Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5268896-75.2022.8.09.0051 Promovente: Banco Do Brasil S.A Promovido (a): R T D Construtora Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de R T D Construtora Eireli e Wigor Fernandes. Processada a ação em seus ulteriores termos, foi deferida a pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD (evento nº 95). Cumprida a diligência, o resultado foi certificado no evento nº 107, que registra bloqueio parcial de R$ 2.166,44 nas contas do executado Wigor Fernandes junto à Caixa Econômica Federal, mediante cumprimento parcial por insuficiência de saldo, ao passo que a pessoa jurídica executada não apresentou saldo positivo em qualquer das instituições consultadas. O exequente informou os dados bancários para fins de transferência dos valores constritos (evento nº 125). Foi prolatada decisão (evento nº 127) determinando a expedição de alvará com base no evento nº 115, oportunidade em que a analista judiciária, no evento nº 130, certificou a ausência de indicação de conta judicial, depósito judicial ou protocolo SISBAJUD naquele evento, esclarecendo que o bloqueio de valores se encontra registrado no evento nº 107, sem transferência para conta vinculada ao juízo. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Diante da certidão lançada pela analista judiciária no evento nº 130, impõe-se prestar os devidos esclarecimentos e ordenar o prosseguimento regular da execução. Com efeito, a constrição patrimonial efetivada nos autos encontra-se registrada no evento nº 107, que documenta o resultado da ordem de bloqueio de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, protocolada em 11 de agosto de 2025. Referido bloqueio resultou na indisponibilidade parcial de R$ 2.166,44 nas contas do executado Wigor Fernandes junto à Caixa Econômica Federal, os quais permanecem bloqueados nas contas originais do executado, sem que tenha havido, até o presente momento, a correspondente transferência para conta judicial vinculada ao juízo. A decisão prolatada no evento nº 127 fez referência ao evento nº 115, que, conforme apurado pela serventia, não registra qualquer depósito ou protocolo SISBAJUD, razão pela qual fica esclarecido que o objeto da presente determinação é o bloqueio lançado no evento nº 107. Outrossim, os dados bancários do exequente para fins de transferência foram regularmente informados no evento nº 125. Posto isso, uma vez que os valores se encontram apenas bloqueados nas contas do executado, sem transferência para conta judicial, deverá a serventia adotar as seguintes providências: primeiramente, promover a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, observando o montante de R$ 2.166,44, devidamente corrigido até a data do efetivo depósito; na sequência, expedir o alvará de transferência, que deverá ser processado pelo sistema SISCONDJ, em favor da parte exequente, nos dados bancários por ela indicados no evento nº 125 — Banco do Brasil S.A., agência 3793-1, conta 19-1, CNPJ nº 00.000.000/0001-91 —, observando-se que o montante levantado deverá ser monetariamente atualizado até a data do efetivo crédito na conta indicada. Realizado o levantamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o abatimento do valor levantado no montante total da dívida exequenda, apresentando demonstrativo atualizado do crédito remanescente e, requerer as medidas adicionais que entender pertinentes para satisfação integral do seu crédito. Por fim, volvam-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito