Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5351530-35.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> AG Parte Autora: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDE Parte Requerida: MAIZA MORAES ARANTES Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa proposta por CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDE em face de MAIZA MORAES ARANTES, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que, após diligências patrimoniais realizadas por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, foi localizado veículo de propriedade da executada, qual seja FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa OAU6J19, ocasião em que este Juízo, por meio da decisão constante no evento nº 207, deferiu a inserção de restrições de circulação e transferência via sistema RENAJUD, bem como determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. Ocorre que a executada, na petição de evento nº 206 e posteriormente por meio da exceção de pré-executividade oposta no evento nº 221, sustenta a impenhorabilidade do referido veículo, ao argumento de que se trata de instrumento indispensável ao exercício de atividade laboral da família, consistente na comercialização e entrega de carvão. A parte exequente apresentou manifestação no evento nº 226, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade e pela manutenção das restrições impostas ao bem. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão proferida no evento nº 207 não apreciou expressamente a manifestação apresentada pela executada no evento nº 206, razão pela qual passo, neste momento, à análise conjunta das alegações deduzidas naquela oportunidade, bem como da exceção de pré-executividade oposta no evento nº 221. No que se refere ao cabimento da exceção de pré-executividade, é cediço que tal meio de defesa é admitido pela jurisprudência quando se tratar de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado e que não demande dilação probatória, notadamente questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação ou matérias de ordem pública. Superada essa análise inicial, passa-se ao exame do mérito da insurgência. Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, máquinas, ferramentas e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Todavia, tal regra constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, razão pela qual deve ser interpretada de forma restritiva. Nesse contexto, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, incumbe ao executado demonstrar de forma inequívoca que o bem constrito é efetivamente indispensável ao exercício de sua atividade profissional, não bastando a mera alegação de utilidade ou conveniência. No caso dos autos, a executada sustenta que o veículo seria utilizado para a comercialização e entrega de carvão, juntando aos autos algumas fotografias do automóvel supostamente carregado com mercadorias, bem como registros de conversas eletrônicas relativas a pedidos de clientes. Contudo, tais documentos não se mostram suficientes para comprovar, de forma robusta, que a atividade alegada constitui a principal fonte de renda da executada, tampouco que o veículo seria instrumento indispensável para o exercício dessa atividade. Não há nos autos prova documental que demonstre o exercício regular da atividade comercial mencionada, como registros empresariais, notas fiscais, comprovação de inscrição como microempreendedora individual ou qualquer outro documento apto a evidenciar a dependência econômica do veículo para a subsistência familiar. Ademais, mesmo que se admitisse a utilização do automóvel na atividade descrita, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para caracterizá-lo como instrumento essencial de trabalho, podendo representar mero facilitador logístico, hipótese que não atrai a proteção prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de veículo com alienação fiduciária.A recorrente busca o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, ao argumento de que se trata de ferramenta de trabalho essencial à sua atividade profissional e subsistência familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o veículo, cujos direitos aquisitivos foram penhorados, classifica-se como bem impenhorável por ser instrumento de trabalho, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil; e (ii) a constrição viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do mesmo diploma legal.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e, por isso, demanda interpretação restritiva.4. O reconhecimento da impenhorabilidade exige prova inequívoca da essencialidade do bem para a atividade laboral, cujo ônus probatório recai sobre a parte executada. A mera utilidade ou comodidade proporcionada pelo veículo não se confunde com a indispensabilidade exigida pela norma para afastar a penhora.5. Caso concreto em que a agravante não apresentou provas robustas de que o veículo é indispensável à sua subsistência ou ao exercício de sua atividade como gestora de fato de microempresa, limitando-se a juntar fotografias que, isoladamente, não demonstram o nexo de dependência essencial.6. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). A aplicação do referido princípio pressupõe a indicação, pelo devedor, de outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da dívida, o que não ocorreu.7. A penhora sobre direitos aquisitivos de contrato de financiamento, ainda que de percentual minoritário, possui valor econômico e não pode ser obstada sob a presunção de inutilidade ou falta de liquidez, pois a viabilidade de sua alienação em hasta pública é matéria a ser verificada em momento oportuno.IV. DISPOSITIVO E TESES:8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:"1. A impenhorabilidade de bem móvel, com fundamento no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, exige prova inequívoca de sua indispensabilidade para o exercício da profissão, cujo ônus recai sobre o executado."."2. A mera alegação de que o veículo é utilizado na logística de uma empresa, sem provas concretas da sua essencialidade para a subsistência do devedor, não é suficiente para afastar a penhora sobre os direitos aquisitivos."."3. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não se sobrepõe ao interesse do credor na satisfação do seu crédito (art. 797 do CPC), especialmente quando o executado não indica outros meios mais eficazes e menos gravosos para o adimplemento da dívida."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 789, 805, 833, INNCISV.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Agravo de Instrumento 5389603-04.2024.8.09.0051;TJGO, Agravo de Instrumento 5181584-43.2024.8.09.0002. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5886221-09.2025.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026 12:31:35) (grifo nosso) Assim, não havendo prova inequívoca da indispensabilidade do veículo ao exercício da atividade profissional da executada, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada. De igual modo, não se verifica qualquer ilegalidade na imposição das restrições de circulação e transferência via RENAJUD, as quais constituem medida legítima destinada a assegurar a efetividade da execução e evitar eventual dilapidação patrimonial. Cumpre destacar, ainda, que o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da satisfação do crédito no interesse do credor (art. 797 do CPC), especialmente quando o executado não indica outros bens ou meios menos gravosos para a satisfação da dívida. Por fim, quanto ao requerimento formulado pela parte exequente no evento nº 225, consistente na realização de consultas aos sistemas CNIB, CENSEC, CRC-JUD e INFOSEG, verifica-se que tais diligências já haviam sido expressamente deferidas por este Juízo na decisão de evento nº 185, restando pendente apenas o seu efetivo cumprimento. Desse modo, determino o cumprimento da referida decisão, com a realização das consultas patrimoniais requeridas. Ante o exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade suscitada, mantendo hígidas as medidas constritivas anteriormente determinadas e determino o regular prosseguimento do feito; INDEFIRO o pedido de retirada das restrições impostas ao veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa OAU6J19, permanecendo válidas as restrições de circulação e transferência inseridas via sistema RENAJUD; MANTENHO a determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação do referido veículo, conforme já determinado na decisão do evento nº 207; Tendo em vista que as consultas aos sistemas CNIB, CENSEC, CRC-JUD e INFOSEG já foram deferidas na decisão de evento nº 185, DETERMINO o seu imediato cumprimento pela serventia, conforme ali deliberado. Certifique a serventia quanto à constituição de advogada particular pela executada (ev. 206), promovendo a devida vinculação no sistema e observando-se que as futuras intimações sejam realizadas em nome da patrona constituída. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito