Valor do débito: R$ 93.002,78 Espera deferimento. Goiânia, data do protocolo. Filipe Spenser Dowsley Procurador do Estado OAB/GO 65.154 RUA 02 ESQ. COM AV. REPÚBLICA DO LÍBANO Nº 293, ST. OESTE, GOIÂNIA-GO, CEP 74.110-130. Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: Vide acima. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública em face da parte executada, qualificados nos autos. Ação visa à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Processado o feito, a parte exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo e requereu a extinção da presente execução. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a quitação integral do débito foi devidamente informada e comprovada pela parte exequente. Em se tratando de execução e não havendo nenhuma outra questão a ser analisada, haja vista a extinção total da dívida, aplica-se o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 26 da Lei no 6.830/80, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Eventuais custas processuais remanescentes, se houver e não abrangidas pela isenção legal da Fazenda Pública, ficam a cargo da parte executada. Caso a parte executada, regularmente intimada, não realize o pagamento das custas devidas e não seja beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva anotação de pendência. Considerando o dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC) e de comunicar eventuais mudanças, reputar-se-á válida a intimação expedida ao endereço constante dos autos para os atos que se fizerem necessários, na forma do art. 274, parágrafo único, e art. 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras restrições efetivadas nestes autos, se existentes e ainda pendentes de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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Confirmada
06/07/2025, 23:00
Confirmada
06/07/2025, 23:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2025, 22:56
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 12:44
Evolução da Classe Processual
02/07/2025, 12:36
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02/07/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Petição - 5 2 6 2 6 4 2 - 2 7. 2 0 2 1. 8. 0 9. 0 1 7 9 AO JUÍZO DAS V ARAS DAS FAZENDAS PÚBLICAS, ESTADO DE GOIÁS, já qualificado vem, respeitosamente, à presença de V.Ex.ª, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, cujo teor condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, REQUERER o CUMPRIMENTO DA REFERIDA DECISÃO, nos termos dos artigos 523 e §§, e 524 do Código de Processo Civil, em face de Distribuidora de Bebidas Ovídio LTDA, ante as razões fáticas e de direito a seguir expostas. DA POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO O exequente manifesta sua abertura para tentativa extrajudicial de conciliação, ressaltando que será enviada uma CARTA CONVITE para a parte executada tomar ciência do débito e, caso queira, comparecer para composição no e-mail: [email protected] ou pelos telefones: (62) 99153-8035/ (62) 99314-9711. Desde já estando ciente o advogado(a) conforme preceitua o artigo 34 do Estatuto da Advocacia. DOS FATOS E PEDIDOS Nos termos da decisão constante no evento n° 48, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Goiás, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, em grau recursal, por meio da decisão registrada no evento n° 97, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor da causa. Por fim, conforme decidido no evento n° 160, houve nova majoração dos honorários, agora no percentual de 15% sobre o valor já arbitrado anteriormente, ou seja, sobre os 12% anteriormente fixados. Tal majoração corresponde a um acréscimo de 1,8% sobre a fixação anterior. Totalizando assim o percentual de honorários a serem pagos em favor do Estado de Goiás em 13,8%, sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado ocorreu em 05/07/2024. Importante ressaltar que o marco de início da atualização do valor dado à causa, bem como a data que começa a incidir juros de mora, estão em consonância com o entendimento da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROV AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO RUA 02 ESQ. COM AV. REPÚBLICA DO LÍBANO Nº 293, ST. OESTE, GOIÂNIA-GO, CEP 74.110-130. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I (…) VI- A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo sobre ela incidir correção monetária desde a data do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o art. 85, § 16º, do CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01126467920188090010, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 17/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020) Realizada a atualização do valor da condenação, apurou-se a quantia de R$ 93.002,78 (noventa e três mil e dois reais e setenta e oito centavos), nos termos da planilha em anexo, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, conforme os comandos da sentença transitada em julgado. Ante o exposto, requer seja a parte devedora intimada, na pessoa de seu advogado e via Diário Oficial (art. 513, §2º, I, CPC), para que efetue o pagamento acima discriminado no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento dos honorários deverá ser efetuado mediante depósito do valor atualizado na conta Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (CNPJ 02.872.471/0001-15), banco ITAÚ, nº. 341, agência 4422, conta corrente 89048-5, devidamente comprovado nestes autos. Por fim, no caso de ausência de pagamento, com fulcro no artigo 517, §2 o, do CPC/15, requer seja expedida a CERTIDÃO DE TEOR DA DECISÃO para procedermos com o PROTESTO, contendo as seguintes informações: Credor: Associação dos Procuradores do Estado de Goiás CPF/CNPJ: 02.872.471/0001-15 RUA 02 ESQ. COM AV. REPÚBLICA DO LÍBANO Nº 293, ST. OESTE, GOIÂNIA-GO, CEP 74.110-130. Devedor: Distribuidora de Bebidas Ovídio LTDA CPF/CNPJ: 15.429.905/0001-59 Endereço do devedor: RUA MANOEL RODRIGUES ARTEZ, nº 0 0, Jardim Primavera TRES LAGOAS MS, 79500-000 N. do processo: 5262642-27.2021.8.09.0179 Valor do débito: R$ 93.002,78 Espera deferimento. Goiânia, data do protocolo. Filipe Spenser Dowsley Procurador do Estado OAB/GO 65.154 RUA 02 ESQ. COM AV. REPÚBLICA DO LÍBANO Nº 293, ST. OESTE, GOIÂNIA-GO, CEP 74.110-130. Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 18:05
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:52
Desarquivamento
23/05/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5262642-27.2021.8.09.0179Polo Ativo: Distribuidora de Bebidas Ovídio LTDAPolo Passivo: ESTADO DE GOIÁS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Os autos principais (Ação Anulatória c/c Indenizatória) foram julgados improcedentes, com condenação da então autora, ora Executada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Goiás, dentre outros (sentença na mov. 100). Operado o trânsito em julgado (mov. 106), o Estado de Goiás (Exequente) requereu o desarquivamento dos autos (mov. 178) para dar início à execução do referido crédito.É o sucinto relatório.Ante o exposto, intime-se o Exequente, ESTADO DE GOIÁS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento dos autos.Apresentado o requerimento em conformidade, intime-se a Executada, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS OVÍDIO LTDA EPP, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).Da intimação à Executada deverão constar as seguintes advertências:Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC).Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).Caso o Exequente não se manifeste no prazo assinalado no item 1, certifique-se e retornem os autos conclusos para arquivamento.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 23:22
Mero expediente
22/05/2025, 23:22
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:17
Definitivo
15/07/2024, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 18:50
Confirmada
17/06/2024, 03:15
Expedida/certificada
05/06/2024, 14:35
Confirmada
05/06/2024, 14:34
Confirmada
24/05/2024, 03:08
Confirmada
14/05/2024, 14:18
Mero expediente
14/05/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:37
Por decisão judicial
18/01/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 15:51
Confirmada
18/01/2024, 15:05
Mero expediente
18/01/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:46
Recebimento
16/11/2023, 13:22
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2023, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 14:34
Mero expediente
17/01/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 14:13
Confirmada
28/11/2022, 03:05
Petição (Contra-razões)
21/11/2022, 13:44
Confirmada
16/11/2022, 15:55
Confirmada
16/11/2022, 15:55
Confirmada
16/11/2022, 15:55
Expedida/certificada
16/11/2022, 15:55
Julgamento em Diligência
26/10/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:05
Confirmada
07/10/2022, 03:00
Petição (Apelação)
30/09/2022, 09:58
Julgamento em Diligência
27/09/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 13:36
Petição (Apelação)
20/09/2022, 10:16
Confirmada
16/09/2022, 03:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto