Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n.°: 5395228-36.2025.8.09.0131 Polo Ativo: Maria Da Piedade Coelho Da Silva Polo Passivo: Luis Paulo Gama E Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por MARIA DA PIEDADE COELHO DA SILVA em desfavor de LUIS PAULO GAMA E SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ser credora da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sem atualização, em razão de nota promissória firmada pela parte requerida em 10 de janeiro de 2025, com vencimento para o dia 10 de fevereiro do mesmo ano. Ao final, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento da dívida atualizada. O réu foi citado no evento n.º 83. Realizada audiência de conciliação no evento n.º 87, presente a parte autora e ausente a ré, bem como não houve a juntada de contestação. Os autos foram conclusos para sentença. É breve o relatório, embora dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, I e II, do CPC, vez que se trata de matéria de direito, não sendo necessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Primeiramente, pronuncio-me sobre a aplicação da revelia da parte requerida. O artigo 20 da Lei n. 9.099/95 prevê que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Incidente, pois, a norma supracitada. A Lei dos Juizados Especiais conferiu enorme importância à conciliação, alçando-a a principal categoria das medidas de solução de litígios. Daí porque exige a Lei a presença pessoal das partes, ainda que desacompanhadas de seus advogados. No caso, ficou sobejamente provada a citação do réu no evento n.º 83, o que demonstra a sua ciência acerca do prazo para apresentar contestação, o que não ocorreu. Portanto, quedando-se o réu inerte, restou devidamente caracterizada sua revelia. Produz-se então, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção relativa de veracidade de todos os fatos articulados pela parte autora. Assim, não vislumbro impedimento a que sejam aplicados os efeitos da revelia na espécie, porquanto entendo suficientes os fatos apresentados na exordial, que, somados ao não comparecimento da parte requerida, conduzem à conclusão de procedência das alegações deduzidas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. A parte autora acostou aos autos, no evento n.º 01, arquivo 2, nota promissória emitida em nome do réu em 10 de janeiro de 2025, com vencimento em 10 de fevereiro de 2025, cujo valor total perfazia o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). A parte ré, por sua vez, não contesta a emissão da nota promissória e não trouxe nenhum documento comprobatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nesse contexto, os documentos acostados à inicial comprovam a existência de crédito em favor da parte autora, até porque a nota promissória foi assinada pela parte requerida. Assim, impõe-se a procedência da ação de cobrança. Demonstrada a inadimplência pela parte autora e sendo devida a obrigação perseguida, cumpria à requerida comprovar a devida quitação dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, conforme já indicado, tal prova não foi produzida, diante da revelia. Desta forma, impõe-se a condenação da ré a adimplir os valores perseguidos na inicial. No que se refere à incidência dos juros de mora e da correção monetária, ambos devem incidir a partir da data de vencimento constante do documento de cobrança, conforme redação introduzida pela Lei n.º 14.905/2024. Assim, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, porquanto já abrange, unificadamente, os dois consectários legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar LUIS PAULO GAMA E SILVA ao pagamento em favor da parte autora MARIA DA PIEDADE COELHO DA SILVA, nos seguintes termos: a) R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o vencimento em 10.02.2025; Sem custas ou honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estes estão ou não quitados. Caso negativo, deverá a mesma juntar documento probatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para promover o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito — respondente no Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n.° 5425/2025