Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal email: [email protected] Processo nº 5360645-29.2023.8.09.0120 RECORRENTE: GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O recorrente sustenta em seu Recurso Extraordinário que a decisão recorrida contrariou o art. 5º, inciso XLVII, alínea b e inciso (s) LV e LVII, da CF ao manter a condenação sem prova da materialidade do delito. DO PREPARO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a demonstração de hipossuficiência financeira da parte recorrente (art. 5º LXXIV, CF e art. 98, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discorre sobre a existência de repercussão geral articulando em linhas gerais, afronta a precedente do STF nos seguintes termos: (…) A matéria possui relevância jurídica e social, pois discute a possibilidade de manutenção de condenação criminal sem prova idônea da materialidade delitiva, o que compromete garantias fundamentais asseguradas pela Constituição. A admissão de condenação criminal baseada em prova pericial inexistente ou ilegível compromete a segurança jurídica e viola direitos fundamentais aplicáveis a todos os jurisdicionados. (...)” Sustenta PREQUESTIONAMENTO, limitando-se a argumentos de que a matéria foi debatida de forma pretérita na decisão impugnada e nas razões de apelação. Recurso contrarrazoado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” Ao contrário do defendido pelo recorrente, verifica-se que a preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. In casu, o (a) recorrente não demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso em questão, limitando a argumentos genéricos de violação de preceito constitucional, porém, isto não se qualifica como vício sanável pela via do recurso extraordinário, considerando que tais argumentos não revelam a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. Ademais, não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. A análise das teses trazidas pelo Recorrente demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida em sede de Recurso Extraordinário, consoante preconiza a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Nesse sentido: RE 1146286 Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 01/08/2018 Publicação: 03/08/2018 Decisão PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “Apelação Criminal. Petição desacompanhada de razões. Inadmissibilidade da apresentação posterior das razões, ainda que no prazo de dez dias. Preclusão consumativa. Disposição expressa do art. 82 da lei 9.099/95. Não conhecimento do recurso.” (Fl. 149) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal Legislação LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00082 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Outras ocorrências Legislação (1) Desse modo, verificando que o deslinde da controvérsia se pautou à luz dos fatos e provas e de acordo com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte Cidadã, bem como, não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, tampouco da ofensa direta à Constituição Federal, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, I, alíneas “a” e “b”, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal email: [email protected] Processo nº 5360645-29.2023.8.09.0120 RECORRENTE: GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O recorrente sustenta em seu Recurso Extraordinário que a decisão recorrida contrariou o art. 5º, inciso XLVII, alínea b e inciso (s) LV e LVII, da CF ao manter a condenação sem prova da materialidade do delito. DO PREPARO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a demonstração de hipossuficiência financeira da parte recorrente (art. 5º LXXIV, CF e art. 98, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discorre sobre a existência de repercussão geral articulando em linhas gerais, afronta a precedente do STF nos seguintes termos: (…) A matéria possui relevância jurídica e social, pois discute a possibilidade de manutenção de condenação criminal sem prova idônea da materialidade delitiva, o que compromete garantias fundamentais asseguradas pela Constituição. A admissão de condenação criminal baseada em prova pericial inexistente ou ilegível compromete a segurança jurídica e viola direitos fundamentais aplicáveis a todos os jurisdicionados. (...)” Sustenta PREQUESTIONAMENTO, limitando-se a argumentos de que a matéria foi debatida de forma pretérita na decisão impugnada e nas razões de apelação. Recurso contrarrazoado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” Ao contrário do defendido pelo recorrente, verifica-se que a preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. In casu, o (a) recorrente não demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso em questão, limitando a argumentos genéricos de violação de preceito constitucional, porém, isto não se qualifica como vício sanável pela via do recurso extraordinário, considerando que tais argumentos não revelam a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. Ademais, não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. A análise das teses trazidas pelo Recorrente demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida em sede de Recurso Extraordinário, consoante preconiza a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Nesse sentido: RE 1146286 Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 01/08/2018 Publicação: 03/08/2018 Decisão PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “Apelação Criminal. Petição desacompanhada de razões. Inadmissibilidade da apresentação posterior das razões, ainda que no prazo de dez dias. Preclusão consumativa. Disposição expressa do art. 82 da lei 9.099/95. Não conhecimento do recurso.” (Fl. 149) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal Legislação LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00082 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Outras ocorrências Legislação (1) Desse modo, verificando que o deslinde da controvérsia se pautou à luz dos fatos e provas e de acordo com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte Cidadã, bem como, não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, tampouco da ofensa direta à Constituição Federal, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, I, alíneas “a” e “b”, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal email: [email protected] Processo nº 5360645-29.2023.8.09.0120 RECORRENTE: GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O recorrente sustenta em seu Recurso Extraordinário que a decisão recorrida contrariou o art. 5º, inciso XLVII, alínea b e inciso (s) LV e LVII, da CF ao manter a condenação sem prova da materialidade do delito. DO PREPARO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a demonstração de hipossuficiência financeira da parte recorrente (art. 5º LXXIV, CF e art. 98, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discorre sobre a existência de repercussão geral articulando em linhas gerais, afronta a precedente do STF nos seguintes termos: (…) A matéria possui relevância jurídica e social, pois discute a possibilidade de manutenção de condenação criminal sem prova idônea da materialidade delitiva, o que compromete garantias fundamentais asseguradas pela Constituição. A admissão de condenação criminal baseada em prova pericial inexistente ou ilegível compromete a segurança jurídica e viola direitos fundamentais aplicáveis a todos os jurisdicionados. (...)” Sustenta PREQUESTIONAMENTO, limitando-se a argumentos de que a matéria foi debatida de forma pretérita na decisão impugnada e nas razões de apelação. Recurso contrarrazoado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” Ao contrário do defendido pelo recorrente, verifica-se que a preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. In casu, o (a) recorrente não demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso em questão, limitando a argumentos genéricos de violação de preceito constitucional, porém, isto não se qualifica como vício sanável pela via do recurso extraordinário, considerando que tais argumentos não revelam a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. Ademais, não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. A análise das teses trazidas pelo Recorrente demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida em sede de Recurso Extraordinário, consoante preconiza a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Nesse sentido: RE 1146286 Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 01/08/2018 Publicação: 03/08/2018 Decisão PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “Apelação Criminal. Petição desacompanhada de razões. Inadmissibilidade da apresentação posterior das razões, ainda que no prazo de dez dias. Preclusão consumativa. Disposição expressa do art. 82 da lei 9.099/95. Não conhecimento do recurso.” (Fl. 149) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal Legislação LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00082 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Outras ocorrências Legislação (1) Desse modo, verificando que o deslinde da controvérsia se pautou à luz dos fatos e provas e de acordo com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte Cidadã, bem como, não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, tampouco da ofensa direta à Constituição Federal, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, I, alíneas “a” e “b”, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal email: [email protected] Processo nº 5360645-29.2023.8.09.0120 RECORRENTE: GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O recorrente sustenta em seu Recurso Extraordinário que a decisão recorrida contrariou o art. 5º, inciso XLVII, alínea b e inciso (s) LV e LVII, da CF ao manter a condenação sem prova da materialidade do delito. DO PREPARO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a demonstração de hipossuficiência financeira da parte recorrente (art. 5º LXXIV, CF e art. 98, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discorre sobre a existência de repercussão geral articulando em linhas gerais, afronta a precedente do STF nos seguintes termos: (…) A matéria possui relevância jurídica e social, pois discute a possibilidade de manutenção de condenação criminal sem prova idônea da materialidade delitiva, o que compromete garantias fundamentais asseguradas pela Constituição. A admissão de condenação criminal baseada em prova pericial inexistente ou ilegível compromete a segurança jurídica e viola direitos fundamentais aplicáveis a todos os jurisdicionados. (...)” Sustenta PREQUESTIONAMENTO, limitando-se a argumentos de que a matéria foi debatida de forma pretérita na decisão impugnada e nas razões de apelação. Recurso contrarrazoado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” Ao contrário do defendido pelo recorrente, verifica-se que a preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. In casu, o (a) recorrente não demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso em questão, limitando a argumentos genéricos de violação de preceito constitucional, porém, isto não se qualifica como vício sanável pela via do recurso extraordinário, considerando que tais argumentos não revelam a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. Ademais, não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. A análise das teses trazidas pelo Recorrente demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida em sede de Recurso Extraordinário, consoante preconiza a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Nesse sentido: RE 1146286 Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 01/08/2018 Publicação: 03/08/2018 Decisão PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “Apelação Criminal. Petição desacompanhada de razões. Inadmissibilidade da apresentação posterior das razões, ainda que no prazo de dez dias. Preclusão consumativa. Disposição expressa do art. 82 da lei 9.099/95. Não conhecimento do recurso.” (Fl. 149) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal Legislação LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00082 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Outras ocorrências Legislação (1) Desse modo, verificando que o deslinde da controvérsia se pautou à luz dos fatos e provas e de acordo com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte Cidadã, bem como, não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, tampouco da ofensa direta à Constituição Federal, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, I, alíneas “a” e “b”, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal email: [email protected] Processo nº 5360645-29.2023.8.09.0120 RECORRENTE: GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O recorrente sustenta em seu Recurso Extraordinário que a decisão recorrida contrariou o art. 5º, inciso XLVII, alínea b e inciso (s) LV e LVII, da CF ao manter a condenação sem prova da materialidade do delito. DO PREPARO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a demonstração de hipossuficiência financeira da parte recorrente (art. 5º LXXIV, CF e art. 98, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discorre sobre a existência de repercussão geral articulando em linhas gerais, afronta a precedente do STF nos seguintes termos: (…) A matéria possui relevância jurídica e social, pois discute a possibilidade de manutenção de condenação criminal sem prova idônea da materialidade delitiva, o que compromete garantias fundamentais asseguradas pela Constituição. A admissão de condenação criminal baseada em prova pericial inexistente ou ilegível compromete a segurança jurídica e viola direitos fundamentais aplicáveis a todos os jurisdicionados. (...)” Sustenta PREQUESTIONAMENTO, limitando-se a argumentos de que a matéria foi debatida de forma pretérita na decisão impugnada e nas razões de apelação. Recurso contrarrazoado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” Ao contrário do defendido pelo recorrente, verifica-se que a preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. In casu, o (a) recorrente não demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso em questão, limitando a argumentos genéricos de violação de preceito constitucional, porém, isto não se qualifica como vício sanável pela via do recurso extraordinário, considerando que tais argumentos não revelam a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. Ademais, não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. A análise das teses trazidas pelo Recorrente demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida em sede de Recurso Extraordinário, consoante preconiza a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Nesse sentido: RE 1146286 Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 01/08/2018 Publicação: 03/08/2018 Decisão PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “Apelação Criminal. Petição desacompanhada de razões. Inadmissibilidade da apresentação posterior das razões, ainda que no prazo de dez dias. Preclusão consumativa. Disposição expressa do art. 82 da lei 9.099/95. Não conhecimento do recurso.” (Fl. 149) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal Legislação LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00082 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Outras ocorrências Legislação (1) Desse modo, verificando que o deslinde da controvérsia se pautou à luz dos fatos e provas e de acordo com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte Cidadã, bem como, não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, tampouco da ofensa direta à Constituição Federal, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, I, alíneas “a” e “b”, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 Apelação Criminal nº 5360645-29.2023.8.09.0120 Origem: Paraúna – Juizado Especial Criminal Apelante: Guilherme Hungria Nicos de Padua Apelado(a): Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas declarações contidas no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Hungria Nicos de Padua, Uilian Filho Rodrigues do Carmo, Guilherme Alves Pereira, Laiane de Figueiredo Andrade, Leonardo Henrique Pereira Silva, Jaime Neto de Carvalho, Alex Junior de Sousa e Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos, já qualificados nestes autos, pelas supostas práticas das condutas tipificadas no art. 129, caput, do Código Penal. Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de seus advogados constituídos, antes do início da instrução processual, sendo a denúncia recebida pela magistrada singular (evento 62). Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as respectivas defesas; e, em seguida, os denunciados foram interrogados. Ao final, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (evento 62). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando apenas o denunciado Guilherme Hungria Nicos de Padua nas sanções previstas art. 129, caput, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), à vista da ausência dos requisitos legais para os fins de mister. Foi declarada extinta a punibilidade de Uilian Filho Rodrigues do Carmo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e os demais denunciados foram absolvidos, haja vista a ausência de prova jurisdicionalizada sobre a imputação (art. 386, inciso VII, CPP). 3. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação contra a sentença condenatória (evento 134), mas deixou de apresentar as razões recursais e pugnou pela aplicação da regra insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. 4. Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, no âmbito do juizado especial criminal, a peça de interposição e as razões recursais devem ser apresentadas conjuntamente, no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido pelo apelante (eventos 143). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da admissibilidade do recurso, porque o apelante interpôs a apelação no evento 134 dos autos, desacompanhada das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. À vista do princípio da especialidade, nos juizados especiais criminais, contra a sentença caberá recurso de apelação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentadas as razões de reforma e o pedido do recorrente. Vejamos: “Art. 82, §1º. (…) A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” 7. Revisitando os autos desta ação penal, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo de origem ao receber o recurso de apelação, porque, além da necessidade de interpor a apelação com suas razões impugnativas à sentença, não é aplicado, neste microssistema especial, o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, à vista do procedimento recursal específico previsto na Lei Federal nº. 9.099/95. 8. Destarte, razão assiste ao Ministério Público com relação à ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade e adequação), motivo pelo qual a apelação criminal interposta no evento 134 dos autos, desacompanhada de suas razões, não deve sequer ser conhecida. Precedentes (TJGO, Apelação Criminal 5721841-19.2019.8.09.0167, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Criminal 5316932-49.2022.8.09.0084, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/09/2025). IV- DISPOSITIVO. 9. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Custas processuais às expensas do recorrente, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por maioria de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, conforme o voto do relator, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas declarações contidas no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Hungria Nicos de Padua, Uilian Filho Rodrigues do Carmo, Guilherme Alves Pereira, Laiane de Figueiredo Andrade, Leonardo Henrique Pereira Silva, Jaime Neto de Carvalho, Alex Junior de Sousa e Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos, já qualificados nestes autos, pelas supostas práticas das condutas tipificadas no art. 129, caput, do Código Penal. Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de seus advogados constituídos, antes do início da instrução processual, sendo a denúncia recebida pela magistrada singular (evento 62). Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as respectivas defesas; e, em seguida, os denunciados foram interrogados. Ao final, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (evento 62). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando apenas o denunciado Guilherme Hungria Nicos de Padua nas sanções previstas art. 129, caput, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), à vista da ausência dos requisitos legais para os fins de mister. Foi declarada extinta a punibilidade de Uilian Filho Rodrigues do Carmo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e os demais denunciados foram absolvidos, haja vista a ausência de prova jurisdicionalizada sobre a imputação (art. 386, inciso VII, CPP). 3. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação contra a sentença condenatória (evento 134), mas deixou de apresentar as razões recursais e pugnou pela aplicação da regra insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. 4. Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, no âmbito do juizado especial criminal, a peça de interposição e as razões recursais devem ser apresentadas conjuntamente, no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido pelo apelante (eventos 143). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da admissibilidade do recurso, porque o apelante interpôs a apelação no evento 134 dos autos, desacompanhada das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. À vista do princípio da especialidade, nos juizados especiais criminais, contra a sentença caberá recurso de apelação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentadas as razões de reforma e o pedido do recorrente. Vejamos: “Art. 82, §1º. (…) A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” 7. Revisitando os autos desta ação penal, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo de origem ao receber o recurso de apelação, porque, além da necessidade de interpor a apelação com suas razões impugnativas à sentença, não é aplicado, neste microssistema especial, o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, à vista do procedimento recursal específico previsto na Lei Federal nº. 9.099/95. 8. Destarte, razão assiste ao Ministério Público com relação à ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade e adequação), motivo pelo qual a apelação criminal interposta no evento 134 dos autos, desacompanhada de suas razões, não deve sequer ser conhecida. Precedentes (TJGO, Apelação Criminal 5721841-19.2019.8.09.0167, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Criminal 5316932-49.2022.8.09.0084, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/09/2025). IV- DISPOSITIVO. 9. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Custas processuais às expensas do recorrente, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 Apelação Criminal nº 5360645-29.2023.8.09.0120 Origem: Paraúna – Juizado Especial Criminal Apelante: Guilherme Hungria Nicos de Padua Apelado(a): Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas declarações contidas no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Hungria Nicos de Padua, Uilian Filho Rodrigues do Carmo, Guilherme Alves Pereira, Laiane de Figueiredo Andrade, Leonardo Henrique Pereira Silva, Jaime Neto de Carvalho, Alex Junior de Sousa e Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos, já qualificados nestes autos, pelas supostas práticas das condutas tipificadas no art. 129, caput, do Código Penal. Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de seus advogados constituídos, antes do início da instrução processual, sendo a denúncia recebida pela magistrada singular (evento 62). Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as respectivas defesas; e, em seguida, os denunciados foram interrogados. Ao final, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (evento 62). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando apenas o denunciado Guilherme Hungria Nicos de Padua nas sanções previstas art. 129, caput, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), à vista da ausência dos requisitos legais para os fins de mister. Foi declarada extinta a punibilidade de Uilian Filho Rodrigues do Carmo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e os demais denunciados foram absolvidos, haja vista a ausência de prova jurisdicionalizada sobre a imputação (art. 386, inciso VII, CPP). 3. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação contra a sentença condenatória (evento 134), mas deixou de apresentar as razões recursais e pugnou pela aplicação da regra insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. 4. Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, no âmbito do juizado especial criminal, a peça de interposição e as razões recursais devem ser apresentadas conjuntamente, no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido pelo apelante (eventos 143). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da admissibilidade do recurso, porque o apelante interpôs a apelação no evento 134 dos autos, desacompanhada das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. À vista do princípio da especialidade, nos juizados especiais criminais, contra a sentença caberá recurso de apelação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentadas as razões de reforma e o pedido do recorrente. Vejamos: “Art. 82, §1º. (…) A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” 7. Revisitando os autos desta ação penal, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo de origem ao receber o recurso de apelação, porque, além da necessidade de interpor a apelação com suas razões impugnativas à sentença, não é aplicado, neste microssistema especial, o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, à vista do procedimento recursal específico previsto na Lei Federal nº. 9.099/95. 8. Destarte, razão assiste ao Ministério Público com relação à ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade e adequação), motivo pelo qual a apelação criminal interposta no evento 134 dos autos, desacompanhada de suas razões, não deve sequer ser conhecida. Precedentes (TJGO, Apelação Criminal 5721841-19.2019.8.09.0167, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Criminal 5316932-49.2022.8.09.0084, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/09/2025). IV- DISPOSITIVO. 9. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Custas processuais às expensas do recorrente, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por maioria de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, conforme o voto do relator, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas declarações contidas no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Hungria Nicos de Padua, Uilian Filho Rodrigues do Carmo, Guilherme Alves Pereira, Laiane de Figueiredo Andrade, Leonardo Henrique Pereira Silva, Jaime Neto de Carvalho, Alex Junior de Sousa e Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos, já qualificados nestes autos, pelas supostas práticas das condutas tipificadas no art. 129, caput, do Código Penal. Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de seus advogados constituídos, antes do início da instrução processual, sendo a denúncia recebida pela magistrada singular (evento 62). Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as respectivas defesas; e, em seguida, os denunciados foram interrogados. Ao final, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (evento 62). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando apenas o denunciado Guilherme Hungria Nicos de Padua nas sanções previstas art. 129, caput, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), à vista da ausência dos requisitos legais para os fins de mister. Foi declarada extinta a punibilidade de Uilian Filho Rodrigues do Carmo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e os demais denunciados foram absolvidos, haja vista a ausência de prova jurisdicionalizada sobre a imputação (art. 386, inciso VII, CPP). 3. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação contra a sentença condenatória (evento 134), mas deixou de apresentar as razões recursais e pugnou pela aplicação da regra insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. 4. Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, no âmbito do juizado especial criminal, a peça de interposição e as razões recursais devem ser apresentadas conjuntamente, no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido pelo apelante (eventos 143). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da admissibilidade do recurso, porque o apelante interpôs a apelação no evento 134 dos autos, desacompanhada das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. À vista do princípio da especialidade, nos juizados especiais criminais, contra a sentença caberá recurso de apelação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentadas as razões de reforma e o pedido do recorrente. Vejamos: “Art. 82, §1º. (…) A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” 7. Revisitando os autos desta ação penal, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo de origem ao receber o recurso de apelação, porque, além da necessidade de interpor a apelação com suas razões impugnativas à sentença, não é aplicado, neste microssistema especial, o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, à vista do procedimento recursal específico previsto na Lei Federal nº. 9.099/95. 8. Destarte, razão assiste ao Ministério Público com relação à ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade e adequação), motivo pelo qual a apelação criminal interposta no evento 134 dos autos, desacompanhada de suas razões, não deve sequer ser conhecida. Precedentes (TJGO, Apelação Criminal 5721841-19.2019.8.09.0167, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Criminal 5316932-49.2022.8.09.0084, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/09/2025). IV- DISPOSITIVO. 9. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Custas processuais às expensas do recorrente, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 Apelação Criminal nº 5360645-29.2023.8.09.0120 Origem: Paraúna – Juizado Especial Criminal Apelante: Guilherme Hungria Nicos de Padua Apelado(a): Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas declarações contidas no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Hungria Nicos de Padua, Uilian Filho Rodrigues do Carmo, Guilherme Alves Pereira, Laiane de Figueiredo Andrade, Leonardo Henrique Pereira Silva, Jaime Neto de Carvalho, Alex Junior de Sousa e Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos, já qualificados nestes autos, pelas supostas práticas das condutas tipificadas no art. 129, caput, do Código Penal. Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de seus advogados constituídos, antes do início da instrução processual, sendo a denúncia recebida pela magistrada singular (evento 62). Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as respectivas defesas; e, em seguida, os denunciados foram interrogados. Ao final, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (evento 62). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando apenas o denunciado Guilherme Hungria Nicos de Padua nas sanções previstas art. 129, caput, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), à vista da ausência dos requisitos legais para os fins de mister. Foi declarada extinta a punibilidade de Uilian Filho Rodrigues do Carmo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e os demais denunciados foram absolvidos, haja vista a ausência de prova jurisdicionalizada sobre a imputação (art. 386, inciso VII, CPP). 3. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação contra a sentença condenatória (evento 134), mas deixou de apresentar as razões recursais e pugnou pela aplicação da regra insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. 4. Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, no âmbito do juizado especial criminal, a peça de interposição e as razões recursais devem ser apresentadas conjuntamente, no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido pelo apelante (eventos 143). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da admissibilidade do recurso, porque o apelante interpôs a apelação no evento 134 dos autos, desacompanhada das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. À vista do princípio da especialidade, nos juizados especiais criminais, contra a sentença caberá recurso de apelação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentadas as razões de reforma e o pedido do recorrente. Vejamos: “Art. 82, §1º. (…) A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” 7. Revisitando os autos desta ação penal, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo de origem ao receber o recurso de apelação, porque, além da necessidade de interpor a apelação com suas razões impugnativas à sentença, não é aplicado, neste microssistema especial, o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, à vista do procedimento recursal específico previsto na Lei Federal nº. 9.099/95. 8. Destarte, razão assiste ao Ministério Público com relação à ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade e adequação), motivo pelo qual a apelação criminal interposta no evento 134 dos autos, desacompanhada de suas razões, não deve sequer ser conhecida. Precedentes (TJGO, Apelação Criminal 5721841-19.2019.8.09.0167, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Criminal 5316932-49.2022.8.09.0084, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/09/2025). IV- DISPOSITIVO. 9. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Custas processuais às expensas do recorrente, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por maioria de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, conforme o voto do relator, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas declarações contidas no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Hungria Nicos de Padua, Uilian Filho Rodrigues do Carmo, Guilherme Alves Pereira, Laiane de Figueiredo Andrade, Leonardo Henrique Pereira Silva, Jaime Neto de Carvalho, Alex Junior de Sousa e Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos, já qualificados nestes autos, pelas supostas práticas das condutas tipificadas no art. 129, caput, do Código Penal. Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de seus advogados constituídos, antes do início da instrução processual, sendo a denúncia recebida pela magistrada singular (evento 62). Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as respectivas defesas; e, em seguida, os denunciados foram interrogados. Ao final, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (evento 62). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando apenas o denunciado Guilherme Hungria Nicos de Padua nas sanções previstas art. 129, caput, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), à vista da ausência dos requisitos legais para os fins de mister. Foi declarada extinta a punibilidade de Uilian Filho Rodrigues do Carmo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e os demais denunciados foram absolvidos, haja vista a ausência de prova jurisdicionalizada sobre a imputação (art. 386, inciso VII, CPP). 3. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação contra a sentença condenatória (evento 134), mas deixou de apresentar as razões recursais e pugnou pela aplicação da regra insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. 4. Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, no âmbito do juizado especial criminal, a peça de interposição e as razões recursais devem ser apresentadas conjuntamente, no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido pelo apelante (eventos 143). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da admissibilidade do recurso, porque o apelante interpôs a apelação no evento 134 dos autos, desacompanhada das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. À vista do princípio da especialidade, nos juizados especiais criminais, contra a sentença caberá recurso de apelação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentadas as razões de reforma e o pedido do recorrente. Vejamos: “Art. 82, §1º. (…) A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” 7. Revisitando os autos desta ação penal, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo de origem ao receber o recurso de apelação, porque, além da necessidade de interpor a apelação com suas razões impugnativas à sentença, não é aplicado, neste microssistema especial, o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, à vista do procedimento recursal específico previsto na Lei Federal nº. 9.099/95. 8. Destarte, razão assiste ao Ministério Público com relação à ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade e adequação), motivo pelo qual a apelação criminal interposta no evento 134 dos autos, desacompanhada de suas razões, não deve sequer ser conhecida. Precedentes (TJGO, Apelação Criminal 5721841-19.2019.8.09.0167, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Criminal 5316932-49.2022.8.09.0084, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/09/2025). IV- DISPOSITIVO. 9. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Custas processuais às expensas do recorrente, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 02 de março de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Rua 72 Q. 15 C, Lote 15/19 Nº 312 Jardim Goiás - Plenário das Turmas Recursais, sala 1, 2º andar ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados). Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 02 de março de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Rua 72 Q. 15 C, Lote 15/19 Nº 312 Jardim Goiás - Plenário das Turmas Recursais, sala 1, 2º andar ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados). Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal email: [email protected] Processo nº 5360645-29.2023.8.09.0120 RECORRENTE: GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O recorrente sustenta em seu Recurso Extraordinário que a decisão recorrida contrariou o art. 5º, inciso XLVII, alínea b e inciso (s) LV e LVII, da CF ao manter a condenação sem prova da materialidade do delito. DO PREPARO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a demonstração de hipossuficiência financeira da parte recorrente (art. 5º LXXIV, CF e art. 98, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discorre sobre a existência de repercussão geral articulando em linhas gerais, afronta a precedente do STF nos seguintes termos: (…) A matéria possui relevância jurídica e social, pois discute a possibilidade de manutenção de condenação criminal sem prova idônea da materialidade delitiva, o que compromete garantias fundamentais asseguradas pela Constituição. A admissão de condenação criminal baseada em prova pericial inexistente ou ilegível compromete a segurança jurídica e viola direitos fundamentais aplicáveis a todos os jurisdicionados. (...)” Sustenta PREQUESTIONAMENTO, limitando-se a argumentos de que a matéria foi debatida de forma pretérita na decisão impugnada e nas razões de apelação. Recurso contrarrazoado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” Ao contrário do defendido pelo recorrente, verifica-se que a preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. In casu, o (a) recorrente não demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso em questão, limitando a argumentos genéricos de violação de preceito constitucional, porém, isto não se qualifica como vício sanável pela via do recurso extraordinário, considerando que tais argumentos não revelam a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. Ademais, não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. A análise das teses trazidas pelo Recorrente demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida em sede de Recurso Extraordinário, consoante preconiza a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Nesse sentido: RE 1146286 Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 01/08/2018 Publicação: 03/08/2018 Decisão PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “Apelação Criminal. Petição desacompanhada de razões. Inadmissibilidade da apresentação posterior das razões, ainda que no prazo de dez dias. Preclusão consumativa. Disposição expressa do art. 82 da lei 9.099/95. Não conhecimento do recurso.” (Fl. 149) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal Legislação LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00082 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Outras ocorrências Legislação (1) Desse modo, verificando que o deslinde da controvérsia se pautou à luz dos fatos e provas e de acordo com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte Cidadã, bem como, não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, tampouco da ofensa direta à Constituição Federal, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, I, alíneas “a” e “b”, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal email: [email protected] Processo nº 5360645-29.2023.8.09.0120 RECORRENTE: GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O recorrente sustenta em seu Recurso Extraordinário que a decisão recorrida contrariou o art. 5º, inciso XLVII, alínea b e inciso (s) LV e LVII, da CF ao manter a condenação sem prova da materialidade do delito. DO PREPARO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a demonstração de hipossuficiência financeira da parte recorrente (art. 5º LXXIV, CF e art. 98, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discorre sobre a existência de repercussão geral articulando em linhas gerais, afronta a precedente do STF nos seguintes termos: (…) A matéria possui relevância jurídica e social, pois discute a possibilidade de manutenção de condenação criminal sem prova idônea da materialidade delitiva, o que compromete garantias fundamentais asseguradas pela Constituição. A admissão de condenação criminal baseada em prova pericial inexistente ou ilegível compromete a segurança jurídica e viola direitos fundamentais aplicáveis a todos os jurisdicionados. (...)” Sustenta PREQUESTIONAMENTO, limitando-se a argumentos de que a matéria foi debatida de forma pretérita na decisão impugnada e nas razões de apelação. Recurso contrarrazoado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” Ao contrário do defendido pelo recorrente, verifica-se que a preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. In casu, o (a) recorrente não demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso em questão, limitando a argumentos genéricos de violação de preceito constitucional, porém, isto não se qualifica como vício sanável pela via do recurso extraordinário, considerando que tais argumentos não revelam a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. Ademais, não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. A análise das teses trazidas pelo Recorrente demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida em sede de Recurso Extraordinário, consoante preconiza a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Nesse sentido: RE 1146286 Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 01/08/2018 Publicação: 03/08/2018 Decisão PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “Apelação Criminal. Petição desacompanhada de razões. Inadmissibilidade da apresentação posterior das razões, ainda que no prazo de dez dias. Preclusão consumativa. Disposição expressa do art. 82 da lei 9.099/95. Não conhecimento do recurso.” (Fl. 149) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal Legislação LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00082 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Outras ocorrências Legislação (1) Desse modo, verificando que o deslinde da controvérsia se pautou à luz dos fatos e provas e de acordo com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte Cidadã, bem como, não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, tampouco da ofensa direta à Constituição Federal, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, I, alíneas “a” e “b”, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
04/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal email: [email protected] Processo nº 5360645-29.2023.8.09.0120 RECORRENTE: GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O recorrente sustenta em seu Recurso Extraordinário que a decisão recorrida contrariou o art. 5º, inciso XLVII, alínea b e inciso (s) LV e LVII, da CF ao manter a condenação sem prova da materialidade do delito. DO PREPARO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a demonstração de hipossuficiência financeira da parte recorrente (art. 5º LXXIV, CF e art. 98, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discorre sobre a existência de repercussão geral articulando em linhas gerais, afronta a precedente do STF nos seguintes termos: (…) A matéria possui relevância jurídica e social, pois discute a possibilidade de manutenção de condenação criminal sem prova idônea da materialidade delitiva, o que compromete garantias fundamentais asseguradas pela Constituição. A admissão de condenação criminal baseada em prova pericial inexistente ou ilegível compromete a segurança jurídica e viola direitos fundamentais aplicáveis a todos os jurisdicionados. (...)” Sustenta PREQUESTIONAMENTO, limitando-se a argumentos de que a matéria foi debatida de forma pretérita na decisão impugnada e nas razões de apelação. Recurso contrarrazoado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” Ao contrário do defendido pelo recorrente, verifica-se que a preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. In casu, o (a) recorrente não demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso em questão, limitando a argumentos genéricos de violação de preceito constitucional, porém, isto não se qualifica como vício sanável pela via do recurso extraordinário, considerando que tais argumentos não revelam a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. Ademais, não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. A análise das teses trazidas pelo Recorrente demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida em sede de Recurso Extraordinário, consoante preconiza a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Nesse sentido: RE 1146286 Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 01/08/2018 Publicação: 03/08/2018 Decisão PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “Apelação Criminal. Petição desacompanhada de razões. Inadmissibilidade da apresentação posterior das razões, ainda que no prazo de dez dias. Preclusão consumativa. Disposição expressa do art. 82 da lei 9.099/95. Não conhecimento do recurso.” (Fl. 149) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal Legislação LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00082 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Outras ocorrências Legislação (1) Desse modo, verificando que o deslinde da controvérsia se pautou à luz dos fatos e provas e de acordo com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte Cidadã, bem como, não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, tampouco da ofensa direta à Constituição Federal, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, I, alíneas “a” e “b”, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal email: [email protected] Processo nº 5360645-29.2023.8.09.0120 RECORRENTE: GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. O recorrente sustenta em seu Recurso Extraordinário que a decisão recorrida contrariou o art. 5º, inciso XLVII, alínea b e inciso (s) LV e LVII, da CF ao manter a condenação sem prova da materialidade do delito. DO PREPARO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a demonstração de hipossuficiência financeira da parte recorrente (art. 5º LXXIV, CF e art. 98, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discorre sobre a existência de repercussão geral articulando em linhas gerais, afronta a precedente do STF nos seguintes termos: (…) A matéria possui relevância jurídica e social, pois discute a possibilidade de manutenção de condenação criminal sem prova idônea da materialidade delitiva, o que compromete garantias fundamentais asseguradas pela Constituição. A admissão de condenação criminal baseada em prova pericial inexistente ou ilegível compromete a segurança jurídica e viola direitos fundamentais aplicáveis a todos os jurisdicionados. (...)” Sustenta PREQUESTIONAMENTO, limitando-se a argumentos de que a matéria foi debatida de forma pretérita na decisão impugnada e nas razões de apelação. Recurso contrarrazoado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” Ao contrário do defendido pelo recorrente, verifica-se que a preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. In casu, o (a) recorrente não demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso em questão, limitando a argumentos genéricos de violação de preceito constitucional, porém, isto não se qualifica como vício sanável pela via do recurso extraordinário, considerando que tais argumentos não revelam a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. Ademais, não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. A análise das teses trazidas pelo Recorrente demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida em sede de Recurso Extraordinário, consoante preconiza a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Nesse sentido: RE 1146286 Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 01/08/2018 Publicação: 03/08/2018 Decisão PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “Apelação Criminal. Petição desacompanhada de razões. Inadmissibilidade da apresentação posterior das razões, ainda que no prazo de dez dias. Preclusão consumativa. Disposição expressa do art. 82 da lei 9.099/95. Não conhecimento do recurso.” (Fl. 149) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal Legislação LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00082 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Outras ocorrências Legislação (1) Desse modo, verificando que o deslinde da controvérsia se pautou à luz dos fatos e provas e de acordo com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte Cidadã, bem como, não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, tampouco da ofensa direta à Constituição Federal, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, I, alíneas “a” e “b”, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
04/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 Apelação Criminal nº 5360645-29.2023.8.09.0120 Origem: Paraúna – Juizado Especial Criminal Apelante: Guilherme Hungria Nicos de Padua Apelado(a): Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas declarações contidas no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Hungria Nicos de Padua, Uilian Filho Rodrigues do Carmo, Guilherme Alves Pereira, Laiane de Figueiredo Andrade, Leonardo Henrique Pereira Silva, Jaime Neto de Carvalho, Alex Junior de Sousa e Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos, já qualificados nestes autos, pelas supostas práticas das condutas tipificadas no art. 129, caput, do Código Penal. Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de seus advogados constituídos, antes do início da instrução processual, sendo a denúncia recebida pela magistrada singular (evento 62). Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as respectivas defesas; e, em seguida, os denunciados foram interrogados. Ao final, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (evento 62). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando apenas o denunciado Guilherme Hungria Nicos de Padua nas sanções previstas art. 129, caput, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), à vista da ausência dos requisitos legais para os fins de mister. Foi declarada extinta a punibilidade de Uilian Filho Rodrigues do Carmo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e os demais denunciados foram absolvidos, haja vista a ausência de prova jurisdicionalizada sobre a imputação (art. 386, inciso VII, CPP). 3. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação contra a sentença condenatória (evento 134), mas deixou de apresentar as razões recursais e pugnou pela aplicação da regra insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. 4. Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, no âmbito do juizado especial criminal, a peça de interposição e as razões recursais devem ser apresentadas conjuntamente, no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido pelo apelante (eventos 143). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da admissibilidade do recurso, porque o apelante interpôs a apelação no evento 134 dos autos, desacompanhada das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. À vista do princípio da especialidade, nos juizados especiais criminais, contra a sentença caberá recurso de apelação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentadas as razões de reforma e o pedido do recorrente. Vejamos: “Art. 82, §1º. (…) A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” 7. Revisitando os autos desta ação penal, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo de origem ao receber o recurso de apelação, porque, além da necessidade de interpor a apelação com suas razões impugnativas à sentença, não é aplicado, neste microssistema especial, o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, à vista do procedimento recursal específico previsto na Lei Federal nº. 9.099/95. 8. Destarte, razão assiste ao Ministério Público com relação à ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade e adequação), motivo pelo qual a apelação criminal interposta no evento 134 dos autos, desacompanhada de suas razões, não deve sequer ser conhecida. Precedentes (TJGO, Apelação Criminal 5721841-19.2019.8.09.0167, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Criminal 5316932-49.2022.8.09.0084, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/09/2025). IV- DISPOSITIVO. 9. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Custas processuais às expensas do recorrente, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por maioria de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, conforme o voto do relator, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas declarações contidas no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Hungria Nicos de Padua, Uilian Filho Rodrigues do Carmo, Guilherme Alves Pereira, Laiane de Figueiredo Andrade, Leonardo Henrique Pereira Silva, Jaime Neto de Carvalho, Alex Junior de Sousa e Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos, já qualificados nestes autos, pelas supostas práticas das condutas tipificadas no art. 129, caput, do Código Penal. Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de seus advogados constituídos, antes do início da instrução processual, sendo a denúncia recebida pela magistrada singular (evento 62). Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as respectivas defesas; e, em seguida, os denunciados foram interrogados. Ao final, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (evento 62). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando apenas o denunciado Guilherme Hungria Nicos de Padua nas sanções previstas art. 129, caput, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), à vista da ausência dos requisitos legais para os fins de mister. Foi declarada extinta a punibilidade de Uilian Filho Rodrigues do Carmo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e os demais denunciados foram absolvidos, haja vista a ausência de prova jurisdicionalizada sobre a imputação (art. 386, inciso VII, CPP). 3. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação contra a sentença condenatória (evento 134), mas deixou de apresentar as razões recursais e pugnou pela aplicação da regra insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. 4. Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, no âmbito do juizado especial criminal, a peça de interposição e as razões recursais devem ser apresentadas conjuntamente, no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido pelo apelante (eventos 143). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da admissibilidade do recurso, porque o apelante interpôs a apelação no evento 134 dos autos, desacompanhada das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. À vista do princípio da especialidade, nos juizados especiais criminais, contra a sentença caberá recurso de apelação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentadas as razões de reforma e o pedido do recorrente. Vejamos: “Art. 82, §1º. (…) A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” 7. Revisitando os autos desta ação penal, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo de origem ao receber o recurso de apelação, porque, além da necessidade de interpor a apelação com suas razões impugnativas à sentença, não é aplicado, neste microssistema especial, o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, à vista do procedimento recursal específico previsto na Lei Federal nº. 9.099/95. 8. Destarte, razão assiste ao Ministério Público com relação à ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade e adequação), motivo pelo qual a apelação criminal interposta no evento 134 dos autos, desacompanhada de suas razões, não deve sequer ser conhecida. Precedentes (TJGO, Apelação Criminal 5721841-19.2019.8.09.0167, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Criminal 5316932-49.2022.8.09.0084, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/09/2025). IV- DISPOSITIVO. 9. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Custas processuais às expensas do recorrente, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
09/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 Apelação Criminal nº 5360645-29.2023.8.09.0120 Origem: Paraúna – Juizado Especial Criminal Apelante: Guilherme Hungria Nicos de Padua Apelado(a): Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas declarações contidas no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Hungria Nicos de Padua, Uilian Filho Rodrigues do Carmo, Guilherme Alves Pereira, Laiane de Figueiredo Andrade, Leonardo Henrique Pereira Silva, Jaime Neto de Carvalho, Alex Junior de Sousa e Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos, já qualificados nestes autos, pelas supostas práticas das condutas tipificadas no art. 129, caput, do Código Penal. Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de seus advogados constituídos, antes do início da instrução processual, sendo a denúncia recebida pela magistrada singular (evento 62). Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as respectivas defesas; e, em seguida, os denunciados foram interrogados. Ao final, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (evento 62). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando apenas o denunciado Guilherme Hungria Nicos de Padua nas sanções previstas art. 129, caput, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), à vista da ausência dos requisitos legais para os fins de mister. Foi declarada extinta a punibilidade de Uilian Filho Rodrigues do Carmo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e os demais denunciados foram absolvidos, haja vista a ausência de prova jurisdicionalizada sobre a imputação (art. 386, inciso VII, CPP). 3. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação contra a sentença condenatória (evento 134), mas deixou de apresentar as razões recursais e pugnou pela aplicação da regra insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. 4. Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, no âmbito do juizado especial criminal, a peça de interposição e as razões recursais devem ser apresentadas conjuntamente, no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido pelo apelante (eventos 143). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da admissibilidade do recurso, porque o apelante interpôs a apelação no evento 134 dos autos, desacompanhada das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. À vista do princípio da especialidade, nos juizados especiais criminais, contra a sentença caberá recurso de apelação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentadas as razões de reforma e o pedido do recorrente. Vejamos: “Art. 82, §1º. (…) A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” 7. Revisitando os autos desta ação penal, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo de origem ao receber o recurso de apelação, porque, além da necessidade de interpor a apelação com suas razões impugnativas à sentença, não é aplicado, neste microssistema especial, o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, à vista do procedimento recursal específico previsto na Lei Federal nº. 9.099/95. 8. Destarte, razão assiste ao Ministério Público com relação à ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade e adequação), motivo pelo qual a apelação criminal interposta no evento 134 dos autos, desacompanhada de suas razões, não deve sequer ser conhecida. Precedentes (TJGO, Apelação Criminal 5721841-19.2019.8.09.0167, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Criminal 5316932-49.2022.8.09.0084, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/09/2025). IV- DISPOSITIVO. 9. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Custas processuais às expensas do recorrente, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por maioria de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, conforme o voto do relator, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas declarações contidas no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Hungria Nicos de Padua, Uilian Filho Rodrigues do Carmo, Guilherme Alves Pereira, Laiane de Figueiredo Andrade, Leonardo Henrique Pereira Silva, Jaime Neto de Carvalho, Alex Junior de Sousa e Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos, já qualificados nestes autos, pelas supostas práticas das condutas tipificadas no art. 129, caput, do Código Penal. Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de seus advogados constituídos, antes do início da instrução processual, sendo a denúncia recebida pela magistrada singular (evento 62). Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as respectivas defesas; e, em seguida, os denunciados foram interrogados. Ao final, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (evento 62). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando apenas o denunciado Guilherme Hungria Nicos de Padua nas sanções previstas art. 129, caput, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), à vista da ausência dos requisitos legais para os fins de mister. Foi declarada extinta a punibilidade de Uilian Filho Rodrigues do Carmo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e os demais denunciados foram absolvidos, haja vista a ausência de prova jurisdicionalizada sobre a imputação (art. 386, inciso VII, CPP). 3. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação contra a sentença condenatória (evento 134), mas deixou de apresentar as razões recursais e pugnou pela aplicação da regra insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. 4. Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, no âmbito do juizado especial criminal, a peça de interposição e as razões recursais devem ser apresentadas conjuntamente, no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido pelo apelante (eventos 143). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da admissibilidade do recurso, porque o apelante interpôs a apelação no evento 134 dos autos, desacompanhada das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. À vista do princípio da especialidade, nos juizados especiais criminais, contra a sentença caberá recurso de apelação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentadas as razões de reforma e o pedido do recorrente. Vejamos: “Art. 82, §1º. (…) A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” 7. Revisitando os autos desta ação penal, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo de origem ao receber o recurso de apelação, porque, além da necessidade de interpor a apelação com suas razões impugnativas à sentença, não é aplicado, neste microssistema especial, o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, à vista do procedimento recursal específico previsto na Lei Federal nº. 9.099/95. 8. Destarte, razão assiste ao Ministério Público com relação à ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade e adequação), motivo pelo qual a apelação criminal interposta no evento 134 dos autos, desacompanhada de suas razões, não deve sequer ser conhecida. Precedentes (TJGO, Apelação Criminal 5721841-19.2019.8.09.0167, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Criminal 5316932-49.2022.8.09.0084, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/09/2025). IV- DISPOSITIVO. 9. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Custas processuais às expensas do recorrente, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 Apelação Criminal nº 5360645-29.2023.8.09.0120 Origem: Paraúna – Juizado Especial Criminal Apelante: Guilherme Hungria Nicos de Padua Apelado(a): Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas declarações contidas no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Hungria Nicos de Padua, Uilian Filho Rodrigues do Carmo, Guilherme Alves Pereira, Laiane de Figueiredo Andrade, Leonardo Henrique Pereira Silva, Jaime Neto de Carvalho, Alex Junior de Sousa e Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos, já qualificados nestes autos, pelas supostas práticas das condutas tipificadas no art. 129, caput, do Código Penal. Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de seus advogados constituídos, antes do início da instrução processual, sendo a denúncia recebida pela magistrada singular (evento 62). Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as respectivas defesas; e, em seguida, os denunciados foram interrogados. Ao final, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (evento 62). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando apenas o denunciado Guilherme Hungria Nicos de Padua nas sanções previstas art. 129, caput, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), à vista da ausência dos requisitos legais para os fins de mister. Foi declarada extinta a punibilidade de Uilian Filho Rodrigues do Carmo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e os demais denunciados foram absolvidos, haja vista a ausência de prova jurisdicionalizada sobre a imputação (art. 386, inciso VII, CPP). 3. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação contra a sentença condenatória (evento 134), mas deixou de apresentar as razões recursais e pugnou pela aplicação da regra insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. 4. Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, no âmbito do juizado especial criminal, a peça de interposição e as razões recursais devem ser apresentadas conjuntamente, no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido pelo apelante (eventos 143). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da admissibilidade do recurso, porque o apelante interpôs a apelação no evento 134 dos autos, desacompanhada das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. À vista do princípio da especialidade, nos juizados especiais criminais, contra a sentença caberá recurso de apelação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentadas as razões de reforma e o pedido do recorrente. Vejamos: “Art. 82, §1º. (…) A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” 7. Revisitando os autos desta ação penal, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo de origem ao receber o recurso de apelação, porque, além da necessidade de interpor a apelação com suas razões impugnativas à sentença, não é aplicado, neste microssistema especial, o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, à vista do procedimento recursal específico previsto na Lei Federal nº. 9.099/95. 8. Destarte, razão assiste ao Ministério Público com relação à ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade e adequação), motivo pelo qual a apelação criminal interposta no evento 134 dos autos, desacompanhada de suas razões, não deve sequer ser conhecida. Precedentes (TJGO, Apelação Criminal 5721841-19.2019.8.09.0167, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Criminal 5316932-49.2022.8.09.0084, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/09/2025). IV- DISPOSITIVO. 9. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Custas processuais às expensas do recorrente, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por maioria de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, conforme o voto do relator, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas declarações contidas no termo circunstanciado de ocorrência, ofereceu denúncia em desfavor de Guilherme Hungria Nicos de Padua, Uilian Filho Rodrigues do Carmo, Guilherme Alves Pereira, Laiane de Figueiredo Andrade, Leonardo Henrique Pereira Silva, Jaime Neto de Carvalho, Alex Junior de Sousa e Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos, já qualificados nestes autos, pelas supostas práticas das condutas tipificadas no art. 129, caput, do Código Penal. Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de seus advogados constituídos, antes do início da instrução processual, sendo a denúncia recebida pela magistrada singular (evento 62). Aberta a audiência de instrução e julgamento, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as respectivas defesas; e, em seguida, os denunciados foram interrogados. Ao final, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (evento 62). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando apenas o denunciado Guilherme Hungria Nicos de Padua nas sanções previstas art. 129, caput, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), à vista da ausência dos requisitos legais para os fins de mister. Foi declarada extinta a punibilidade de Uilian Filho Rodrigues do Carmo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e os demais denunciados foram absolvidos, haja vista a ausência de prova jurisdicionalizada sobre a imputação (art. 386, inciso VII, CPP). 3. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação contra a sentença condenatória (evento 134), mas deixou de apresentar as razões recursais e pugnou pela aplicação da regra insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. 4. Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, no âmbito do juizado especial criminal, a peça de interposição e as razões recursais devem ser apresentadas conjuntamente, no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi cumprido pelo apelante (eventos 143). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da admissibilidade do recurso, porque o apelante interpôs a apelação no evento 134 dos autos, desacompanhada das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. À vista do princípio da especialidade, nos juizados especiais criminais, contra a sentença caberá recurso de apelação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentadas as razões de reforma e o pedido do recorrente. Vejamos: “Art. 82, §1º. (…) A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” 7. Revisitando os autos desta ação penal, verifica-se que houve equívoco por parte do juízo de origem ao receber o recurso de apelação, porque, além da necessidade de interpor a apelação com suas razões impugnativas à sentença, não é aplicado, neste microssistema especial, o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, à vista do procedimento recursal específico previsto na Lei Federal nº. 9.099/95. 8. Destarte, razão assiste ao Ministério Público com relação à ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade e adequação), motivo pelo qual a apelação criminal interposta no evento 134 dos autos, desacompanhada de suas razões, não deve sequer ser conhecida. Precedentes (TJGO, Apelação Criminal 5721841-19.2019.8.09.0167, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Criminal 5316932-49.2022.8.09.0084, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/09/2025). IV- DISPOSITIVO. 9. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Custas processuais às expensas do recorrente, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 02 de março de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Rua 72 Q. 15 C, Lote 15/19 Nº 312 Jardim Goiás - Plenário das Turmas Recursais, sala 1, 2º andar ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados). Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Relatora
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 02 de março de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Rua 72 Q. 15 C, Lote 15/19 Nº 312 Jardim Goiás - Plenário das Turmas Recursais, sala 1, 2º andar ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados). Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Relatora
09/02/2026, 00:00
Petição (Apelação)
24/10/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Protocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor (a): Uilian Filho Rodrigues Do Carmo Vítima: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PÁDUA em face da sentença proferida no evento nº 89, sob o argumento de existência de contradição e omissão quanto à análise dos pedidos defensivos, em razão da suposta ausência de elementos probatórios. Requer o embargante o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente modificação da decisão e absolvição do sentenciado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 83, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria se manifestar o juiz, devendo ser interpostos no prazo de cinco dias. Verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente. No caso em análise, o embargante sustenta a nulidade da decisão sob o argumento de ausência de exame de corpo de delito, contradições nos depoimentos e insuficiência de provas quanto à autoria das lesões, alegando ainda omissão quanto aos argumentos da defesa. Todavia, não se constata na sentença qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Ressalte-se que a questão da nulidade invocada foi devidamente apreciada na sentença embargada, e os demais fundamentos trazidos pelo embargante traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem vícios a serem sanados na sentença proferida. Intimem-se as partes. Aguarde-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Protocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor (a): Uilian Filho Rodrigues Do Carmo Vítima: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PÁDUA em face da sentença proferida no evento nº 89, sob o argumento de existência de contradição e omissão quanto à análise dos pedidos defensivos, em razão da suposta ausência de elementos probatórios. Requer o embargante o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente modificação da decisão e absolvição do sentenciado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 83, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria se manifestar o juiz, devendo ser interpostos no prazo de cinco dias. Verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente. No caso em análise, o embargante sustenta a nulidade da decisão sob o argumento de ausência de exame de corpo de delito, contradições nos depoimentos e insuficiência de provas quanto à autoria das lesões, alegando ainda omissão quanto aos argumentos da defesa. Todavia, não se constata na sentença qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Ressalte-se que a questão da nulidade invocada foi devidamente apreciada na sentença embargada, e os demais fundamentos trazidos pelo embargante traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem vícios a serem sanados na sentença proferida. Intimem-se as partes. Aguarde-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Protocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor (a): Uilian Filho Rodrigues Do Carmo Vítima: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PÁDUA em face da sentença proferida no evento nº 89, sob o argumento de existência de contradição e omissão quanto à análise dos pedidos defensivos, em razão da suposta ausência de elementos probatórios. Requer o embargante o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente modificação da decisão e absolvição do sentenciado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 83, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria se manifestar o juiz, devendo ser interpostos no prazo de cinco dias. Verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente. No caso em análise, o embargante sustenta a nulidade da decisão sob o argumento de ausência de exame de corpo de delito, contradições nos depoimentos e insuficiência de provas quanto à autoria das lesões, alegando ainda omissão quanto aos argumentos da defesa. Todavia, não se constata na sentença qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Ressalte-se que a questão da nulidade invocada foi devidamente apreciada na sentença embargada, e os demais fundamentos trazidos pelo embargante traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem vícios a serem sanados na sentença proferida. Intimem-se as partes. Aguarde-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Protocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor (a): Uilian Filho Rodrigues Do Carmo Vítima: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PÁDUA em face da sentença proferida no evento nº 89, sob o argumento de existência de contradição e omissão quanto à análise dos pedidos defensivos, em razão da suposta ausência de elementos probatórios. Requer o embargante o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente modificação da decisão e absolvição do sentenciado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 83, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria se manifestar o juiz, devendo ser interpostos no prazo de cinco dias. Verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente. No caso em análise, o embargante sustenta a nulidade da decisão sob o argumento de ausência de exame de corpo de delito, contradições nos depoimentos e insuficiência de provas quanto à autoria das lesões, alegando ainda omissão quanto aos argumentos da defesa. Todavia, não se constata na sentença qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Ressalte-se que a questão da nulidade invocada foi devidamente apreciada na sentença embargada, e os demais fundamentos trazidos pelo embargante traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem vícios a serem sanados na sentença proferida. Intimem-se as partes. Aguarde-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
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22/10/2025, 00:00
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22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 14:22
Confirmada
21/10/2025, 14:22
Confirmada
21/10/2025, 14:22
Expedida/certificada
21/10/2025, 14:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:56
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 16:57
Confirmada
14/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAJUIZADO ESPECIAL CRIMINALProtocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoAutor: Uilian Filho Rodrigues Do CarmoVítima: Carlucio Raimundo AlvesDESPACHORecebo o recurso interposto (evento 108), por preencher os requisitos legais, nos termos do artigo 83 da Lei n. 9.099/95.Intime-se a parte embargada (Ministério Público e Assistente de Acusação), para que apresentem contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.Após, venham os autos conclusos.Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 18:01
Expedida/certificada
04/07/2025, 17:53
Expedida/certificada
04/07/2025, 17:52
Mero expediente
01/07/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 08:26
Confirmada
02/06/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Protocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(a): Uilian Filho Rodrigues Do Carmo Vítima: ${processo.poloativo.nome} SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pelo rito do Juizado Especial Criminal, oriunda em Termo de Circunstanciado de Ocorrência, a qual visa apurar a conduta descrita no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo por supostos praticantes da infração os denunciados GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA, UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO, GUILHERME ALVES PEREIRA, LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, JAIME NETO DE CARVALHO, ALEX JUNIOR DE SOUSA e LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS. Nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, dispensado está o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório. 2.1 Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva em relação aos acusados Guilherme Hungria Nicos de Padua e Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Ao se analisar a cominação legal do delito investigado nos presentes autos, constata-se que a aferição da prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena privativa de liberdade cominada em abstrato. No caso em apreço, considerando que o limite máximo da sanção prevista é de 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Entretanto, incide, na espécie, a causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Da análise dos autos, notadamente dos documentos pessoais acostados, verifica-se que o denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Assim, é aplicável ao caso o redutor legal previsto no referido dispositivo, de modo que o prazo prescricional, originariamente de 04 (quatro) anos, reduz-se à metade, ou seja, para 02 (dois) anos. Considerando que o delito teria sido praticado em 15 de abril de 2023, e que a denúncia foi recebida apenas em 25 de abril de 2025, resta evidente que, transcorrido o prazo sem causa interruptiva válida, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em 15 de abril de 2025. Ressalte-se que a denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024, após a apresentação da defesa pelos acusados, durante a audiência de instrução e julgamento, conforme registrado no termo constante do evento 62, em observância ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Cumpre destacar, ainda, que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, a qual recomeça a fluir a partir da data da interrupção, nos termos do artigo 117, inciso I, § 2º, do Código Penal. Assim, verifica-se operada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Por outro lado, no que tange ao corréu Guilherme Hungria de Padua, embora a defesa técnica tenha igualmente suscitado a ocorrência da prescrição, verifica-se, à luz da documentação constante no evento 88, que o referido acusado já havia completado 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, razão pela qual, em relação a ele, deve ser mantido o prazo prescricional integral de 04 (quatro) anos, não se reconhecendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva neste momento processual. 2.2 Da conduta prevista no artigo 129, caput do Código Penal A conduta imputada aos réus nos autos está assim descrita no Código Penal: “ Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. ” No caso vertente, a materialidade do delito em análise encontra-se devidamente comprovada no presente caderno processual, através do Termo Circunstanciado de Ocorrência, Relatório Médico, Termo de Representação, e Fotografia, que atestam a lesão corporal sofrida pela vítima Carlúcio Raimundo Alves. Quanto a autoria, verifico que restou comprovada tão somente em relação ao acusado Guilherme Hungria Nicos de Padua. A vítima Carlúcio Raimundo Alves, foi ouvida em juízo e declarou que as lesões tiveram início quando Guilherme e Uilian golpearam sua testa com uma garrafa e o jogaram no chão: “[…] que nós estávamos tomando cerveja com uns amigos na cavalgada; (…) que eu fui até a camionete deixar um copo (…) que quando eu fui fechar a porta me deparei com esse Uilian e Guilherme; que me indagando o que eu tinha contra ele; que o que eu ia fazer contra ele (…) que eu falei não conheço vocês (…) que tivemos uma discussão de boca ali naquele momento; que nisso eu voltei para a minha turma (…) que quando foi anoite já escurecendo tivemos a ideia de ir para a minha casa (…) que foi aí que eu convidei o casal Wester e Karloana para ir comigo; que eu estava muito bêbado; que não dava conta nem de dirigir; que eu fui chegar na camionete para entrar eles me jogaram no chão; que um com o canivete; que não sei qual deles; (…) que me bateu uma garrafa na minha testa e me jogou no chão; que eu não vi mais nada; que quando eu dei por fé eu já estava em pé todo ensanguentado; que as pessoas me tirando; que chamando a ambulância; que levou para o hospital para fazer curativo; (questionado se Guilherme e Uilian iniciaram a briga) que eles dois foram os culpados de tudo isso aí; que eles convidaram esses outros amigos deles e aproveitaram e me agrediram; (questionado se Laiane e Alex também lhe agrediram) que sim; que não só o Alex; que dizem que a Laiane ficava incitando; que bate nele; que uma incitação é um crime; que as minhas testemunhas vão dizer; que porque eu estava no chão; que quem está no chão desacordado não vê isso (…) […]”. A testemunha de acusação Karloana Passos Campos, relatou que a vítima foi agredida com pontapés e chutes por um grupo composto por seis a oito rapazes, não se lembrando de ter avistado mulher durante o fato. Entretanto, a testemunha não conseguiu identificar individualmente a conduta de cada agressor: “[…] (…) que ele foi chamou meu esposo e eu e fomos até o carro dele; que estava lá no local da festa; que chegando lá umas seis ou oito pessoas começaram a agredir ele; que dando ponta pé; que chute; que eu vi um que tinha até um canivete; que começaram a dar murro nele; que se não fosse o meu esposo tinha matado ele; que eu não presenciei nenhuma discussão entre eles; que eu lembro que era uns seis ou oito rapazes; que mais recordar de ver assim; que a gente já estava o dia inteiro em uma festa; que então eu não me recordo quantas pessoas eram; que eram mais ou menos seis a oito meninos; (…) (questionada se tinha alguma mulher no grupo) que não me recordo; (…) que foram ponta pés; que chutes; que jogaram ele no chão e chutaram ele (…) […]’’. Da mesma forma, a testemunha de acusação Wester Ferreira de Souza, confirmou a presença de aproximadamente seis indivíduos durante as agressões, não sendo capaz de identificar os supostos autores. Contudo, afirmou que não viu nenhuma mulher envolvida nas agressões contra a vítima: “[…] (…) que rolou uma confusão lá; que o pessoal pegou e bateu demais nele; (…) que ia pegar a camionete (…); (questionado quantas pessoas estavam agredindo a vítima) que umas cinco ou seis pessoas; que na hora eu fiquei muito apavorado; que caiu; que o pessoal começou a chutar ele; que tinha um que não sei se era faca ou canivete na mão; que eu pensei que ia matar ele; (…) (questionado se recorda das pessoas que estavam agredindo a vítima) que não; que eu sei que algumas delas eram de São João e um pouco da redondeza lá; (questionado se tinha alguma mulher) que rapaz eles estavam em uma rodinha de amigos lá; (…) que eu vi agredindo ele não tinha mulher não; que agredindo ele não (…) […]”. A informante Renata Fernandes Costa, arrolada pela defesa de Laiane e Alex, relatou que se encontrava juntamente com os denunciados no momento das agressões, e que estes não participaram da ação: ‘’[…] (…) que é impossível o Alex e a Laiane ter agredido ele fisicamente; que a Laiane estava do meu lado conversando comigo; que o Alex nas minhas costas preparando um drink para mim; que estamos juntos; que foi quando aconteceu o fato; (…) (questionada se chegou a identificar os agressões) que não; que foi muito rápido; que o Alex e a Laiane não foram porque eles estavam juntos comigo (…) […]”. No mesmo sentido, a testemunha Alan Carlos Dalpoz Buffon, arrolada pela defesa de Jaime Neto confirmou estar com o denunciado durante a confusão, em outro local do evento: “[…] (…) que a gente estava no banheiro; que é a parte de cima da feira; que quando chegou lá já estava tendo a confusão; que tinha uma pessoa caída; que eu resolvi ligar para a ambulância; que vi uma pessoa machucada no chão (…); (questionado se no momento que a confusão aconteceu estava próximo de Jaime) que sim (…) […]”. Durante o interrogatório judicial, a denunciada Laiane de Figueiredo Andrade negou as acusações, reiterando a versão apresentada pela informante Renata, afirmando que no momento da segunda discussão entre Guilherme e Carlúcio já estava afastada do local: “[…] (…) (questionada se a acusação é verdadeira) que não; que não tem a menor possibilidade de eu ter agredido o Carlúcio; que eu estava no local; que como a população de São João estava; que eu apenas fui testemunha do que ele fez; que me pediram para ir na delegacia testemunhar o que eu vi; que a partir daí pelo fato de eu ter sido testemunha em desfavor a ele; que ele acabou me englobando aí nesse bolo de acusações; que eu presenciei tudo desde o início; que desde os primeiros atos do Carlúcio (…) que alguns dos acusados estavam ali; que eles falaram pode colocar a mesa aí (…) que atrás estava a camionete do Dr. Carlúcio; que em cima da grama; que não era local de estacionamento; (…) que ele apareceu em determinado momento; que o sol ainda estava clara; que aparentemente bem embriagado; que ele passou pelo Guilherme Hungria; que o Uilian Filho; (…) que abriu a camionete; que simplesmente arriou o cinto e urinou; que para não ter o desprazer de ver aquela cena; que não estava só eu de mulher(…) que eu me recordo que o Guilherme Hungria falou o que é isso Carlúcio; que ele foi e alterou com o Guilherme e falou se você for homem vem cá fechar minha (…) que eu vi nitidamente o Carlucio tem uma estatura bem mais alta que o Guilherme Hungria; que ele desferiu um tapa tão forte no Guilherme Hungria que ele caiu; que começou a cair; que só não foi totalmente até o chão porque o Uilian Filho acudiu (…) que ficou por isso; que passou uns quarenta minutos ele retorna; que só que nesse momento eu estava mais afastada; que eu estava conversando com a Renata (…) […]” O denunciado Alex Júnior de Sousa negou as acusações descritas na denúncia, relatando estar com Laiane e Renata no momento das agressões: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que no momento da agressão eu não estava; que eu estava junto com a minha esposa; que eu presenciei o Carlúcio agredindo o Guilherme Hungria; que começou com o Carlúcio indo mijar atrás da camionete dele; (…) que o Guilherme Hungria foi chamar a atenção dele sobre isso; que ele bateu na cara do Guilherme com os órgãos dele para o lado de fora ainda (…) que eu só vi na hora que ele levantou; que eu não vi quem agrediu; que o Guilherme Alves não estava lá em momento algum (…) […]”. O interrogado Uilian Filho Rodrigues do Carmo refutou as acusações, sustentando que apenas prestou auxílio a Guilherme quando a vítima lhe desferiu um tapa no rosto: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que apenas ajudei meu amigo que foi agredido; (questionado se presenciou as agressões; que do Carlúcio ao meu amigo sim; que o Carlúcio agrediu; que deu um tapa no rosto do meu amigo Guilherme Hungria; (questionado se viu alguém agredindo a vítima (…) que passou uma prazo ele voltou a tornar lá; que já ameaçando falando que ia matar nós tudo lá (…) […]”. De maneira semelhante, o acusado Guilherme Hungria Nicos de Pádua refutou as acusações, afirmando que foi a vítima quem o agrediu durante o conflito e que o empurrou apenas como forma de se defender: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não é verdadeira; (…) que foi ele que me agrediu; que na hora da briga depois que ele me agrediu; que para não falar que eu não agredi cheguei a empurrar ele para me defender; (questionado se viu quem agrediu a vítima) que não; que estava um tumulto (…) que ele me deu um tapa e eu caiu no chão (…) […]”. O acusado Guilherme Alves Pereira também negou a autoria do fato, afirmando que, na última vez que viu Carlúcio, estava acompanhado de sua esposa e filha: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que nada (…) que eu vi o Carlúcio chegando na última vez eu estava com a minha filha e a minha esposa; que a hora que eu vi ele chegando junto com o Wester; (…) (questionado se presenciou) que não (…) […]’’. Interrogado em juízo, Leonardo Henrique Pereira Silva, negou as acusações, afirmando não ter presenciado o momento da agressão e não saber que foram os autores. Já o denunciado Jaime Neto de Carvalho afirmou ter ido ao banheiro com a testemunha Alan e quanto retornaram as agressões já estavam ocorrendo: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que eu cheguei por volta das cinco horas porque eu estava estudando; que quando eu cheguei lá eu encontrei os companheiro e amigos; que eu comprei uma cerveja; que coloquei na caixa; que coloquei perto dos meninos; que até comentei com o Alan; que vamos no banheiro; que nós pegamos e fomos no banheiro; que quando nós voltamos estava acontecendo o ocorrido; que foi até o Alan que chamou a ambulância; que estava no chão caído (…); (questionado se sabe quem agrediu) que não (…) […]”. Por fim, o denunciado Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos foi devidamente intimado, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento. No entanto, apresentou alegações finais por intermédio de seu defensor constituído, refutando as acusações a ele imputadas. Em análise ao depoimento prestado em juízo pela vítima e ao termo circunstanciado de ocorrência, constato que os elementos produzidos comprovam a autoria delitiva do denunciado Guilherme Hungria Nicos de Pádua. Apesar de as testemunhas mencionarem a presença de outras pessoas no local, não foi possível identificar ou individualizar a conduta de cada um desses indivíduos. Quanto a autoria de Laiane de Figueiredo Andrade, observo que nenhuma das testemunhas de acusação confirmou a presença de uma mulher no momento das agressões. Os demais denunciados não foram mencionados pela vítima ou pelas testemunhas de acusação, tendo sido ouvidas testemunhas e informantes arrolados pela defesa, os quais confirmaram que eles estavam em outro local durante o evento. Sendo assim, inexistindo provas jurisdicionalizadas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos acusados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO é medida que se impõe, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria delitiva de Guilherme Hungria restou devidamente comprovada, o qual, conforme relato dos outros envolvidos, teve uma discussão anterior com a vítima, fato também corroborado por ele próprio, que admitiu ter empurrado a vítima durante a confusão. Em face do exposto, é evidente, a partir do depoimento da vítima em juízo e na delegacia, bem como das testemunhas ouvidas em juízo, que a conduta do réu consistiu na ofensa à integridade física da vítima, configurando o tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Ademais, não merece acolhimento a tese defensiva no que tange ao laudo de exame de corpo de delito. Cumpre ressaltar que a eventual ilegibilidade do exame de corpo de delito não tem o condão de nulificar a ação penal ou de afastar a comprovação da materialidade do crime, uma vez que, nos autos, existem outros meios de prova aptos a demonstrar a ocorrência do delito, tais como fotografias e depoimentos testemunhais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o denunciado GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA nas penas do artigo 129, caput do Código Penal; b) ABSOLVER os denunciados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO, da imputação descrita na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Os antecedentes do acusado são favoráveis, conforme se denota da certidão do evento 86. Inexistem informações quanto à conduta social do acusado. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade. Os motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime foram as normais à espécie. As consequências não foram danosas. Desta forma, não podem ser valoradas negativamente. No que se refere ao comportamento da vítima, não é pertinente sua análise neste tipo delitivo. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro presentes causas agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase de fixação da pena, não verifico a presença de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Do regime de cumprimento da pena Tendo em vista a pena aplicada, e levando em consideração que o réu não é reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, de acordo com artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código penal. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não preencher o réu os requisitos elencados no art. 44, incisos I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência a pessoa. Do sursis da pena Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, porque referida substituição mostrar-se-ia mais prejudicial ao réu que o cumprimento da pena determinada. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Da indenização à vítima Deixo de arbitrar qualquer valor para efeitos de indenização da vítima, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração aqui processadas, uma vez que, poderá o ofendido postular em juízo cível acerca dos danos eventualmente sofridos. Das custas Sem custas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 5.1 Altere-se a classe processual dos autos para 'Execução Penal'. 5.2 Providencie-se a expedição da competente Guia de Execução Penal e sua remessa à Escrivania do Crime. 5.3 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 5.4 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrita a condenada, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; 5.5 Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Protocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(a): Uilian Filho Rodrigues Do Carmo Vítima: ${processo.poloativo.nome} SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pelo rito do Juizado Especial Criminal, oriunda em Termo de Circunstanciado de Ocorrência, a qual visa apurar a conduta descrita no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo por supostos praticantes da infração os denunciados GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA, UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO, GUILHERME ALVES PEREIRA, LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, JAIME NETO DE CARVALHO, ALEX JUNIOR DE SOUSA e LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS. Nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, dispensado está o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório. 2.1 Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva em relação aos acusados Guilherme Hungria Nicos de Padua e Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Ao se analisar a cominação legal do delito investigado nos presentes autos, constata-se que a aferição da prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena privativa de liberdade cominada em abstrato. No caso em apreço, considerando que o limite máximo da sanção prevista é de 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Entretanto, incide, na espécie, a causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Da análise dos autos, notadamente dos documentos pessoais acostados, verifica-se que o denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Assim, é aplicável ao caso o redutor legal previsto no referido dispositivo, de modo que o prazo prescricional, originariamente de 04 (quatro) anos, reduz-se à metade, ou seja, para 02 (dois) anos. Considerando que o delito teria sido praticado em 15 de abril de 2023, e que a denúncia foi recebida apenas em 25 de abril de 2025, resta evidente que, transcorrido o prazo sem causa interruptiva válida, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em 15 de abril de 2025. Ressalte-se que a denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024, após a apresentação da defesa pelos acusados, durante a audiência de instrução e julgamento, conforme registrado no termo constante do evento 62, em observância ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Cumpre destacar, ainda, que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, a qual recomeça a fluir a partir da data da interrupção, nos termos do artigo 117, inciso I, § 2º, do Código Penal. Assim, verifica-se operada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Por outro lado, no que tange ao corréu Guilherme Hungria de Padua, embora a defesa técnica tenha igualmente suscitado a ocorrência da prescrição, verifica-se, à luz da documentação constante no evento 88, que o referido acusado já havia completado 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, razão pela qual, em relação a ele, deve ser mantido o prazo prescricional integral de 04 (quatro) anos, não se reconhecendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva neste momento processual. 2.2 Da conduta prevista no artigo 129, caput do Código Penal A conduta imputada aos réus nos autos está assim descrita no Código Penal: “ Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. ” No caso vertente, a materialidade do delito em análise encontra-se devidamente comprovada no presente caderno processual, através do Termo Circunstanciado de Ocorrência, Relatório Médico, Termo de Representação, e Fotografia, que atestam a lesão corporal sofrida pela vítima Carlúcio Raimundo Alves. Quanto a autoria, verifico que restou comprovada tão somente em relação ao acusado Guilherme Hungria Nicos de Padua. A vítima Carlúcio Raimundo Alves, foi ouvida em juízo e declarou que as lesões tiveram início quando Guilherme e Uilian golpearam sua testa com uma garrafa e o jogaram no chão: “[…] que nós estávamos tomando cerveja com uns amigos na cavalgada; (…) que eu fui até a camionete deixar um copo (…) que quando eu fui fechar a porta me deparei com esse Uilian e Guilherme; que me indagando o que eu tinha contra ele; que o que eu ia fazer contra ele (…) que eu falei não conheço vocês (…) que tivemos uma discussão de boca ali naquele momento; que nisso eu voltei para a minha turma (…) que quando foi anoite já escurecendo tivemos a ideia de ir para a minha casa (…) que foi aí que eu convidei o casal Wester e Karloana para ir comigo; que eu estava muito bêbado; que não dava conta nem de dirigir; que eu fui chegar na camionete para entrar eles me jogaram no chão; que um com o canivete; que não sei qual deles; (…) que me bateu uma garrafa na minha testa e me jogou no chão; que eu não vi mais nada; que quando eu dei por fé eu já estava em pé todo ensanguentado; que as pessoas me tirando; que chamando a ambulância; que levou para o hospital para fazer curativo; (questionado se Guilherme e Uilian iniciaram a briga) que eles dois foram os culpados de tudo isso aí; que eles convidaram esses outros amigos deles e aproveitaram e me agrediram; (questionado se Laiane e Alex também lhe agrediram) que sim; que não só o Alex; que dizem que a Laiane ficava incitando; que bate nele; que uma incitação é um crime; que as minhas testemunhas vão dizer; que porque eu estava no chão; que quem está no chão desacordado não vê isso (…) […]”. A testemunha de acusação Karloana Passos Campos, relatou que a vítima foi agredida com pontapés e chutes por um grupo composto por seis a oito rapazes, não se lembrando de ter avistado mulher durante o fato. Entretanto, a testemunha não conseguiu identificar individualmente a conduta de cada agressor: “[…] (…) que ele foi chamou meu esposo e eu e fomos até o carro dele; que estava lá no local da festa; que chegando lá umas seis ou oito pessoas começaram a agredir ele; que dando ponta pé; que chute; que eu vi um que tinha até um canivete; que começaram a dar murro nele; que se não fosse o meu esposo tinha matado ele; que eu não presenciei nenhuma discussão entre eles; que eu lembro que era uns seis ou oito rapazes; que mais recordar de ver assim; que a gente já estava o dia inteiro em uma festa; que então eu não me recordo quantas pessoas eram; que eram mais ou menos seis a oito meninos; (…) (questionada se tinha alguma mulher no grupo) que não me recordo; (…) que foram ponta pés; que chutes; que jogaram ele no chão e chutaram ele (…) […]’’. Da mesma forma, a testemunha de acusação Wester Ferreira de Souza, confirmou a presença de aproximadamente seis indivíduos durante as agressões, não sendo capaz de identificar os supostos autores. Contudo, afirmou que não viu nenhuma mulher envolvida nas agressões contra a vítima: “[…] (…) que rolou uma confusão lá; que o pessoal pegou e bateu demais nele; (…) que ia pegar a camionete (…); (questionado quantas pessoas estavam agredindo a vítima) que umas cinco ou seis pessoas; que na hora eu fiquei muito apavorado; que caiu; que o pessoal começou a chutar ele; que tinha um que não sei se era faca ou canivete na mão; que eu pensei que ia matar ele; (…) (questionado se recorda das pessoas que estavam agredindo a vítima) que não; que eu sei que algumas delas eram de São João e um pouco da redondeza lá; (questionado se tinha alguma mulher) que rapaz eles estavam em uma rodinha de amigos lá; (…) que eu vi agredindo ele não tinha mulher não; que agredindo ele não (…) […]”. A informante Renata Fernandes Costa, arrolada pela defesa de Laiane e Alex, relatou que se encontrava juntamente com os denunciados no momento das agressões, e que estes não participaram da ação: ‘’[…] (…) que é impossível o Alex e a Laiane ter agredido ele fisicamente; que a Laiane estava do meu lado conversando comigo; que o Alex nas minhas costas preparando um drink para mim; que estamos juntos; que foi quando aconteceu o fato; (…) (questionada se chegou a identificar os agressões) que não; que foi muito rápido; que o Alex e a Laiane não foram porque eles estavam juntos comigo (…) […]”. No mesmo sentido, a testemunha Alan Carlos Dalpoz Buffon, arrolada pela defesa de Jaime Neto confirmou estar com o denunciado durante a confusão, em outro local do evento: “[…] (…) que a gente estava no banheiro; que é a parte de cima da feira; que quando chegou lá já estava tendo a confusão; que tinha uma pessoa caída; que eu resolvi ligar para a ambulância; que vi uma pessoa machucada no chão (…); (questionado se no momento que a confusão aconteceu estava próximo de Jaime) que sim (…) […]”. Durante o interrogatório judicial, a denunciada Laiane de Figueiredo Andrade negou as acusações, reiterando a versão apresentada pela informante Renata, afirmando que no momento da segunda discussão entre Guilherme e Carlúcio já estava afastada do local: “[…] (…) (questionada se a acusação é verdadeira) que não; que não tem a menor possibilidade de eu ter agredido o Carlúcio; que eu estava no local; que como a população de São João estava; que eu apenas fui testemunha do que ele fez; que me pediram para ir na delegacia testemunhar o que eu vi; que a partir daí pelo fato de eu ter sido testemunha em desfavor a ele; que ele acabou me englobando aí nesse bolo de acusações; que eu presenciei tudo desde o início; que desde os primeiros atos do Carlúcio (…) que alguns dos acusados estavam ali; que eles falaram pode colocar a mesa aí (…) que atrás estava a camionete do Dr. Carlúcio; que em cima da grama; que não era local de estacionamento; (…) que ele apareceu em determinado momento; que o sol ainda estava clara; que aparentemente bem embriagado; que ele passou pelo Guilherme Hungria; que o Uilian Filho; (…) que abriu a camionete; que simplesmente arriou o cinto e urinou; que para não ter o desprazer de ver aquela cena; que não estava só eu de mulher(…) que eu me recordo que o Guilherme Hungria falou o que é isso Carlúcio; que ele foi e alterou com o Guilherme e falou se você for homem vem cá fechar minha (…) que eu vi nitidamente o Carlucio tem uma estatura bem mais alta que o Guilherme Hungria; que ele desferiu um tapa tão forte no Guilherme Hungria que ele caiu; que começou a cair; que só não foi totalmente até o chão porque o Uilian Filho acudiu (…) que ficou por isso; que passou uns quarenta minutos ele retorna; que só que nesse momento eu estava mais afastada; que eu estava conversando com a Renata (…) […]” O denunciado Alex Júnior de Sousa negou as acusações descritas na denúncia, relatando estar com Laiane e Renata no momento das agressões: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que no momento da agressão eu não estava; que eu estava junto com a minha esposa; que eu presenciei o Carlúcio agredindo o Guilherme Hungria; que começou com o Carlúcio indo mijar atrás da camionete dele; (…) que o Guilherme Hungria foi chamar a atenção dele sobre isso; que ele bateu na cara do Guilherme com os órgãos dele para o lado de fora ainda (…) que eu só vi na hora que ele levantou; que eu não vi quem agrediu; que o Guilherme Alves não estava lá em momento algum (…) […]”. O interrogado Uilian Filho Rodrigues do Carmo refutou as acusações, sustentando que apenas prestou auxílio a Guilherme quando a vítima lhe desferiu um tapa no rosto: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que apenas ajudei meu amigo que foi agredido; (questionado se presenciou as agressões; que do Carlúcio ao meu amigo sim; que o Carlúcio agrediu; que deu um tapa no rosto do meu amigo Guilherme Hungria; (questionado se viu alguém agredindo a vítima (…) que passou uma prazo ele voltou a tornar lá; que já ameaçando falando que ia matar nós tudo lá (…) […]”. De maneira semelhante, o acusado Guilherme Hungria Nicos de Pádua refutou as acusações, afirmando que foi a vítima quem o agrediu durante o conflito e que o empurrou apenas como forma de se defender: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não é verdadeira; (…) que foi ele que me agrediu; que na hora da briga depois que ele me agrediu; que para não falar que eu não agredi cheguei a empurrar ele para me defender; (questionado se viu quem agrediu a vítima) que não; que estava um tumulto (…) que ele me deu um tapa e eu caiu no chão (…) […]”. O acusado Guilherme Alves Pereira também negou a autoria do fato, afirmando que, na última vez que viu Carlúcio, estava acompanhado de sua esposa e filha: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que nada (…) que eu vi o Carlúcio chegando na última vez eu estava com a minha filha e a minha esposa; que a hora que eu vi ele chegando junto com o Wester; (…) (questionado se presenciou) que não (…) […]’’. Interrogado em juízo, Leonardo Henrique Pereira Silva, negou as acusações, afirmando não ter presenciado o momento da agressão e não saber que foram os autores. Já o denunciado Jaime Neto de Carvalho afirmou ter ido ao banheiro com a testemunha Alan e quanto retornaram as agressões já estavam ocorrendo: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que eu cheguei por volta das cinco horas porque eu estava estudando; que quando eu cheguei lá eu encontrei os companheiro e amigos; que eu comprei uma cerveja; que coloquei na caixa; que coloquei perto dos meninos; que até comentei com o Alan; que vamos no banheiro; que nós pegamos e fomos no banheiro; que quando nós voltamos estava acontecendo o ocorrido; que foi até o Alan que chamou a ambulância; que estava no chão caído (…); (questionado se sabe quem agrediu) que não (…) […]”. Por fim, o denunciado Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos foi devidamente intimado, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento. No entanto, apresentou alegações finais por intermédio de seu defensor constituído, refutando as acusações a ele imputadas. Em análise ao depoimento prestado em juízo pela vítima e ao termo circunstanciado de ocorrência, constato que os elementos produzidos comprovam a autoria delitiva do denunciado Guilherme Hungria Nicos de Pádua. Apesar de as testemunhas mencionarem a presença de outras pessoas no local, não foi possível identificar ou individualizar a conduta de cada um desses indivíduos. Quanto a autoria de Laiane de Figueiredo Andrade, observo que nenhuma das testemunhas de acusação confirmou a presença de uma mulher no momento das agressões. Os demais denunciados não foram mencionados pela vítima ou pelas testemunhas de acusação, tendo sido ouvidas testemunhas e informantes arrolados pela defesa, os quais confirmaram que eles estavam em outro local durante o evento. Sendo assim, inexistindo provas jurisdicionalizadas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos acusados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO é medida que se impõe, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria delitiva de Guilherme Hungria restou devidamente comprovada, o qual, conforme relato dos outros envolvidos, teve uma discussão anterior com a vítima, fato também corroborado por ele próprio, que admitiu ter empurrado a vítima durante a confusão. Em face do exposto, é evidente, a partir do depoimento da vítima em juízo e na delegacia, bem como das testemunhas ouvidas em juízo, que a conduta do réu consistiu na ofensa à integridade física da vítima, configurando o tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Ademais, não merece acolhimento a tese defensiva no que tange ao laudo de exame de corpo de delito. Cumpre ressaltar que a eventual ilegibilidade do exame de corpo de delito não tem o condão de nulificar a ação penal ou de afastar a comprovação da materialidade do crime, uma vez que, nos autos, existem outros meios de prova aptos a demonstrar a ocorrência do delito, tais como fotografias e depoimentos testemunhais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o denunciado GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA nas penas do artigo 129, caput do Código Penal; b) ABSOLVER os denunciados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO, da imputação descrita na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Os antecedentes do acusado são favoráveis, conforme se denota da certidão do evento 86. Inexistem informações quanto à conduta social do acusado. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade. Os motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime foram as normais à espécie. As consequências não foram danosas. Desta forma, não podem ser valoradas negativamente. No que se refere ao comportamento da vítima, não é pertinente sua análise neste tipo delitivo. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro presentes causas agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase de fixação da pena, não verifico a presença de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Do regime de cumprimento da pena Tendo em vista a pena aplicada, e levando em consideração que o réu não é reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, de acordo com artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código penal. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não preencher o réu os requisitos elencados no art. 44, incisos I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência a pessoa. Do sursis da pena Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, porque referida substituição mostrar-se-ia mais prejudicial ao réu que o cumprimento da pena determinada. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Da indenização à vítima Deixo de arbitrar qualquer valor para efeitos de indenização da vítima, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração aqui processadas, uma vez que, poderá o ofendido postular em juízo cível acerca dos danos eventualmente sofridos. Das custas Sem custas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 5.1 Altere-se a classe processual dos autos para 'Execução Penal'. 5.2 Providencie-se a expedição da competente Guia de Execução Penal e sua remessa à Escrivania do Crime. 5.3 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 5.4 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrita a condenada, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; 5.5 Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Protocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(a): Uilian Filho Rodrigues Do Carmo Vítima: ${processo.poloativo.nome} SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pelo rito do Juizado Especial Criminal, oriunda em Termo de Circunstanciado de Ocorrência, a qual visa apurar a conduta descrita no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo por supostos praticantes da infração os denunciados GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA, UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO, GUILHERME ALVES PEREIRA, LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, JAIME NETO DE CARVALHO, ALEX JUNIOR DE SOUSA e LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS. Nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, dispensado está o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório. 2.1 Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva em relação aos acusados Guilherme Hungria Nicos de Padua e Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Ao se analisar a cominação legal do delito investigado nos presentes autos, constata-se que a aferição da prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena privativa de liberdade cominada em abstrato. No caso em apreço, considerando que o limite máximo da sanção prevista é de 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Entretanto, incide, na espécie, a causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Da análise dos autos, notadamente dos documentos pessoais acostados, verifica-se que o denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Assim, é aplicável ao caso o redutor legal previsto no referido dispositivo, de modo que o prazo prescricional, originariamente de 04 (quatro) anos, reduz-se à metade, ou seja, para 02 (dois) anos. Considerando que o delito teria sido praticado em 15 de abril de 2023, e que a denúncia foi recebida apenas em 25 de abril de 2025, resta evidente que, transcorrido o prazo sem causa interruptiva válida, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em 15 de abril de 2025. Ressalte-se que a denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024, após a apresentação da defesa pelos acusados, durante a audiência de instrução e julgamento, conforme registrado no termo constante do evento 62, em observância ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Cumpre destacar, ainda, que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, a qual recomeça a fluir a partir da data da interrupção, nos termos do artigo 117, inciso I, § 2º, do Código Penal. Assim, verifica-se operada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Por outro lado, no que tange ao corréu Guilherme Hungria de Padua, embora a defesa técnica tenha igualmente suscitado a ocorrência da prescrição, verifica-se, à luz da documentação constante no evento 88, que o referido acusado já havia completado 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, razão pela qual, em relação a ele, deve ser mantido o prazo prescricional integral de 04 (quatro) anos, não se reconhecendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva neste momento processual. 2.2 Da conduta prevista no artigo 129, caput do Código Penal A conduta imputada aos réus nos autos está assim descrita no Código Penal: “ Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. ” No caso vertente, a materialidade do delito em análise encontra-se devidamente comprovada no presente caderno processual, através do Termo Circunstanciado de Ocorrência, Relatório Médico, Termo de Representação, e Fotografia, que atestam a lesão corporal sofrida pela vítima Carlúcio Raimundo Alves. Quanto a autoria, verifico que restou comprovada tão somente em relação ao acusado Guilherme Hungria Nicos de Padua. A vítima Carlúcio Raimundo Alves, foi ouvida em juízo e declarou que as lesões tiveram início quando Guilherme e Uilian golpearam sua testa com uma garrafa e o jogaram no chão: “[…] que nós estávamos tomando cerveja com uns amigos na cavalgada; (…) que eu fui até a camionete deixar um copo (…) que quando eu fui fechar a porta me deparei com esse Uilian e Guilherme; que me indagando o que eu tinha contra ele; que o que eu ia fazer contra ele (…) que eu falei não conheço vocês (…) que tivemos uma discussão de boca ali naquele momento; que nisso eu voltei para a minha turma (…) que quando foi anoite já escurecendo tivemos a ideia de ir para a minha casa (…) que foi aí que eu convidei o casal Wester e Karloana para ir comigo; que eu estava muito bêbado; que não dava conta nem de dirigir; que eu fui chegar na camionete para entrar eles me jogaram no chão; que um com o canivete; que não sei qual deles; (…) que me bateu uma garrafa na minha testa e me jogou no chão; que eu não vi mais nada; que quando eu dei por fé eu já estava em pé todo ensanguentado; que as pessoas me tirando; que chamando a ambulância; que levou para o hospital para fazer curativo; (questionado se Guilherme e Uilian iniciaram a briga) que eles dois foram os culpados de tudo isso aí; que eles convidaram esses outros amigos deles e aproveitaram e me agrediram; (questionado se Laiane e Alex também lhe agrediram) que sim; que não só o Alex; que dizem que a Laiane ficava incitando; que bate nele; que uma incitação é um crime; que as minhas testemunhas vão dizer; que porque eu estava no chão; que quem está no chão desacordado não vê isso (…) […]”. A testemunha de acusação Karloana Passos Campos, relatou que a vítima foi agredida com pontapés e chutes por um grupo composto por seis a oito rapazes, não se lembrando de ter avistado mulher durante o fato. Entretanto, a testemunha não conseguiu identificar individualmente a conduta de cada agressor: “[…] (…) que ele foi chamou meu esposo e eu e fomos até o carro dele; que estava lá no local da festa; que chegando lá umas seis ou oito pessoas começaram a agredir ele; que dando ponta pé; que chute; que eu vi um que tinha até um canivete; que começaram a dar murro nele; que se não fosse o meu esposo tinha matado ele; que eu não presenciei nenhuma discussão entre eles; que eu lembro que era uns seis ou oito rapazes; que mais recordar de ver assim; que a gente já estava o dia inteiro em uma festa; que então eu não me recordo quantas pessoas eram; que eram mais ou menos seis a oito meninos; (…) (questionada se tinha alguma mulher no grupo) que não me recordo; (…) que foram ponta pés; que chutes; que jogaram ele no chão e chutaram ele (…) […]’’. Da mesma forma, a testemunha de acusação Wester Ferreira de Souza, confirmou a presença de aproximadamente seis indivíduos durante as agressões, não sendo capaz de identificar os supostos autores. Contudo, afirmou que não viu nenhuma mulher envolvida nas agressões contra a vítima: “[…] (…) que rolou uma confusão lá; que o pessoal pegou e bateu demais nele; (…) que ia pegar a camionete (…); (questionado quantas pessoas estavam agredindo a vítima) que umas cinco ou seis pessoas; que na hora eu fiquei muito apavorado; que caiu; que o pessoal começou a chutar ele; que tinha um que não sei se era faca ou canivete na mão; que eu pensei que ia matar ele; (…) (questionado se recorda das pessoas que estavam agredindo a vítima) que não; que eu sei que algumas delas eram de São João e um pouco da redondeza lá; (questionado se tinha alguma mulher) que rapaz eles estavam em uma rodinha de amigos lá; (…) que eu vi agredindo ele não tinha mulher não; que agredindo ele não (…) […]”. A informante Renata Fernandes Costa, arrolada pela defesa de Laiane e Alex, relatou que se encontrava juntamente com os denunciados no momento das agressões, e que estes não participaram da ação: ‘’[…] (…) que é impossível o Alex e a Laiane ter agredido ele fisicamente; que a Laiane estava do meu lado conversando comigo; que o Alex nas minhas costas preparando um drink para mim; que estamos juntos; que foi quando aconteceu o fato; (…) (questionada se chegou a identificar os agressões) que não; que foi muito rápido; que o Alex e a Laiane não foram porque eles estavam juntos comigo (…) […]”. No mesmo sentido, a testemunha Alan Carlos Dalpoz Buffon, arrolada pela defesa de Jaime Neto confirmou estar com o denunciado durante a confusão, em outro local do evento: “[…] (…) que a gente estava no banheiro; que é a parte de cima da feira; que quando chegou lá já estava tendo a confusão; que tinha uma pessoa caída; que eu resolvi ligar para a ambulância; que vi uma pessoa machucada no chão (…); (questionado se no momento que a confusão aconteceu estava próximo de Jaime) que sim (…) […]”. Durante o interrogatório judicial, a denunciada Laiane de Figueiredo Andrade negou as acusações, reiterando a versão apresentada pela informante Renata, afirmando que no momento da segunda discussão entre Guilherme e Carlúcio já estava afastada do local: “[…] (…) (questionada se a acusação é verdadeira) que não; que não tem a menor possibilidade de eu ter agredido o Carlúcio; que eu estava no local; que como a população de São João estava; que eu apenas fui testemunha do que ele fez; que me pediram para ir na delegacia testemunhar o que eu vi; que a partir daí pelo fato de eu ter sido testemunha em desfavor a ele; que ele acabou me englobando aí nesse bolo de acusações; que eu presenciei tudo desde o início; que desde os primeiros atos do Carlúcio (…) que alguns dos acusados estavam ali; que eles falaram pode colocar a mesa aí (…) que atrás estava a camionete do Dr. Carlúcio; que em cima da grama; que não era local de estacionamento; (…) que ele apareceu em determinado momento; que o sol ainda estava clara; que aparentemente bem embriagado; que ele passou pelo Guilherme Hungria; que o Uilian Filho; (…) que abriu a camionete; que simplesmente arriou o cinto e urinou; que para não ter o desprazer de ver aquela cena; que não estava só eu de mulher(…) que eu me recordo que o Guilherme Hungria falou o que é isso Carlúcio; que ele foi e alterou com o Guilherme e falou se você for homem vem cá fechar minha (…) que eu vi nitidamente o Carlucio tem uma estatura bem mais alta que o Guilherme Hungria; que ele desferiu um tapa tão forte no Guilherme Hungria que ele caiu; que começou a cair; que só não foi totalmente até o chão porque o Uilian Filho acudiu (…) que ficou por isso; que passou uns quarenta minutos ele retorna; que só que nesse momento eu estava mais afastada; que eu estava conversando com a Renata (…) […]” O denunciado Alex Júnior de Sousa negou as acusações descritas na denúncia, relatando estar com Laiane e Renata no momento das agressões: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que no momento da agressão eu não estava; que eu estava junto com a minha esposa; que eu presenciei o Carlúcio agredindo o Guilherme Hungria; que começou com o Carlúcio indo mijar atrás da camionete dele; (…) que o Guilherme Hungria foi chamar a atenção dele sobre isso; que ele bateu na cara do Guilherme com os órgãos dele para o lado de fora ainda (…) que eu só vi na hora que ele levantou; que eu não vi quem agrediu; que o Guilherme Alves não estava lá em momento algum (…) […]”. O interrogado Uilian Filho Rodrigues do Carmo refutou as acusações, sustentando que apenas prestou auxílio a Guilherme quando a vítima lhe desferiu um tapa no rosto: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que apenas ajudei meu amigo que foi agredido; (questionado se presenciou as agressões; que do Carlúcio ao meu amigo sim; que o Carlúcio agrediu; que deu um tapa no rosto do meu amigo Guilherme Hungria; (questionado se viu alguém agredindo a vítima (…) que passou uma prazo ele voltou a tornar lá; que já ameaçando falando que ia matar nós tudo lá (…) […]”. De maneira semelhante, o acusado Guilherme Hungria Nicos de Pádua refutou as acusações, afirmando que foi a vítima quem o agrediu durante o conflito e que o empurrou apenas como forma de se defender: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não é verdadeira; (…) que foi ele que me agrediu; que na hora da briga depois que ele me agrediu; que para não falar que eu não agredi cheguei a empurrar ele para me defender; (questionado se viu quem agrediu a vítima) que não; que estava um tumulto (…) que ele me deu um tapa e eu caiu no chão (…) […]”. O acusado Guilherme Alves Pereira também negou a autoria do fato, afirmando que, na última vez que viu Carlúcio, estava acompanhado de sua esposa e filha: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que nada (…) que eu vi o Carlúcio chegando na última vez eu estava com a minha filha e a minha esposa; que a hora que eu vi ele chegando junto com o Wester; (…) (questionado se presenciou) que não (…) […]’’. Interrogado em juízo, Leonardo Henrique Pereira Silva, negou as acusações, afirmando não ter presenciado o momento da agressão e não saber que foram os autores. Já o denunciado Jaime Neto de Carvalho afirmou ter ido ao banheiro com a testemunha Alan e quanto retornaram as agressões já estavam ocorrendo: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que eu cheguei por volta das cinco horas porque eu estava estudando; que quando eu cheguei lá eu encontrei os companheiro e amigos; que eu comprei uma cerveja; que coloquei na caixa; que coloquei perto dos meninos; que até comentei com o Alan; que vamos no banheiro; que nós pegamos e fomos no banheiro; que quando nós voltamos estava acontecendo o ocorrido; que foi até o Alan que chamou a ambulância; que estava no chão caído (…); (questionado se sabe quem agrediu) que não (…) […]”. Por fim, o denunciado Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos foi devidamente intimado, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento. No entanto, apresentou alegações finais por intermédio de seu defensor constituído, refutando as acusações a ele imputadas. Em análise ao depoimento prestado em juízo pela vítima e ao termo circunstanciado de ocorrência, constato que os elementos produzidos comprovam a autoria delitiva do denunciado Guilherme Hungria Nicos de Pádua. Apesar de as testemunhas mencionarem a presença de outras pessoas no local, não foi possível identificar ou individualizar a conduta de cada um desses indivíduos. Quanto a autoria de Laiane de Figueiredo Andrade, observo que nenhuma das testemunhas de acusação confirmou a presença de uma mulher no momento das agressões. Os demais denunciados não foram mencionados pela vítima ou pelas testemunhas de acusação, tendo sido ouvidas testemunhas e informantes arrolados pela defesa, os quais confirmaram que eles estavam em outro local durante o evento. Sendo assim, inexistindo provas jurisdicionalizadas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos acusados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO é medida que se impõe, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria delitiva de Guilherme Hungria restou devidamente comprovada, o qual, conforme relato dos outros envolvidos, teve uma discussão anterior com a vítima, fato também corroborado por ele próprio, que admitiu ter empurrado a vítima durante a confusão. Em face do exposto, é evidente, a partir do depoimento da vítima em juízo e na delegacia, bem como das testemunhas ouvidas em juízo, que a conduta do réu consistiu na ofensa à integridade física da vítima, configurando o tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Ademais, não merece acolhimento a tese defensiva no que tange ao laudo de exame de corpo de delito. Cumpre ressaltar que a eventual ilegibilidade do exame de corpo de delito não tem o condão de nulificar a ação penal ou de afastar a comprovação da materialidade do crime, uma vez que, nos autos, existem outros meios de prova aptos a demonstrar a ocorrência do delito, tais como fotografias e depoimentos testemunhais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o denunciado GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA nas penas do artigo 129, caput do Código Penal; b) ABSOLVER os denunciados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO, da imputação descrita na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Os antecedentes do acusado são favoráveis, conforme se denota da certidão do evento 86. Inexistem informações quanto à conduta social do acusado. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade. Os motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime foram as normais à espécie. As consequências não foram danosas. Desta forma, não podem ser valoradas negativamente. No que se refere ao comportamento da vítima, não é pertinente sua análise neste tipo delitivo. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro presentes causas agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase de fixação da pena, não verifico a presença de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Do regime de cumprimento da pena Tendo em vista a pena aplicada, e levando em consideração que o réu não é reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, de acordo com artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código penal. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não preencher o réu os requisitos elencados no art. 44, incisos I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência a pessoa. Do sursis da pena Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, porque referida substituição mostrar-se-ia mais prejudicial ao réu que o cumprimento da pena determinada. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Da indenização à vítima Deixo de arbitrar qualquer valor para efeitos de indenização da vítima, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração aqui processadas, uma vez que, poderá o ofendido postular em juízo cível acerca dos danos eventualmente sofridos. Das custas Sem custas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 5.1 Altere-se a classe processual dos autos para 'Execução Penal'. 5.2 Providencie-se a expedição da competente Guia de Execução Penal e sua remessa à Escrivania do Crime. 5.3 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 5.4 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrita a condenada, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; 5.5 Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Protocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(a): Uilian Filho Rodrigues Do Carmo Vítima: ${processo.poloativo.nome} SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pelo rito do Juizado Especial Criminal, oriunda em Termo de Circunstanciado de Ocorrência, a qual visa apurar a conduta descrita no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo por supostos praticantes da infração os denunciados GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA, UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO, GUILHERME ALVES PEREIRA, LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, JAIME NETO DE CARVALHO, ALEX JUNIOR DE SOUSA e LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS. Nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, dispensado está o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório. 2.1 Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva em relação aos acusados Guilherme Hungria Nicos de Padua e Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Ao se analisar a cominação legal do delito investigado nos presentes autos, constata-se que a aferição da prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena privativa de liberdade cominada em abstrato. No caso em apreço, considerando que o limite máximo da sanção prevista é de 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Entretanto, incide, na espécie, a causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Da análise dos autos, notadamente dos documentos pessoais acostados, verifica-se que o denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Assim, é aplicável ao caso o redutor legal previsto no referido dispositivo, de modo que o prazo prescricional, originariamente de 04 (quatro) anos, reduz-se à metade, ou seja, para 02 (dois) anos. Considerando que o delito teria sido praticado em 15 de abril de 2023, e que a denúncia foi recebida apenas em 25 de abril de 2025, resta evidente que, transcorrido o prazo sem causa interruptiva válida, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em 15 de abril de 2025. Ressalte-se que a denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024, após a apresentação da defesa pelos acusados, durante a audiência de instrução e julgamento, conforme registrado no termo constante do evento 62, em observância ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Cumpre destacar, ainda, que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, a qual recomeça a fluir a partir da data da interrupção, nos termos do artigo 117, inciso I, § 2º, do Código Penal. Assim, verifica-se operada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Por outro lado, no que tange ao corréu Guilherme Hungria de Padua, embora a defesa técnica tenha igualmente suscitado a ocorrência da prescrição, verifica-se, à luz da documentação constante no evento 88, que o referido acusado já havia completado 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, razão pela qual, em relação a ele, deve ser mantido o prazo prescricional integral de 04 (quatro) anos, não se reconhecendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva neste momento processual. 2.2 Da conduta prevista no artigo 129, caput do Código Penal A conduta imputada aos réus nos autos está assim descrita no Código Penal: “ Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. ” No caso vertente, a materialidade do delito em análise encontra-se devidamente comprovada no presente caderno processual, através do Termo Circunstanciado de Ocorrência, Relatório Médico, Termo de Representação, e Fotografia, que atestam a lesão corporal sofrida pela vítima Carlúcio Raimundo Alves. Quanto a autoria, verifico que restou comprovada tão somente em relação ao acusado Guilherme Hungria Nicos de Padua. A vítima Carlúcio Raimundo Alves, foi ouvida em juízo e declarou que as lesões tiveram início quando Guilherme e Uilian golpearam sua testa com uma garrafa e o jogaram no chão: “[…] que nós estávamos tomando cerveja com uns amigos na cavalgada; (…) que eu fui até a camionete deixar um copo (…) que quando eu fui fechar a porta me deparei com esse Uilian e Guilherme; que me indagando o que eu tinha contra ele; que o que eu ia fazer contra ele (…) que eu falei não conheço vocês (…) que tivemos uma discussão de boca ali naquele momento; que nisso eu voltei para a minha turma (…) que quando foi anoite já escurecendo tivemos a ideia de ir para a minha casa (…) que foi aí que eu convidei o casal Wester e Karloana para ir comigo; que eu estava muito bêbado; que não dava conta nem de dirigir; que eu fui chegar na camionete para entrar eles me jogaram no chão; que um com o canivete; que não sei qual deles; (…) que me bateu uma garrafa na minha testa e me jogou no chão; que eu não vi mais nada; que quando eu dei por fé eu já estava em pé todo ensanguentado; que as pessoas me tirando; que chamando a ambulância; que levou para o hospital para fazer curativo; (questionado se Guilherme e Uilian iniciaram a briga) que eles dois foram os culpados de tudo isso aí; que eles convidaram esses outros amigos deles e aproveitaram e me agrediram; (questionado se Laiane e Alex também lhe agrediram) que sim; que não só o Alex; que dizem que a Laiane ficava incitando; que bate nele; que uma incitação é um crime; que as minhas testemunhas vão dizer; que porque eu estava no chão; que quem está no chão desacordado não vê isso (…) […]”. A testemunha de acusação Karloana Passos Campos, relatou que a vítima foi agredida com pontapés e chutes por um grupo composto por seis a oito rapazes, não se lembrando de ter avistado mulher durante o fato. Entretanto, a testemunha não conseguiu identificar individualmente a conduta de cada agressor: “[…] (…) que ele foi chamou meu esposo e eu e fomos até o carro dele; que estava lá no local da festa; que chegando lá umas seis ou oito pessoas começaram a agredir ele; que dando ponta pé; que chute; que eu vi um que tinha até um canivete; que começaram a dar murro nele; que se não fosse o meu esposo tinha matado ele; que eu não presenciei nenhuma discussão entre eles; que eu lembro que era uns seis ou oito rapazes; que mais recordar de ver assim; que a gente já estava o dia inteiro em uma festa; que então eu não me recordo quantas pessoas eram; que eram mais ou menos seis a oito meninos; (…) (questionada se tinha alguma mulher no grupo) que não me recordo; (…) que foram ponta pés; que chutes; que jogaram ele no chão e chutaram ele (…) […]’’. Da mesma forma, a testemunha de acusação Wester Ferreira de Souza, confirmou a presença de aproximadamente seis indivíduos durante as agressões, não sendo capaz de identificar os supostos autores. Contudo, afirmou que não viu nenhuma mulher envolvida nas agressões contra a vítima: “[…] (…) que rolou uma confusão lá; que o pessoal pegou e bateu demais nele; (…) que ia pegar a camionete (…); (questionado quantas pessoas estavam agredindo a vítima) que umas cinco ou seis pessoas; que na hora eu fiquei muito apavorado; que caiu; que o pessoal começou a chutar ele; que tinha um que não sei se era faca ou canivete na mão; que eu pensei que ia matar ele; (…) (questionado se recorda das pessoas que estavam agredindo a vítima) que não; que eu sei que algumas delas eram de São João e um pouco da redondeza lá; (questionado se tinha alguma mulher) que rapaz eles estavam em uma rodinha de amigos lá; (…) que eu vi agredindo ele não tinha mulher não; que agredindo ele não (…) […]”. A informante Renata Fernandes Costa, arrolada pela defesa de Laiane e Alex, relatou que se encontrava juntamente com os denunciados no momento das agressões, e que estes não participaram da ação: ‘’[…] (…) que é impossível o Alex e a Laiane ter agredido ele fisicamente; que a Laiane estava do meu lado conversando comigo; que o Alex nas minhas costas preparando um drink para mim; que estamos juntos; que foi quando aconteceu o fato; (…) (questionada se chegou a identificar os agressões) que não; que foi muito rápido; que o Alex e a Laiane não foram porque eles estavam juntos comigo (…) […]”. No mesmo sentido, a testemunha Alan Carlos Dalpoz Buffon, arrolada pela defesa de Jaime Neto confirmou estar com o denunciado durante a confusão, em outro local do evento: “[…] (…) que a gente estava no banheiro; que é a parte de cima da feira; que quando chegou lá já estava tendo a confusão; que tinha uma pessoa caída; que eu resolvi ligar para a ambulância; que vi uma pessoa machucada no chão (…); (questionado se no momento que a confusão aconteceu estava próximo de Jaime) que sim (…) […]”. Durante o interrogatório judicial, a denunciada Laiane de Figueiredo Andrade negou as acusações, reiterando a versão apresentada pela informante Renata, afirmando que no momento da segunda discussão entre Guilherme e Carlúcio já estava afastada do local: “[…] (…) (questionada se a acusação é verdadeira) que não; que não tem a menor possibilidade de eu ter agredido o Carlúcio; que eu estava no local; que como a população de São João estava; que eu apenas fui testemunha do que ele fez; que me pediram para ir na delegacia testemunhar o que eu vi; que a partir daí pelo fato de eu ter sido testemunha em desfavor a ele; que ele acabou me englobando aí nesse bolo de acusações; que eu presenciei tudo desde o início; que desde os primeiros atos do Carlúcio (…) que alguns dos acusados estavam ali; que eles falaram pode colocar a mesa aí (…) que atrás estava a camionete do Dr. Carlúcio; que em cima da grama; que não era local de estacionamento; (…) que ele apareceu em determinado momento; que o sol ainda estava clara; que aparentemente bem embriagado; que ele passou pelo Guilherme Hungria; que o Uilian Filho; (…) que abriu a camionete; que simplesmente arriou o cinto e urinou; que para não ter o desprazer de ver aquela cena; que não estava só eu de mulher(…) que eu me recordo que o Guilherme Hungria falou o que é isso Carlúcio; que ele foi e alterou com o Guilherme e falou se você for homem vem cá fechar minha (…) que eu vi nitidamente o Carlucio tem uma estatura bem mais alta que o Guilherme Hungria; que ele desferiu um tapa tão forte no Guilherme Hungria que ele caiu; que começou a cair; que só não foi totalmente até o chão porque o Uilian Filho acudiu (…) que ficou por isso; que passou uns quarenta minutos ele retorna; que só que nesse momento eu estava mais afastada; que eu estava conversando com a Renata (…) […]” O denunciado Alex Júnior de Sousa negou as acusações descritas na denúncia, relatando estar com Laiane e Renata no momento das agressões: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que no momento da agressão eu não estava; que eu estava junto com a minha esposa; que eu presenciei o Carlúcio agredindo o Guilherme Hungria; que começou com o Carlúcio indo mijar atrás da camionete dele; (…) que o Guilherme Hungria foi chamar a atenção dele sobre isso; que ele bateu na cara do Guilherme com os órgãos dele para o lado de fora ainda (…) que eu só vi na hora que ele levantou; que eu não vi quem agrediu; que o Guilherme Alves não estava lá em momento algum (…) […]”. O interrogado Uilian Filho Rodrigues do Carmo refutou as acusações, sustentando que apenas prestou auxílio a Guilherme quando a vítima lhe desferiu um tapa no rosto: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que apenas ajudei meu amigo que foi agredido; (questionado se presenciou as agressões; que do Carlúcio ao meu amigo sim; que o Carlúcio agrediu; que deu um tapa no rosto do meu amigo Guilherme Hungria; (questionado se viu alguém agredindo a vítima (…) que passou uma prazo ele voltou a tornar lá; que já ameaçando falando que ia matar nós tudo lá (…) […]”. De maneira semelhante, o acusado Guilherme Hungria Nicos de Pádua refutou as acusações, afirmando que foi a vítima quem o agrediu durante o conflito e que o empurrou apenas como forma de se defender: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não é verdadeira; (…) que foi ele que me agrediu; que na hora da briga depois que ele me agrediu; que para não falar que eu não agredi cheguei a empurrar ele para me defender; (questionado se viu quem agrediu a vítima) que não; que estava um tumulto (…) que ele me deu um tapa e eu caiu no chão (…) […]”. O acusado Guilherme Alves Pereira também negou a autoria do fato, afirmando que, na última vez que viu Carlúcio, estava acompanhado de sua esposa e filha: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que nada (…) que eu vi o Carlúcio chegando na última vez eu estava com a minha filha e a minha esposa; que a hora que eu vi ele chegando junto com o Wester; (…) (questionado se presenciou) que não (…) […]’’. Interrogado em juízo, Leonardo Henrique Pereira Silva, negou as acusações, afirmando não ter presenciado o momento da agressão e não saber que foram os autores. Já o denunciado Jaime Neto de Carvalho afirmou ter ido ao banheiro com a testemunha Alan e quanto retornaram as agressões já estavam ocorrendo: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que eu cheguei por volta das cinco horas porque eu estava estudando; que quando eu cheguei lá eu encontrei os companheiro e amigos; que eu comprei uma cerveja; que coloquei na caixa; que coloquei perto dos meninos; que até comentei com o Alan; que vamos no banheiro; que nós pegamos e fomos no banheiro; que quando nós voltamos estava acontecendo o ocorrido; que foi até o Alan que chamou a ambulância; que estava no chão caído (…); (questionado se sabe quem agrediu) que não (…) […]”. Por fim, o denunciado Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos foi devidamente intimado, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento. No entanto, apresentou alegações finais por intermédio de seu defensor constituído, refutando as acusações a ele imputadas. Em análise ao depoimento prestado em juízo pela vítima e ao termo circunstanciado de ocorrência, constato que os elementos produzidos comprovam a autoria delitiva do denunciado Guilherme Hungria Nicos de Pádua. Apesar de as testemunhas mencionarem a presença de outras pessoas no local, não foi possível identificar ou individualizar a conduta de cada um desses indivíduos. Quanto a autoria de Laiane de Figueiredo Andrade, observo que nenhuma das testemunhas de acusação confirmou a presença de uma mulher no momento das agressões. Os demais denunciados não foram mencionados pela vítima ou pelas testemunhas de acusação, tendo sido ouvidas testemunhas e informantes arrolados pela defesa, os quais confirmaram que eles estavam em outro local durante o evento. Sendo assim, inexistindo provas jurisdicionalizadas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos acusados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO é medida que se impõe, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria delitiva de Guilherme Hungria restou devidamente comprovada, o qual, conforme relato dos outros envolvidos, teve uma discussão anterior com a vítima, fato também corroborado por ele próprio, que admitiu ter empurrado a vítima durante a confusão. Em face do exposto, é evidente, a partir do depoimento da vítima em juízo e na delegacia, bem como das testemunhas ouvidas em juízo, que a conduta do réu consistiu na ofensa à integridade física da vítima, configurando o tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Ademais, não merece acolhimento a tese defensiva no que tange ao laudo de exame de corpo de delito. Cumpre ressaltar que a eventual ilegibilidade do exame de corpo de delito não tem o condão de nulificar a ação penal ou de afastar a comprovação da materialidade do crime, uma vez que, nos autos, existem outros meios de prova aptos a demonstrar a ocorrência do delito, tais como fotografias e depoimentos testemunhais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o denunciado GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA nas penas do artigo 129, caput do Código Penal; b) ABSOLVER os denunciados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO, da imputação descrita na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Os antecedentes do acusado são favoráveis, conforme se denota da certidão do evento 86. Inexistem informações quanto à conduta social do acusado. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade. Os motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime foram as normais à espécie. As consequências não foram danosas. Desta forma, não podem ser valoradas negativamente. No que se refere ao comportamento da vítima, não é pertinente sua análise neste tipo delitivo. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro presentes causas agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase de fixação da pena, não verifico a presença de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Do regime de cumprimento da pena Tendo em vista a pena aplicada, e levando em consideração que o réu não é reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, de acordo com artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código penal. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não preencher o réu os requisitos elencados no art. 44, incisos I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência a pessoa. Do sursis da pena Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, porque referida substituição mostrar-se-ia mais prejudicial ao réu que o cumprimento da pena determinada. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Da indenização à vítima Deixo de arbitrar qualquer valor para efeitos de indenização da vítima, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração aqui processadas, uma vez que, poderá o ofendido postular em juízo cível acerca dos danos eventualmente sofridos. Das custas Sem custas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 5.1 Altere-se a classe processual dos autos para 'Execução Penal'. 5.2 Providencie-se a expedição da competente Guia de Execução Penal e sua remessa à Escrivania do Crime. 5.3 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 5.4 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrita a condenada, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; 5.5 Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Protocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(a): Uilian Filho Rodrigues Do Carmo Vítima: ${processo.poloativo.nome} SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pelo rito do Juizado Especial Criminal, oriunda em Termo de Circunstanciado de Ocorrência, a qual visa apurar a conduta descrita no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo por supostos praticantes da infração os denunciados GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA, UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO, GUILHERME ALVES PEREIRA, LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, JAIME NETO DE CARVALHO, ALEX JUNIOR DE SOUSA e LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS. Nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, dispensado está o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório. 2.1 Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva em relação aos acusados Guilherme Hungria Nicos de Padua e Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Ao se analisar a cominação legal do delito investigado nos presentes autos, constata-se que a aferição da prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena privativa de liberdade cominada em abstrato. No caso em apreço, considerando que o limite máximo da sanção prevista é de 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Entretanto, incide, na espécie, a causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Da análise dos autos, notadamente dos documentos pessoais acostados, verifica-se que o denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Assim, é aplicável ao caso o redutor legal previsto no referido dispositivo, de modo que o prazo prescricional, originariamente de 04 (quatro) anos, reduz-se à metade, ou seja, para 02 (dois) anos. Considerando que o delito teria sido praticado em 15 de abril de 2023, e que a denúncia foi recebida apenas em 25 de abril de 2025, resta evidente que, transcorrido o prazo sem causa interruptiva válida, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em 15 de abril de 2025. Ressalte-se que a denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024, após a apresentação da defesa pelos acusados, durante a audiência de instrução e julgamento, conforme registrado no termo constante do evento 62, em observância ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Cumpre destacar, ainda, que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, a qual recomeça a fluir a partir da data da interrupção, nos termos do artigo 117, inciso I, § 2º, do Código Penal. Assim, verifica-se operada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Por outro lado, no que tange ao corréu Guilherme Hungria de Padua, embora a defesa técnica tenha igualmente suscitado a ocorrência da prescrição, verifica-se, à luz da documentação constante no evento 88, que o referido acusado já havia completado 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, razão pela qual, em relação a ele, deve ser mantido o prazo prescricional integral de 04 (quatro) anos, não se reconhecendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva neste momento processual. 2.2 Da conduta prevista no artigo 129, caput do Código Penal A conduta imputada aos réus nos autos está assim descrita no Código Penal: “ Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. ” No caso vertente, a materialidade do delito em análise encontra-se devidamente comprovada no presente caderno processual, através do Termo Circunstanciado de Ocorrência, Relatório Médico, Termo de Representação, e Fotografia, que atestam a lesão corporal sofrida pela vítima Carlúcio Raimundo Alves. Quanto a autoria, verifico que restou comprovada tão somente em relação ao acusado Guilherme Hungria Nicos de Padua. A vítima Carlúcio Raimundo Alves, foi ouvida em juízo e declarou que as lesões tiveram início quando Guilherme e Uilian golpearam sua testa com uma garrafa e o jogaram no chão: “[…] que nós estávamos tomando cerveja com uns amigos na cavalgada; (…) que eu fui até a camionete deixar um copo (…) que quando eu fui fechar a porta me deparei com esse Uilian e Guilherme; que me indagando o que eu tinha contra ele; que o que eu ia fazer contra ele (…) que eu falei não conheço vocês (…) que tivemos uma discussão de boca ali naquele momento; que nisso eu voltei para a minha turma (…) que quando foi anoite já escurecendo tivemos a ideia de ir para a minha casa (…) que foi aí que eu convidei o casal Wester e Karloana para ir comigo; que eu estava muito bêbado; que não dava conta nem de dirigir; que eu fui chegar na camionete para entrar eles me jogaram no chão; que um com o canivete; que não sei qual deles; (…) que me bateu uma garrafa na minha testa e me jogou no chão; que eu não vi mais nada; que quando eu dei por fé eu já estava em pé todo ensanguentado; que as pessoas me tirando; que chamando a ambulância; que levou para o hospital para fazer curativo; (questionado se Guilherme e Uilian iniciaram a briga) que eles dois foram os culpados de tudo isso aí; que eles convidaram esses outros amigos deles e aproveitaram e me agrediram; (questionado se Laiane e Alex também lhe agrediram) que sim; que não só o Alex; que dizem que a Laiane ficava incitando; que bate nele; que uma incitação é um crime; que as minhas testemunhas vão dizer; que porque eu estava no chão; que quem está no chão desacordado não vê isso (…) […]”. A testemunha de acusação Karloana Passos Campos, relatou que a vítima foi agredida com pontapés e chutes por um grupo composto por seis a oito rapazes, não se lembrando de ter avistado mulher durante o fato. Entretanto, a testemunha não conseguiu identificar individualmente a conduta de cada agressor: “[…] (…) que ele foi chamou meu esposo e eu e fomos até o carro dele; que estava lá no local da festa; que chegando lá umas seis ou oito pessoas começaram a agredir ele; que dando ponta pé; que chute; que eu vi um que tinha até um canivete; que começaram a dar murro nele; que se não fosse o meu esposo tinha matado ele; que eu não presenciei nenhuma discussão entre eles; que eu lembro que era uns seis ou oito rapazes; que mais recordar de ver assim; que a gente já estava o dia inteiro em uma festa; que então eu não me recordo quantas pessoas eram; que eram mais ou menos seis a oito meninos; (…) (questionada se tinha alguma mulher no grupo) que não me recordo; (…) que foram ponta pés; que chutes; que jogaram ele no chão e chutaram ele (…) […]’’. Da mesma forma, a testemunha de acusação Wester Ferreira de Souza, confirmou a presença de aproximadamente seis indivíduos durante as agressões, não sendo capaz de identificar os supostos autores. Contudo, afirmou que não viu nenhuma mulher envolvida nas agressões contra a vítima: “[…] (…) que rolou uma confusão lá; que o pessoal pegou e bateu demais nele; (…) que ia pegar a camionete (…); (questionado quantas pessoas estavam agredindo a vítima) que umas cinco ou seis pessoas; que na hora eu fiquei muito apavorado; que caiu; que o pessoal começou a chutar ele; que tinha um que não sei se era faca ou canivete na mão; que eu pensei que ia matar ele; (…) (questionado se recorda das pessoas que estavam agredindo a vítima) que não; que eu sei que algumas delas eram de São João e um pouco da redondeza lá; (questionado se tinha alguma mulher) que rapaz eles estavam em uma rodinha de amigos lá; (…) que eu vi agredindo ele não tinha mulher não; que agredindo ele não (…) […]”. A informante Renata Fernandes Costa, arrolada pela defesa de Laiane e Alex, relatou que se encontrava juntamente com os denunciados no momento das agressões, e que estes não participaram da ação: ‘’[…] (…) que é impossível o Alex e a Laiane ter agredido ele fisicamente; que a Laiane estava do meu lado conversando comigo; que o Alex nas minhas costas preparando um drink para mim; que estamos juntos; que foi quando aconteceu o fato; (…) (questionada se chegou a identificar os agressões) que não; que foi muito rápido; que o Alex e a Laiane não foram porque eles estavam juntos comigo (…) […]”. No mesmo sentido, a testemunha Alan Carlos Dalpoz Buffon, arrolada pela defesa de Jaime Neto confirmou estar com o denunciado durante a confusão, em outro local do evento: “[…] (…) que a gente estava no banheiro; que é a parte de cima da feira; que quando chegou lá já estava tendo a confusão; que tinha uma pessoa caída; que eu resolvi ligar para a ambulância; que vi uma pessoa machucada no chão (…); (questionado se no momento que a confusão aconteceu estava próximo de Jaime) que sim (…) […]”. Durante o interrogatório judicial, a denunciada Laiane de Figueiredo Andrade negou as acusações, reiterando a versão apresentada pela informante Renata, afirmando que no momento da segunda discussão entre Guilherme e Carlúcio já estava afastada do local: “[…] (…) (questionada se a acusação é verdadeira) que não; que não tem a menor possibilidade de eu ter agredido o Carlúcio; que eu estava no local; que como a população de São João estava; que eu apenas fui testemunha do que ele fez; que me pediram para ir na delegacia testemunhar o que eu vi; que a partir daí pelo fato de eu ter sido testemunha em desfavor a ele; que ele acabou me englobando aí nesse bolo de acusações; que eu presenciei tudo desde o início; que desde os primeiros atos do Carlúcio (…) que alguns dos acusados estavam ali; que eles falaram pode colocar a mesa aí (…) que atrás estava a camionete do Dr. Carlúcio; que em cima da grama; que não era local de estacionamento; (…) que ele apareceu em determinado momento; que o sol ainda estava clara; que aparentemente bem embriagado; que ele passou pelo Guilherme Hungria; que o Uilian Filho; (…) que abriu a camionete; que simplesmente arriou o cinto e urinou; que para não ter o desprazer de ver aquela cena; que não estava só eu de mulher(…) que eu me recordo que o Guilherme Hungria falou o que é isso Carlúcio; que ele foi e alterou com o Guilherme e falou se você for homem vem cá fechar minha (…) que eu vi nitidamente o Carlucio tem uma estatura bem mais alta que o Guilherme Hungria; que ele desferiu um tapa tão forte no Guilherme Hungria que ele caiu; que começou a cair; que só não foi totalmente até o chão porque o Uilian Filho acudiu (…) que ficou por isso; que passou uns quarenta minutos ele retorna; que só que nesse momento eu estava mais afastada; que eu estava conversando com a Renata (…) […]” O denunciado Alex Júnior de Sousa negou as acusações descritas na denúncia, relatando estar com Laiane e Renata no momento das agressões: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que no momento da agressão eu não estava; que eu estava junto com a minha esposa; que eu presenciei o Carlúcio agredindo o Guilherme Hungria; que começou com o Carlúcio indo mijar atrás da camionete dele; (…) que o Guilherme Hungria foi chamar a atenção dele sobre isso; que ele bateu na cara do Guilherme com os órgãos dele para o lado de fora ainda (…) que eu só vi na hora que ele levantou; que eu não vi quem agrediu; que o Guilherme Alves não estava lá em momento algum (…) […]”. O interrogado Uilian Filho Rodrigues do Carmo refutou as acusações, sustentando que apenas prestou auxílio a Guilherme quando a vítima lhe desferiu um tapa no rosto: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que apenas ajudei meu amigo que foi agredido; (questionado se presenciou as agressões; que do Carlúcio ao meu amigo sim; que o Carlúcio agrediu; que deu um tapa no rosto do meu amigo Guilherme Hungria; (questionado se viu alguém agredindo a vítima (…) que passou uma prazo ele voltou a tornar lá; que já ameaçando falando que ia matar nós tudo lá (…) […]”. De maneira semelhante, o acusado Guilherme Hungria Nicos de Pádua refutou as acusações, afirmando que foi a vítima quem o agrediu durante o conflito e que o empurrou apenas como forma de se defender: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não é verdadeira; (…) que foi ele que me agrediu; que na hora da briga depois que ele me agrediu; que para não falar que eu não agredi cheguei a empurrar ele para me defender; (questionado se viu quem agrediu a vítima) que não; que estava um tumulto (…) que ele me deu um tapa e eu caiu no chão (…) […]”. O acusado Guilherme Alves Pereira também negou a autoria do fato, afirmando que, na última vez que viu Carlúcio, estava acompanhado de sua esposa e filha: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que nada (…) que eu vi o Carlúcio chegando na última vez eu estava com a minha filha e a minha esposa; que a hora que eu vi ele chegando junto com o Wester; (…) (questionado se presenciou) que não (…) […]’’. Interrogado em juízo, Leonardo Henrique Pereira Silva, negou as acusações, afirmando não ter presenciado o momento da agressão e não saber que foram os autores. Já o denunciado Jaime Neto de Carvalho afirmou ter ido ao banheiro com a testemunha Alan e quanto retornaram as agressões já estavam ocorrendo: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que eu cheguei por volta das cinco horas porque eu estava estudando; que quando eu cheguei lá eu encontrei os companheiro e amigos; que eu comprei uma cerveja; que coloquei na caixa; que coloquei perto dos meninos; que até comentei com o Alan; que vamos no banheiro; que nós pegamos e fomos no banheiro; que quando nós voltamos estava acontecendo o ocorrido; que foi até o Alan que chamou a ambulância; que estava no chão caído (…); (questionado se sabe quem agrediu) que não (…) […]”. Por fim, o denunciado Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos foi devidamente intimado, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento. No entanto, apresentou alegações finais por intermédio de seu defensor constituído, refutando as acusações a ele imputadas. Em análise ao depoimento prestado em juízo pela vítima e ao termo circunstanciado de ocorrência, constato que os elementos produzidos comprovam a autoria delitiva do denunciado Guilherme Hungria Nicos de Pádua. Apesar de as testemunhas mencionarem a presença de outras pessoas no local, não foi possível identificar ou individualizar a conduta de cada um desses indivíduos. Quanto a autoria de Laiane de Figueiredo Andrade, observo que nenhuma das testemunhas de acusação confirmou a presença de uma mulher no momento das agressões. Os demais denunciados não foram mencionados pela vítima ou pelas testemunhas de acusação, tendo sido ouvidas testemunhas e informantes arrolados pela defesa, os quais confirmaram que eles estavam em outro local durante o evento. Sendo assim, inexistindo provas jurisdicionalizadas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos acusados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO é medida que se impõe, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria delitiva de Guilherme Hungria restou devidamente comprovada, o qual, conforme relato dos outros envolvidos, teve uma discussão anterior com a vítima, fato também corroborado por ele próprio, que admitiu ter empurrado a vítima durante a confusão. Em face do exposto, é evidente, a partir do depoimento da vítima em juízo e na delegacia, bem como das testemunhas ouvidas em juízo, que a conduta do réu consistiu na ofensa à integridade física da vítima, configurando o tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Ademais, não merece acolhimento a tese defensiva no que tange ao laudo de exame de corpo de delito. Cumpre ressaltar que a eventual ilegibilidade do exame de corpo de delito não tem o condão de nulificar a ação penal ou de afastar a comprovação da materialidade do crime, uma vez que, nos autos, existem outros meios de prova aptos a demonstrar a ocorrência do delito, tais como fotografias e depoimentos testemunhais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o denunciado GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA nas penas do artigo 129, caput do Código Penal; b) ABSOLVER os denunciados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO, da imputação descrita na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Os antecedentes do acusado são favoráveis, conforme se denota da certidão do evento 86. Inexistem informações quanto à conduta social do acusado. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade. Os motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime foram as normais à espécie. As consequências não foram danosas. Desta forma, não podem ser valoradas negativamente. No que se refere ao comportamento da vítima, não é pertinente sua análise neste tipo delitivo. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro presentes causas agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase de fixação da pena, não verifico a presença de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Do regime de cumprimento da pena Tendo em vista a pena aplicada, e levando em consideração que o réu não é reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, de acordo com artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código penal. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não preencher o réu os requisitos elencados no art. 44, incisos I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência a pessoa. Do sursis da pena Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, porque referida substituição mostrar-se-ia mais prejudicial ao réu que o cumprimento da pena determinada. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Da indenização à vítima Deixo de arbitrar qualquer valor para efeitos de indenização da vítima, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração aqui processadas, uma vez que, poderá o ofendido postular em juízo cível acerca dos danos eventualmente sofridos. Das custas Sem custas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 5.1 Altere-se a classe processual dos autos para 'Execução Penal'. 5.2 Providencie-se a expedição da competente Guia de Execução Penal e sua remessa à Escrivania do Crime. 5.3 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 5.4 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrita a condenada, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; 5.5 Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Protocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(a): Uilian Filho Rodrigues Do Carmo Vítima: ${processo.poloativo.nome} SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pelo rito do Juizado Especial Criminal, oriunda em Termo de Circunstanciado de Ocorrência, a qual visa apurar a conduta descrita no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo por supostos praticantes da infração os denunciados GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA, UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO, GUILHERME ALVES PEREIRA, LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, JAIME NETO DE CARVALHO, ALEX JUNIOR DE SOUSA e LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS. Nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, dispensado está o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório. 2.1 Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva em relação aos acusados Guilherme Hungria Nicos de Padua e Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Ao se analisar a cominação legal do delito investigado nos presentes autos, constata-se que a aferição da prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena privativa de liberdade cominada em abstrato. No caso em apreço, considerando que o limite máximo da sanção prevista é de 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Entretanto, incide, na espécie, a causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Da análise dos autos, notadamente dos documentos pessoais acostados, verifica-se que o denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Assim, é aplicável ao caso o redutor legal previsto no referido dispositivo, de modo que o prazo prescricional, originariamente de 04 (quatro) anos, reduz-se à metade, ou seja, para 02 (dois) anos. Considerando que o delito teria sido praticado em 15 de abril de 2023, e que a denúncia foi recebida apenas em 25 de abril de 2025, resta evidente que, transcorrido o prazo sem causa interruptiva válida, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em 15 de abril de 2025. Ressalte-se que a denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024, após a apresentação da defesa pelos acusados, durante a audiência de instrução e julgamento, conforme registrado no termo constante do evento 62, em observância ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Cumpre destacar, ainda, que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, a qual recomeça a fluir a partir da data da interrupção, nos termos do artigo 117, inciso I, § 2º, do Código Penal. Assim, verifica-se operada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Por outro lado, no que tange ao corréu Guilherme Hungria de Padua, embora a defesa técnica tenha igualmente suscitado a ocorrência da prescrição, verifica-se, à luz da documentação constante no evento 88, que o referido acusado já havia completado 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, razão pela qual, em relação a ele, deve ser mantido o prazo prescricional integral de 04 (quatro) anos, não se reconhecendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva neste momento processual. 2.2 Da conduta prevista no artigo 129, caput do Código Penal A conduta imputada aos réus nos autos está assim descrita no Código Penal: “ Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. ” No caso vertente, a materialidade do delito em análise encontra-se devidamente comprovada no presente caderno processual, através do Termo Circunstanciado de Ocorrência, Relatório Médico, Termo de Representação, e Fotografia, que atestam a lesão corporal sofrida pela vítima Carlúcio Raimundo Alves. Quanto a autoria, verifico que restou comprovada tão somente em relação ao acusado Guilherme Hungria Nicos de Padua. A vítima Carlúcio Raimundo Alves, foi ouvida em juízo e declarou que as lesões tiveram início quando Guilherme e Uilian golpearam sua testa com uma garrafa e o jogaram no chão: “[…] que nós estávamos tomando cerveja com uns amigos na cavalgada; (…) que eu fui até a camionete deixar um copo (…) que quando eu fui fechar a porta me deparei com esse Uilian e Guilherme; que me indagando o que eu tinha contra ele; que o que eu ia fazer contra ele (…) que eu falei não conheço vocês (…) que tivemos uma discussão de boca ali naquele momento; que nisso eu voltei para a minha turma (…) que quando foi anoite já escurecendo tivemos a ideia de ir para a minha casa (…) que foi aí que eu convidei o casal Wester e Karloana para ir comigo; que eu estava muito bêbado; que não dava conta nem de dirigir; que eu fui chegar na camionete para entrar eles me jogaram no chão; que um com o canivete; que não sei qual deles; (…) que me bateu uma garrafa na minha testa e me jogou no chão; que eu não vi mais nada; que quando eu dei por fé eu já estava em pé todo ensanguentado; que as pessoas me tirando; que chamando a ambulância; que levou para o hospital para fazer curativo; (questionado se Guilherme e Uilian iniciaram a briga) que eles dois foram os culpados de tudo isso aí; que eles convidaram esses outros amigos deles e aproveitaram e me agrediram; (questionado se Laiane e Alex também lhe agrediram) que sim; que não só o Alex; que dizem que a Laiane ficava incitando; que bate nele; que uma incitação é um crime; que as minhas testemunhas vão dizer; que porque eu estava no chão; que quem está no chão desacordado não vê isso (…) […]”. A testemunha de acusação Karloana Passos Campos, relatou que a vítima foi agredida com pontapés e chutes por um grupo composto por seis a oito rapazes, não se lembrando de ter avistado mulher durante o fato. Entretanto, a testemunha não conseguiu identificar individualmente a conduta de cada agressor: “[…] (…) que ele foi chamou meu esposo e eu e fomos até o carro dele; que estava lá no local da festa; que chegando lá umas seis ou oito pessoas começaram a agredir ele; que dando ponta pé; que chute; que eu vi um que tinha até um canivete; que começaram a dar murro nele; que se não fosse o meu esposo tinha matado ele; que eu não presenciei nenhuma discussão entre eles; que eu lembro que era uns seis ou oito rapazes; que mais recordar de ver assim; que a gente já estava o dia inteiro em uma festa; que então eu não me recordo quantas pessoas eram; que eram mais ou menos seis a oito meninos; (…) (questionada se tinha alguma mulher no grupo) que não me recordo; (…) que foram ponta pés; que chutes; que jogaram ele no chão e chutaram ele (…) […]’’. Da mesma forma, a testemunha de acusação Wester Ferreira de Souza, confirmou a presença de aproximadamente seis indivíduos durante as agressões, não sendo capaz de identificar os supostos autores. Contudo, afirmou que não viu nenhuma mulher envolvida nas agressões contra a vítima: “[…] (…) que rolou uma confusão lá; que o pessoal pegou e bateu demais nele; (…) que ia pegar a camionete (…); (questionado quantas pessoas estavam agredindo a vítima) que umas cinco ou seis pessoas; que na hora eu fiquei muito apavorado; que caiu; que o pessoal começou a chutar ele; que tinha um que não sei se era faca ou canivete na mão; que eu pensei que ia matar ele; (…) (questionado se recorda das pessoas que estavam agredindo a vítima) que não; que eu sei que algumas delas eram de São João e um pouco da redondeza lá; (questionado se tinha alguma mulher) que rapaz eles estavam em uma rodinha de amigos lá; (…) que eu vi agredindo ele não tinha mulher não; que agredindo ele não (…) […]”. A informante Renata Fernandes Costa, arrolada pela defesa de Laiane e Alex, relatou que se encontrava juntamente com os denunciados no momento das agressões, e que estes não participaram da ação: ‘’[…] (…) que é impossível o Alex e a Laiane ter agredido ele fisicamente; que a Laiane estava do meu lado conversando comigo; que o Alex nas minhas costas preparando um drink para mim; que estamos juntos; que foi quando aconteceu o fato; (…) (questionada se chegou a identificar os agressões) que não; que foi muito rápido; que o Alex e a Laiane não foram porque eles estavam juntos comigo (…) […]”. No mesmo sentido, a testemunha Alan Carlos Dalpoz Buffon, arrolada pela defesa de Jaime Neto confirmou estar com o denunciado durante a confusão, em outro local do evento: “[…] (…) que a gente estava no banheiro; que é a parte de cima da feira; que quando chegou lá já estava tendo a confusão; que tinha uma pessoa caída; que eu resolvi ligar para a ambulância; que vi uma pessoa machucada no chão (…); (questionado se no momento que a confusão aconteceu estava próximo de Jaime) que sim (…) […]”. Durante o interrogatório judicial, a denunciada Laiane de Figueiredo Andrade negou as acusações, reiterando a versão apresentada pela informante Renata, afirmando que no momento da segunda discussão entre Guilherme e Carlúcio já estava afastada do local: “[…] (…) (questionada se a acusação é verdadeira) que não; que não tem a menor possibilidade de eu ter agredido o Carlúcio; que eu estava no local; que como a população de São João estava; que eu apenas fui testemunha do que ele fez; que me pediram para ir na delegacia testemunhar o que eu vi; que a partir daí pelo fato de eu ter sido testemunha em desfavor a ele; que ele acabou me englobando aí nesse bolo de acusações; que eu presenciei tudo desde o início; que desde os primeiros atos do Carlúcio (…) que alguns dos acusados estavam ali; que eles falaram pode colocar a mesa aí (…) que atrás estava a camionete do Dr. Carlúcio; que em cima da grama; que não era local de estacionamento; (…) que ele apareceu em determinado momento; que o sol ainda estava clara; que aparentemente bem embriagado; que ele passou pelo Guilherme Hungria; que o Uilian Filho; (…) que abriu a camionete; que simplesmente arriou o cinto e urinou; que para não ter o desprazer de ver aquela cena; que não estava só eu de mulher(…) que eu me recordo que o Guilherme Hungria falou o que é isso Carlúcio; que ele foi e alterou com o Guilherme e falou se você for homem vem cá fechar minha (…) que eu vi nitidamente o Carlucio tem uma estatura bem mais alta que o Guilherme Hungria; que ele desferiu um tapa tão forte no Guilherme Hungria que ele caiu; que começou a cair; que só não foi totalmente até o chão porque o Uilian Filho acudiu (…) que ficou por isso; que passou uns quarenta minutos ele retorna; que só que nesse momento eu estava mais afastada; que eu estava conversando com a Renata (…) […]” O denunciado Alex Júnior de Sousa negou as acusações descritas na denúncia, relatando estar com Laiane e Renata no momento das agressões: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que no momento da agressão eu não estava; que eu estava junto com a minha esposa; que eu presenciei o Carlúcio agredindo o Guilherme Hungria; que começou com o Carlúcio indo mijar atrás da camionete dele; (…) que o Guilherme Hungria foi chamar a atenção dele sobre isso; que ele bateu na cara do Guilherme com os órgãos dele para o lado de fora ainda (…) que eu só vi na hora que ele levantou; que eu não vi quem agrediu; que o Guilherme Alves não estava lá em momento algum (…) […]”. O interrogado Uilian Filho Rodrigues do Carmo refutou as acusações, sustentando que apenas prestou auxílio a Guilherme quando a vítima lhe desferiu um tapa no rosto: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que apenas ajudei meu amigo que foi agredido; (questionado se presenciou as agressões; que do Carlúcio ao meu amigo sim; que o Carlúcio agrediu; que deu um tapa no rosto do meu amigo Guilherme Hungria; (questionado se viu alguém agredindo a vítima (…) que passou uma prazo ele voltou a tornar lá; que já ameaçando falando que ia matar nós tudo lá (…) […]”. De maneira semelhante, o acusado Guilherme Hungria Nicos de Pádua refutou as acusações, afirmando que foi a vítima quem o agrediu durante o conflito e que o empurrou apenas como forma de se defender: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não é verdadeira; (…) que foi ele que me agrediu; que na hora da briga depois que ele me agrediu; que para não falar que eu não agredi cheguei a empurrar ele para me defender; (questionado se viu quem agrediu a vítima) que não; que estava um tumulto (…) que ele me deu um tapa e eu caiu no chão (…) […]”. O acusado Guilherme Alves Pereira também negou a autoria do fato, afirmando que, na última vez que viu Carlúcio, estava acompanhado de sua esposa e filha: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que nada (…) que eu vi o Carlúcio chegando na última vez eu estava com a minha filha e a minha esposa; que a hora que eu vi ele chegando junto com o Wester; (…) (questionado se presenciou) que não (…) […]’’. Interrogado em juízo, Leonardo Henrique Pereira Silva, negou as acusações, afirmando não ter presenciado o momento da agressão e não saber que foram os autores. Já o denunciado Jaime Neto de Carvalho afirmou ter ido ao banheiro com a testemunha Alan e quanto retornaram as agressões já estavam ocorrendo: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que eu cheguei por volta das cinco horas porque eu estava estudando; que quando eu cheguei lá eu encontrei os companheiro e amigos; que eu comprei uma cerveja; que coloquei na caixa; que coloquei perto dos meninos; que até comentei com o Alan; que vamos no banheiro; que nós pegamos e fomos no banheiro; que quando nós voltamos estava acontecendo o ocorrido; que foi até o Alan que chamou a ambulância; que estava no chão caído (…); (questionado se sabe quem agrediu) que não (…) […]”. Por fim, o denunciado Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos foi devidamente intimado, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento. No entanto, apresentou alegações finais por intermédio de seu defensor constituído, refutando as acusações a ele imputadas. Em análise ao depoimento prestado em juízo pela vítima e ao termo circunstanciado de ocorrência, constato que os elementos produzidos comprovam a autoria delitiva do denunciado Guilherme Hungria Nicos de Pádua. Apesar de as testemunhas mencionarem a presença de outras pessoas no local, não foi possível identificar ou individualizar a conduta de cada um desses indivíduos. Quanto a autoria de Laiane de Figueiredo Andrade, observo que nenhuma das testemunhas de acusação confirmou a presença de uma mulher no momento das agressões. Os demais denunciados não foram mencionados pela vítima ou pelas testemunhas de acusação, tendo sido ouvidas testemunhas e informantes arrolados pela defesa, os quais confirmaram que eles estavam em outro local durante o evento. Sendo assim, inexistindo provas jurisdicionalizadas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos acusados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO é medida que se impõe, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria delitiva de Guilherme Hungria restou devidamente comprovada, o qual, conforme relato dos outros envolvidos, teve uma discussão anterior com a vítima, fato também corroborado por ele próprio, que admitiu ter empurrado a vítima durante a confusão. Em face do exposto, é evidente, a partir do depoimento da vítima em juízo e na delegacia, bem como das testemunhas ouvidas em juízo, que a conduta do réu consistiu na ofensa à integridade física da vítima, configurando o tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Ademais, não merece acolhimento a tese defensiva no que tange ao laudo de exame de corpo de delito. Cumpre ressaltar que a eventual ilegibilidade do exame de corpo de delito não tem o condão de nulificar a ação penal ou de afastar a comprovação da materialidade do crime, uma vez que, nos autos, existem outros meios de prova aptos a demonstrar a ocorrência do delito, tais como fotografias e depoimentos testemunhais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o denunciado GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA nas penas do artigo 129, caput do Código Penal; b) ABSOLVER os denunciados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO, da imputação descrita na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Os antecedentes do acusado são favoráveis, conforme se denota da certidão do evento 86. Inexistem informações quanto à conduta social do acusado. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade. Os motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime foram as normais à espécie. As consequências não foram danosas. Desta forma, não podem ser valoradas negativamente. No que se refere ao comportamento da vítima, não é pertinente sua análise neste tipo delitivo. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro presentes causas agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase de fixação da pena, não verifico a presença de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Do regime de cumprimento da pena Tendo em vista a pena aplicada, e levando em consideração que o réu não é reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, de acordo com artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código penal. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não preencher o réu os requisitos elencados no art. 44, incisos I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência a pessoa. Do sursis da pena Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, porque referida substituição mostrar-se-ia mais prejudicial ao réu que o cumprimento da pena determinada. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Da indenização à vítima Deixo de arbitrar qualquer valor para efeitos de indenização da vítima, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração aqui processadas, uma vez que, poderá o ofendido postular em juízo cível acerca dos danos eventualmente sofridos. Das custas Sem custas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 5.1 Altere-se a classe processual dos autos para 'Execução Penal'. 5.2 Providencie-se a expedição da competente Guia de Execução Penal e sua remessa à Escrivania do Crime. 5.3 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 5.4 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrita a condenada, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; 5.5 Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Protocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(a): Uilian Filho Rodrigues Do Carmo Vítima: ${processo.poloativo.nome} SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pelo rito do Juizado Especial Criminal, oriunda em Termo de Circunstanciado de Ocorrência, a qual visa apurar a conduta descrita no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo por supostos praticantes da infração os denunciados GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA, UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO, GUILHERME ALVES PEREIRA, LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, JAIME NETO DE CARVALHO, ALEX JUNIOR DE SOUSA e LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS. Nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, dispensado está o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório. 2.1 Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva em relação aos acusados Guilherme Hungria Nicos de Padua e Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Ao se analisar a cominação legal do delito investigado nos presentes autos, constata-se que a aferição da prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena privativa de liberdade cominada em abstrato. No caso em apreço, considerando que o limite máximo da sanção prevista é de 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Entretanto, incide, na espécie, a causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Da análise dos autos, notadamente dos documentos pessoais acostados, verifica-se que o denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Assim, é aplicável ao caso o redutor legal previsto no referido dispositivo, de modo que o prazo prescricional, originariamente de 04 (quatro) anos, reduz-se à metade, ou seja, para 02 (dois) anos. Considerando que o delito teria sido praticado em 15 de abril de 2023, e que a denúncia foi recebida apenas em 25 de abril de 2025, resta evidente que, transcorrido o prazo sem causa interruptiva válida, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em 15 de abril de 2025. Ressalte-se que a denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024, após a apresentação da defesa pelos acusados, durante a audiência de instrução e julgamento, conforme registrado no termo constante do evento 62, em observância ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Cumpre destacar, ainda, que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, a qual recomeça a fluir a partir da data da interrupção, nos termos do artigo 117, inciso I, § 2º, do Código Penal. Assim, verifica-se operada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Por outro lado, no que tange ao corréu Guilherme Hungria de Padua, embora a defesa técnica tenha igualmente suscitado a ocorrência da prescrição, verifica-se, à luz da documentação constante no evento 88, que o referido acusado já havia completado 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, razão pela qual, em relação a ele, deve ser mantido o prazo prescricional integral de 04 (quatro) anos, não se reconhecendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva neste momento processual. 2.2 Da conduta prevista no artigo 129, caput do Código Penal A conduta imputada aos réus nos autos está assim descrita no Código Penal: “ Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. ” No caso vertente, a materialidade do delito em análise encontra-se devidamente comprovada no presente caderno processual, através do Termo Circunstanciado de Ocorrência, Relatório Médico, Termo de Representação, e Fotografia, que atestam a lesão corporal sofrida pela vítima Carlúcio Raimundo Alves. Quanto a autoria, verifico que restou comprovada tão somente em relação ao acusado Guilherme Hungria Nicos de Padua. A vítima Carlúcio Raimundo Alves, foi ouvida em juízo e declarou que as lesões tiveram início quando Guilherme e Uilian golpearam sua testa com uma garrafa e o jogaram no chão: “[…] que nós estávamos tomando cerveja com uns amigos na cavalgada; (…) que eu fui até a camionete deixar um copo (…) que quando eu fui fechar a porta me deparei com esse Uilian e Guilherme; que me indagando o que eu tinha contra ele; que o que eu ia fazer contra ele (…) que eu falei não conheço vocês (…) que tivemos uma discussão de boca ali naquele momento; que nisso eu voltei para a minha turma (…) que quando foi anoite já escurecendo tivemos a ideia de ir para a minha casa (…) que foi aí que eu convidei o casal Wester e Karloana para ir comigo; que eu estava muito bêbado; que não dava conta nem de dirigir; que eu fui chegar na camionete para entrar eles me jogaram no chão; que um com o canivete; que não sei qual deles; (…) que me bateu uma garrafa na minha testa e me jogou no chão; que eu não vi mais nada; que quando eu dei por fé eu já estava em pé todo ensanguentado; que as pessoas me tirando; que chamando a ambulância; que levou para o hospital para fazer curativo; (questionado se Guilherme e Uilian iniciaram a briga) que eles dois foram os culpados de tudo isso aí; que eles convidaram esses outros amigos deles e aproveitaram e me agrediram; (questionado se Laiane e Alex também lhe agrediram) que sim; que não só o Alex; que dizem que a Laiane ficava incitando; que bate nele; que uma incitação é um crime; que as minhas testemunhas vão dizer; que porque eu estava no chão; que quem está no chão desacordado não vê isso (…) […]”. A testemunha de acusação Karloana Passos Campos, relatou que a vítima foi agredida com pontapés e chutes por um grupo composto por seis a oito rapazes, não se lembrando de ter avistado mulher durante o fato. Entretanto, a testemunha não conseguiu identificar individualmente a conduta de cada agressor: “[…] (…) que ele foi chamou meu esposo e eu e fomos até o carro dele; que estava lá no local da festa; que chegando lá umas seis ou oito pessoas começaram a agredir ele; que dando ponta pé; que chute; que eu vi um que tinha até um canivete; que começaram a dar murro nele; que se não fosse o meu esposo tinha matado ele; que eu não presenciei nenhuma discussão entre eles; que eu lembro que era uns seis ou oito rapazes; que mais recordar de ver assim; que a gente já estava o dia inteiro em uma festa; que então eu não me recordo quantas pessoas eram; que eram mais ou menos seis a oito meninos; (…) (questionada se tinha alguma mulher no grupo) que não me recordo; (…) que foram ponta pés; que chutes; que jogaram ele no chão e chutaram ele (…) […]’’. Da mesma forma, a testemunha de acusação Wester Ferreira de Souza, confirmou a presença de aproximadamente seis indivíduos durante as agressões, não sendo capaz de identificar os supostos autores. Contudo, afirmou que não viu nenhuma mulher envolvida nas agressões contra a vítima: “[…] (…) que rolou uma confusão lá; que o pessoal pegou e bateu demais nele; (…) que ia pegar a camionete (…); (questionado quantas pessoas estavam agredindo a vítima) que umas cinco ou seis pessoas; que na hora eu fiquei muito apavorado; que caiu; que o pessoal começou a chutar ele; que tinha um que não sei se era faca ou canivete na mão; que eu pensei que ia matar ele; (…) (questionado se recorda das pessoas que estavam agredindo a vítima) que não; que eu sei que algumas delas eram de São João e um pouco da redondeza lá; (questionado se tinha alguma mulher) que rapaz eles estavam em uma rodinha de amigos lá; (…) que eu vi agredindo ele não tinha mulher não; que agredindo ele não (…) […]”. A informante Renata Fernandes Costa, arrolada pela defesa de Laiane e Alex, relatou que se encontrava juntamente com os denunciados no momento das agressões, e que estes não participaram da ação: ‘’[…] (…) que é impossível o Alex e a Laiane ter agredido ele fisicamente; que a Laiane estava do meu lado conversando comigo; que o Alex nas minhas costas preparando um drink para mim; que estamos juntos; que foi quando aconteceu o fato; (…) (questionada se chegou a identificar os agressões) que não; que foi muito rápido; que o Alex e a Laiane não foram porque eles estavam juntos comigo (…) […]”. No mesmo sentido, a testemunha Alan Carlos Dalpoz Buffon, arrolada pela defesa de Jaime Neto confirmou estar com o denunciado durante a confusão, em outro local do evento: “[…] (…) que a gente estava no banheiro; que é a parte de cima da feira; que quando chegou lá já estava tendo a confusão; que tinha uma pessoa caída; que eu resolvi ligar para a ambulância; que vi uma pessoa machucada no chão (…); (questionado se no momento que a confusão aconteceu estava próximo de Jaime) que sim (…) […]”. Durante o interrogatório judicial, a denunciada Laiane de Figueiredo Andrade negou as acusações, reiterando a versão apresentada pela informante Renata, afirmando que no momento da segunda discussão entre Guilherme e Carlúcio já estava afastada do local: “[…] (…) (questionada se a acusação é verdadeira) que não; que não tem a menor possibilidade de eu ter agredido o Carlúcio; que eu estava no local; que como a população de São João estava; que eu apenas fui testemunha do que ele fez; que me pediram para ir na delegacia testemunhar o que eu vi; que a partir daí pelo fato de eu ter sido testemunha em desfavor a ele; que ele acabou me englobando aí nesse bolo de acusações; que eu presenciei tudo desde o início; que desde os primeiros atos do Carlúcio (…) que alguns dos acusados estavam ali; que eles falaram pode colocar a mesa aí (…) que atrás estava a camionete do Dr. Carlúcio; que em cima da grama; que não era local de estacionamento; (…) que ele apareceu em determinado momento; que o sol ainda estava clara; que aparentemente bem embriagado; que ele passou pelo Guilherme Hungria; que o Uilian Filho; (…) que abriu a camionete; que simplesmente arriou o cinto e urinou; que para não ter o desprazer de ver aquela cena; que não estava só eu de mulher(…) que eu me recordo que o Guilherme Hungria falou o que é isso Carlúcio; que ele foi e alterou com o Guilherme e falou se você for homem vem cá fechar minha (…) que eu vi nitidamente o Carlucio tem uma estatura bem mais alta que o Guilherme Hungria; que ele desferiu um tapa tão forte no Guilherme Hungria que ele caiu; que começou a cair; que só não foi totalmente até o chão porque o Uilian Filho acudiu (…) que ficou por isso; que passou uns quarenta minutos ele retorna; que só que nesse momento eu estava mais afastada; que eu estava conversando com a Renata (…) […]” O denunciado Alex Júnior de Sousa negou as acusações descritas na denúncia, relatando estar com Laiane e Renata no momento das agressões: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que no momento da agressão eu não estava; que eu estava junto com a minha esposa; que eu presenciei o Carlúcio agredindo o Guilherme Hungria; que começou com o Carlúcio indo mijar atrás da camionete dele; (…) que o Guilherme Hungria foi chamar a atenção dele sobre isso; que ele bateu na cara do Guilherme com os órgãos dele para o lado de fora ainda (…) que eu só vi na hora que ele levantou; que eu não vi quem agrediu; que o Guilherme Alves não estava lá em momento algum (…) […]”. O interrogado Uilian Filho Rodrigues do Carmo refutou as acusações, sustentando que apenas prestou auxílio a Guilherme quando a vítima lhe desferiu um tapa no rosto: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que apenas ajudei meu amigo que foi agredido; (questionado se presenciou as agressões; que do Carlúcio ao meu amigo sim; que o Carlúcio agrediu; que deu um tapa no rosto do meu amigo Guilherme Hungria; (questionado se viu alguém agredindo a vítima (…) que passou uma prazo ele voltou a tornar lá; que já ameaçando falando que ia matar nós tudo lá (…) […]”. De maneira semelhante, o acusado Guilherme Hungria Nicos de Pádua refutou as acusações, afirmando que foi a vítima quem o agrediu durante o conflito e que o empurrou apenas como forma de se defender: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não é verdadeira; (…) que foi ele que me agrediu; que na hora da briga depois que ele me agrediu; que para não falar que eu não agredi cheguei a empurrar ele para me defender; (questionado se viu quem agrediu a vítima) que não; que estava um tumulto (…) que ele me deu um tapa e eu caiu no chão (…) […]”. O acusado Guilherme Alves Pereira também negou a autoria do fato, afirmando que, na última vez que viu Carlúcio, estava acompanhado de sua esposa e filha: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que nada (…) que eu vi o Carlúcio chegando na última vez eu estava com a minha filha e a minha esposa; que a hora que eu vi ele chegando junto com o Wester; (…) (questionado se presenciou) que não (…) […]’’. Interrogado em juízo, Leonardo Henrique Pereira Silva, negou as acusações, afirmando não ter presenciado o momento da agressão e não saber que foram os autores. Já o denunciado Jaime Neto de Carvalho afirmou ter ido ao banheiro com a testemunha Alan e quanto retornaram as agressões já estavam ocorrendo: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que eu cheguei por volta das cinco horas porque eu estava estudando; que quando eu cheguei lá eu encontrei os companheiro e amigos; que eu comprei uma cerveja; que coloquei na caixa; que coloquei perto dos meninos; que até comentei com o Alan; que vamos no banheiro; que nós pegamos e fomos no banheiro; que quando nós voltamos estava acontecendo o ocorrido; que foi até o Alan que chamou a ambulância; que estava no chão caído (…); (questionado se sabe quem agrediu) que não (…) […]”. Por fim, o denunciado Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos foi devidamente intimado, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento. No entanto, apresentou alegações finais por intermédio de seu defensor constituído, refutando as acusações a ele imputadas. Em análise ao depoimento prestado em juízo pela vítima e ao termo circunstanciado de ocorrência, constato que os elementos produzidos comprovam a autoria delitiva do denunciado Guilherme Hungria Nicos de Pádua. Apesar de as testemunhas mencionarem a presença de outras pessoas no local, não foi possível identificar ou individualizar a conduta de cada um desses indivíduos. Quanto a autoria de Laiane de Figueiredo Andrade, observo que nenhuma das testemunhas de acusação confirmou a presença de uma mulher no momento das agressões. Os demais denunciados não foram mencionados pela vítima ou pelas testemunhas de acusação, tendo sido ouvidas testemunhas e informantes arrolados pela defesa, os quais confirmaram que eles estavam em outro local durante o evento. Sendo assim, inexistindo provas jurisdicionalizadas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos acusados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO é medida que se impõe, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria delitiva de Guilherme Hungria restou devidamente comprovada, o qual, conforme relato dos outros envolvidos, teve uma discussão anterior com a vítima, fato também corroborado por ele próprio, que admitiu ter empurrado a vítima durante a confusão. Em face do exposto, é evidente, a partir do depoimento da vítima em juízo e na delegacia, bem como das testemunhas ouvidas em juízo, que a conduta do réu consistiu na ofensa à integridade física da vítima, configurando o tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Ademais, não merece acolhimento a tese defensiva no que tange ao laudo de exame de corpo de delito. Cumpre ressaltar que a eventual ilegibilidade do exame de corpo de delito não tem o condão de nulificar a ação penal ou de afastar a comprovação da materialidade do crime, uma vez que, nos autos, existem outros meios de prova aptos a demonstrar a ocorrência do delito, tais como fotografias e depoimentos testemunhais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o denunciado GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA nas penas do artigo 129, caput do Código Penal; b) ABSOLVER os denunciados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO, da imputação descrita na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Os antecedentes do acusado são favoráveis, conforme se denota da certidão do evento 86. Inexistem informações quanto à conduta social do acusado. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade. Os motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime foram as normais à espécie. As consequências não foram danosas. Desta forma, não podem ser valoradas negativamente. No que se refere ao comportamento da vítima, não é pertinente sua análise neste tipo delitivo. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro presentes causas agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase de fixação da pena, não verifico a presença de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Do regime de cumprimento da pena Tendo em vista a pena aplicada, e levando em consideração que o réu não é reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, de acordo com artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código penal. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não preencher o réu os requisitos elencados no art. 44, incisos I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência a pessoa. Do sursis da pena Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, porque referida substituição mostrar-se-ia mais prejudicial ao réu que o cumprimento da pena determinada. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Da indenização à vítima Deixo de arbitrar qualquer valor para efeitos de indenização da vítima, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração aqui processadas, uma vez que, poderá o ofendido postular em juízo cível acerca dos danos eventualmente sofridos. Das custas Sem custas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 5.1 Altere-se a classe processual dos autos para 'Execução Penal'. 5.2 Providencie-se a expedição da competente Guia de Execução Penal e sua remessa à Escrivania do Crime. 5.3 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 5.4 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrita a condenada, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; 5.5 Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Protocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(a): Uilian Filho Rodrigues Do Carmo Vítima: ${processo.poloativo.nome} SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pelo rito do Juizado Especial Criminal, oriunda em Termo de Circunstanciado de Ocorrência, a qual visa apurar a conduta descrita no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo por supostos praticantes da infração os denunciados GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA, UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO, GUILHERME ALVES PEREIRA, LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, JAIME NETO DE CARVALHO, ALEX JUNIOR DE SOUSA e LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS. Nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, dispensado está o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório. 2.1 Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva em relação aos acusados Guilherme Hungria Nicos de Padua e Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Ao se analisar a cominação legal do delito investigado nos presentes autos, constata-se que a aferição da prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena privativa de liberdade cominada em abstrato. No caso em apreço, considerando que o limite máximo da sanção prevista é de 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Entretanto, incide, na espécie, a causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Da análise dos autos, notadamente dos documentos pessoais acostados, verifica-se que o denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Assim, é aplicável ao caso o redutor legal previsto no referido dispositivo, de modo que o prazo prescricional, originariamente de 04 (quatro) anos, reduz-se à metade, ou seja, para 02 (dois) anos. Considerando que o delito teria sido praticado em 15 de abril de 2023, e que a denúncia foi recebida apenas em 25 de abril de 2025, resta evidente que, transcorrido o prazo sem causa interruptiva válida, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em 15 de abril de 2025. Ressalte-se que a denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024, após a apresentação da defesa pelos acusados, durante a audiência de instrução e julgamento, conforme registrado no termo constante do evento 62, em observância ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Cumpre destacar, ainda, que o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, a qual recomeça a fluir a partir da data da interrupção, nos termos do artigo 117, inciso I, § 2º, do Código Penal. Assim, verifica-se operada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao denunciado Uilian Filho Rodrigues do Carmo. Por outro lado, no que tange ao corréu Guilherme Hungria de Padua, embora a defesa técnica tenha igualmente suscitado a ocorrência da prescrição, verifica-se, à luz da documentação constante no evento 88, que o referido acusado já havia completado 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, razão pela qual, em relação a ele, deve ser mantido o prazo prescricional integral de 04 (quatro) anos, não se reconhecendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva neste momento processual. 2.2 Da conduta prevista no artigo 129, caput do Código Penal A conduta imputada aos réus nos autos está assim descrita no Código Penal: “ Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. ” No caso vertente, a materialidade do delito em análise encontra-se devidamente comprovada no presente caderno processual, através do Termo Circunstanciado de Ocorrência, Relatório Médico, Termo de Representação, e Fotografia, que atestam a lesão corporal sofrida pela vítima Carlúcio Raimundo Alves. Quanto a autoria, verifico que restou comprovada tão somente em relação ao acusado Guilherme Hungria Nicos de Padua. A vítima Carlúcio Raimundo Alves, foi ouvida em juízo e declarou que as lesões tiveram início quando Guilherme e Uilian golpearam sua testa com uma garrafa e o jogaram no chão: “[…] que nós estávamos tomando cerveja com uns amigos na cavalgada; (…) que eu fui até a camionete deixar um copo (…) que quando eu fui fechar a porta me deparei com esse Uilian e Guilherme; que me indagando o que eu tinha contra ele; que o que eu ia fazer contra ele (…) que eu falei não conheço vocês (…) que tivemos uma discussão de boca ali naquele momento; que nisso eu voltei para a minha turma (…) que quando foi anoite já escurecendo tivemos a ideia de ir para a minha casa (…) que foi aí que eu convidei o casal Wester e Karloana para ir comigo; que eu estava muito bêbado; que não dava conta nem de dirigir; que eu fui chegar na camionete para entrar eles me jogaram no chão; que um com o canivete; que não sei qual deles; (…) que me bateu uma garrafa na minha testa e me jogou no chão; que eu não vi mais nada; que quando eu dei por fé eu já estava em pé todo ensanguentado; que as pessoas me tirando; que chamando a ambulância; que levou para o hospital para fazer curativo; (questionado se Guilherme e Uilian iniciaram a briga) que eles dois foram os culpados de tudo isso aí; que eles convidaram esses outros amigos deles e aproveitaram e me agrediram; (questionado se Laiane e Alex também lhe agrediram) que sim; que não só o Alex; que dizem que a Laiane ficava incitando; que bate nele; que uma incitação é um crime; que as minhas testemunhas vão dizer; que porque eu estava no chão; que quem está no chão desacordado não vê isso (…) […]”. A testemunha de acusação Karloana Passos Campos, relatou que a vítima foi agredida com pontapés e chutes por um grupo composto por seis a oito rapazes, não se lembrando de ter avistado mulher durante o fato. Entretanto, a testemunha não conseguiu identificar individualmente a conduta de cada agressor: “[…] (…) que ele foi chamou meu esposo e eu e fomos até o carro dele; que estava lá no local da festa; que chegando lá umas seis ou oito pessoas começaram a agredir ele; que dando ponta pé; que chute; que eu vi um que tinha até um canivete; que começaram a dar murro nele; que se não fosse o meu esposo tinha matado ele; que eu não presenciei nenhuma discussão entre eles; que eu lembro que era uns seis ou oito rapazes; que mais recordar de ver assim; que a gente já estava o dia inteiro em uma festa; que então eu não me recordo quantas pessoas eram; que eram mais ou menos seis a oito meninos; (…) (questionada se tinha alguma mulher no grupo) que não me recordo; (…) que foram ponta pés; que chutes; que jogaram ele no chão e chutaram ele (…) […]’’. Da mesma forma, a testemunha de acusação Wester Ferreira de Souza, confirmou a presença de aproximadamente seis indivíduos durante as agressões, não sendo capaz de identificar os supostos autores. Contudo, afirmou que não viu nenhuma mulher envolvida nas agressões contra a vítima: “[…] (…) que rolou uma confusão lá; que o pessoal pegou e bateu demais nele; (…) que ia pegar a camionete (…); (questionado quantas pessoas estavam agredindo a vítima) que umas cinco ou seis pessoas; que na hora eu fiquei muito apavorado; que caiu; que o pessoal começou a chutar ele; que tinha um que não sei se era faca ou canivete na mão; que eu pensei que ia matar ele; (…) (questionado se recorda das pessoas que estavam agredindo a vítima) que não; que eu sei que algumas delas eram de São João e um pouco da redondeza lá; (questionado se tinha alguma mulher) que rapaz eles estavam em uma rodinha de amigos lá; (…) que eu vi agredindo ele não tinha mulher não; que agredindo ele não (…) […]”. A informante Renata Fernandes Costa, arrolada pela defesa de Laiane e Alex, relatou que se encontrava juntamente com os denunciados no momento das agressões, e que estes não participaram da ação: ‘’[…] (…) que é impossível o Alex e a Laiane ter agredido ele fisicamente; que a Laiane estava do meu lado conversando comigo; que o Alex nas minhas costas preparando um drink para mim; que estamos juntos; que foi quando aconteceu o fato; (…) (questionada se chegou a identificar os agressões) que não; que foi muito rápido; que o Alex e a Laiane não foram porque eles estavam juntos comigo (…) […]”. No mesmo sentido, a testemunha Alan Carlos Dalpoz Buffon, arrolada pela defesa de Jaime Neto confirmou estar com o denunciado durante a confusão, em outro local do evento: “[…] (…) que a gente estava no banheiro; que é a parte de cima da feira; que quando chegou lá já estava tendo a confusão; que tinha uma pessoa caída; que eu resolvi ligar para a ambulância; que vi uma pessoa machucada no chão (…); (questionado se no momento que a confusão aconteceu estava próximo de Jaime) que sim (…) […]”. Durante o interrogatório judicial, a denunciada Laiane de Figueiredo Andrade negou as acusações, reiterando a versão apresentada pela informante Renata, afirmando que no momento da segunda discussão entre Guilherme e Carlúcio já estava afastada do local: “[…] (…) (questionada se a acusação é verdadeira) que não; que não tem a menor possibilidade de eu ter agredido o Carlúcio; que eu estava no local; que como a população de São João estava; que eu apenas fui testemunha do que ele fez; que me pediram para ir na delegacia testemunhar o que eu vi; que a partir daí pelo fato de eu ter sido testemunha em desfavor a ele; que ele acabou me englobando aí nesse bolo de acusações; que eu presenciei tudo desde o início; que desde os primeiros atos do Carlúcio (…) que alguns dos acusados estavam ali; que eles falaram pode colocar a mesa aí (…) que atrás estava a camionete do Dr. Carlúcio; que em cima da grama; que não era local de estacionamento; (…) que ele apareceu em determinado momento; que o sol ainda estava clara; que aparentemente bem embriagado; que ele passou pelo Guilherme Hungria; que o Uilian Filho; (…) que abriu a camionete; que simplesmente arriou o cinto e urinou; que para não ter o desprazer de ver aquela cena; que não estava só eu de mulher(…) que eu me recordo que o Guilherme Hungria falou o que é isso Carlúcio; que ele foi e alterou com o Guilherme e falou se você for homem vem cá fechar minha (…) que eu vi nitidamente o Carlucio tem uma estatura bem mais alta que o Guilherme Hungria; que ele desferiu um tapa tão forte no Guilherme Hungria que ele caiu; que começou a cair; que só não foi totalmente até o chão porque o Uilian Filho acudiu (…) que ficou por isso; que passou uns quarenta minutos ele retorna; que só que nesse momento eu estava mais afastada; que eu estava conversando com a Renata (…) […]” O denunciado Alex Júnior de Sousa negou as acusações descritas na denúncia, relatando estar com Laiane e Renata no momento das agressões: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que no momento da agressão eu não estava; que eu estava junto com a minha esposa; que eu presenciei o Carlúcio agredindo o Guilherme Hungria; que começou com o Carlúcio indo mijar atrás da camionete dele; (…) que o Guilherme Hungria foi chamar a atenção dele sobre isso; que ele bateu na cara do Guilherme com os órgãos dele para o lado de fora ainda (…) que eu só vi na hora que ele levantou; que eu não vi quem agrediu; que o Guilherme Alves não estava lá em momento algum (…) […]”. O interrogado Uilian Filho Rodrigues do Carmo refutou as acusações, sustentando que apenas prestou auxílio a Guilherme quando a vítima lhe desferiu um tapa no rosto: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que apenas ajudei meu amigo que foi agredido; (questionado se presenciou as agressões; que do Carlúcio ao meu amigo sim; que o Carlúcio agrediu; que deu um tapa no rosto do meu amigo Guilherme Hungria; (questionado se viu alguém agredindo a vítima (…) que passou uma prazo ele voltou a tornar lá; que já ameaçando falando que ia matar nós tudo lá (…) […]”. De maneira semelhante, o acusado Guilherme Hungria Nicos de Pádua refutou as acusações, afirmando que foi a vítima quem o agrediu durante o conflito e que o empurrou apenas como forma de se defender: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não é verdadeira; (…) que foi ele que me agrediu; que na hora da briga depois que ele me agrediu; que para não falar que eu não agredi cheguei a empurrar ele para me defender; (questionado se viu quem agrediu a vítima) que não; que estava um tumulto (…) que ele me deu um tapa e eu caiu no chão (…) […]”. O acusado Guilherme Alves Pereira também negou a autoria do fato, afirmando que, na última vez que viu Carlúcio, estava acompanhado de sua esposa e filha: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que nada (…) que eu vi o Carlúcio chegando na última vez eu estava com a minha filha e a minha esposa; que a hora que eu vi ele chegando junto com o Wester; (…) (questionado se presenciou) que não (…) […]’’. Interrogado em juízo, Leonardo Henrique Pereira Silva, negou as acusações, afirmando não ter presenciado o momento da agressão e não saber que foram os autores. Já o denunciado Jaime Neto de Carvalho afirmou ter ido ao banheiro com a testemunha Alan e quanto retornaram as agressões já estavam ocorrendo: “[…] (…) (questionado se acusação é verdadeira) que não; que eu cheguei por volta das cinco horas porque eu estava estudando; que quando eu cheguei lá eu encontrei os companheiro e amigos; que eu comprei uma cerveja; que coloquei na caixa; que coloquei perto dos meninos; que até comentei com o Alan; que vamos no banheiro; que nós pegamos e fomos no banheiro; que quando nós voltamos estava acontecendo o ocorrido; que foi até o Alan que chamou a ambulância; que estava no chão caído (…); (questionado se sabe quem agrediu) que não (…) […]”. Por fim, o denunciado Lucas Gabriel Rocha Miranda Ramos foi devidamente intimado, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento. No entanto, apresentou alegações finais por intermédio de seu defensor constituído, refutando as acusações a ele imputadas. Em análise ao depoimento prestado em juízo pela vítima e ao termo circunstanciado de ocorrência, constato que os elementos produzidos comprovam a autoria delitiva do denunciado Guilherme Hungria Nicos de Pádua. Apesar de as testemunhas mencionarem a presença de outras pessoas no local, não foi possível identificar ou individualizar a conduta de cada um desses indivíduos. Quanto a autoria de Laiane de Figueiredo Andrade, observo que nenhuma das testemunhas de acusação confirmou a presença de uma mulher no momento das agressões. Os demais denunciados não foram mencionados pela vítima ou pelas testemunhas de acusação, tendo sido ouvidas testemunhas e informantes arrolados pela defesa, os quais confirmaram que eles estavam em outro local durante o evento. Sendo assim, inexistindo provas jurisdicionalizadas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos acusados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO é medida que se impõe, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria delitiva de Guilherme Hungria restou devidamente comprovada, o qual, conforme relato dos outros envolvidos, teve uma discussão anterior com a vítima, fato também corroborado por ele próprio, que admitiu ter empurrado a vítima durante a confusão. Em face do exposto, é evidente, a partir do depoimento da vítima em juízo e na delegacia, bem como das testemunhas ouvidas em juízo, que a conduta do réu consistiu na ofensa à integridade física da vítima, configurando o tipo penal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Ademais, não merece acolhimento a tese defensiva no que tange ao laudo de exame de corpo de delito. Cumpre ressaltar que a eventual ilegibilidade do exame de corpo de delito não tem o condão de nulificar a ação penal ou de afastar a comprovação da materialidade do crime, uma vez que, nos autos, existem outros meios de prova aptos a demonstrar a ocorrência do delito, tais como fotografias e depoimentos testemunhais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o denunciado GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA nas penas do artigo 129, caput do Código Penal; b) ABSOLVER os denunciados LAIANE DE FIGUEIREDO ANDRADE, ALEX JUNIOR DE SOUSA, GUILHERME ALVES PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE PEREIRA SILVA, LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS e JAIME NETO DE CARVALHO, da imputação descrita na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Os antecedentes do acusado são favoráveis, conforme se denota da certidão do evento 86. Inexistem informações quanto à conduta social do acusado. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade. Os motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime foram as normais à espécie. As consequências não foram danosas. Desta forma, não podem ser valoradas negativamente. No que se refere ao comportamento da vítima, não é pertinente sua análise neste tipo delitivo. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro presentes causas agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase de fixação da pena, não verifico a presença de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Do regime de cumprimento da pena Tendo em vista a pena aplicada, e levando em consideração que o réu não é reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, de acordo com artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código penal. Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não preencher o réu os requisitos elencados no art. 44, incisos I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência a pessoa. Do sursis da pena Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, porque referida substituição mostrar-se-ia mais prejudicial ao réu que o cumprimento da pena determinada. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Da indenização à vítima Deixo de arbitrar qualquer valor para efeitos de indenização da vítima, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração aqui processadas, uma vez que, poderá o ofendido postular em juízo cível acerca dos danos eventualmente sofridos. Das custas Sem custas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 5.1 Altere-se a classe processual dos autos para 'Execução Penal'. 5.2 Providencie-se a expedição da competente Guia de Execução Penal e sua remessa à Escrivania do Crime. 5.3 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 5.4 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrita a condenada, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; 5.5 Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 18:05
Confirmada
30/05/2025, 18:05
Confirmada
30/05/2025, 18:05
Confirmada
30/05/2025, 18:05
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:13
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:10
Procedência em Parte
15/05/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:46
Petição (Alegações finais)
18/02/2025, 15:56
Petição (Alegações finais)
16/02/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Paraúna - Juizado Especial CriminalFórum - Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, centro, Paraúna, CEP 75.980-000Protocolo: 5360645-29.2023.8.09.0120 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo CircunstanciadoAutor: Uilian Filho Rodrigues Do CarmoVítima: Carlucio Raimundo AlvesDESPACHOALTERE-SE a classe para ação penal rito sumaríssimo.Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi apresentada alegações finais pelos acusados GUILHERME HUNGRIA NICOS DE PADUA e UILIAN FILHO RODRIGUES DO CARMO. Assim, intime-se novamente a defesa dos autores do fato para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE os autores para constituírem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias.Ato contínuo, INTIME-SE o autor do fato LUCAS GABRIEL ROCHA MIRANDA RAMOS para constituir defensor e apresentar alegações finais, no prazo legal. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica desde já nomeada a Dra. Ana Carolina Coutinho Ortiz OAB/GO 55.661, notifique-a da nomeação, bem como para apresentar alegações finais no prazo legal.Apresentada as alegações finais, JUNTE-SE a certidão de antecedentes criminais dos denunciados e venham os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Bianca Melo CintraJuíza de Direitoem substituição automática